TJDFT - 0704077-75.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 13:58
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 15:18
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
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25/07/2024 06:42
Decorrido prazo de NATHALIA MENDES TEIXEIRA em 24/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:06
Juntada de Certidão
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17/07/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 14:40
Juntada de Certidão
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16/07/2024 20:07
Recebidos os autos
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16/07/2024 20:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/07/2024 17:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/07/2024 17:12
Juntada de Certidão
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16/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 18:01
Juntada de Certidão
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10/07/2024 14:04
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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10/07/2024 11:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/07/2024 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/07/2024 10:24
Juntada de Certidão
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10/07/2024 04:13
Decorrido prazo de THAIS CRISTINA NUNES MENDES em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 17:29
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/06/2024 17:28
Recebidos os autos
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17/06/2024 17:28
Deferido o pedido de NATHALIA MENDES TEIXEIRA - CPF: *58.***.*44-64 (REQUERENTE).
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17/06/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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17/06/2024 13:10
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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15/06/2024 04:04
Decorrido prazo de THAIS CRISTINA NUNES MENDES em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 04:04
Decorrido prazo de NATHALIA MENDES TEIXEIRA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704077-75.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATHALIA MENDES TEIXEIRA REQUERIDO: SJW IMOBILIARIA LTDA, THAIS CRISTINA NUNES MENDES SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que no dia 16/03/2023 firmou contrato de locação com a primeira ré cujo objeto era o imóvel situado na QS 05, rua 284, casa 08, 1º andar, Areal-DF.
Esclarece que, durante o período em que residiu no imóvel, teve problemas com a segunda ré, sua vizinha, que produzia barulhos excessivos, além de promover festas e reuniões constantemente de forma a perturbar seu sossego.
Argumenta que a segunda requerida é tutora de um cão de grande porte que latia o dia inteiro, além de produzir muito sujeira, deixando forte odor de fezes e urina.
Alega que diante das situações, acionou a primeira ré por diversas vezes, sendo respondida que a vizinha seria notificada de tais comportamentos; no entanto, nada foi feito para sanar o problema, entendendo que a primeira demandada agiu com descaso.
Assevera que a conduta das requeridas lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de danos.
Pede, ao final, condenação das rés a lhe indenizar pelos danos morais.
A segunda parte requerida, em defesa ofertada, colacionou aos autos telas de WhatsApp demonstrando conversas com a corré SJW Imobiliária relatando que a empresa já estava ciente que possuía cachorro em casa, bem como que a autora foi a única inquilina a fazer reclamação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Já a primeira ré, em contestação, suscita sua ilegitimidade para figurar no polo passivo por ser mera intermediária da locação.
No mérito, sustenta que, ao contrário do alegado pela autora, promoveu gestões a fim de resolver o imbróglio entre as vizinhas, buscando a solução da contenda.
Informa que a segunda ré foi notificada quanto às reclamações feitas pela requerente.
Afirma não haver qualquer dano moral a ser indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela empresa ré deve ser afastada.
A pretensão da autora se funda na responsabilidade civil decorrente de alegada falha da requerida em promover meios para sanar os problemas entre as inquilinas do imóvel por ela administrado.
Não obstante sua alegação de mera intermediária, tem-se que a imobiliária, ao assumir a incumbência de administrar um imóvel disponibilizado para locação, recebe do proprietário do bem a outorga de poderes para agir em nome desse em várias frentes, incluindo a gestão de crises como a indicada na inicial.
Logo, não há que se falar em ilegitimidade da demandada para figurar no polo passivo.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A espécie dos autos cinge-se à verificação da responsabilidade civil extracontratual decorrente de supostas humilhações e vexames suportados pela autora em decorrência de conduta atribuída às rés.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O dever de indenizar o prejuízo derivado da prática de ato ilícito exige, nos termos do artigo 186 do Código Civil, a prática de ato ilícito capaz de causar prejuízo, ocorrência de dano e que a conduta atribuída à parte seja a causa do dano experimentado.
Ausente qualquer dos elementos enumerados, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à suposta conduta danosa da segunda ré em produzir sons excessivos, seja através de festas, ou do cachorro que possui, bem como da primeira ré em adotar conduta desidiosa, não resolvendo a questão, mesmo após acionada para tal.
Delimitados tais marcos, da análise dos elementos probatórios contidos nos autos, entendo assistir razão em parte à autora em sua demanda.
Isso porque ela se desincumbiu do ônus que lhe competia (artigo 373, I, CPC) de comprovar a produção de sons excessivos oriundos do local onde reside a segunda ré (ids. 189697649, 189697651, 189697654, 189697655, 189697658, 189697659, 189697660, 189697661, 189697664, 189697665 e 189697666).
A ré, a seu turno, não impugnou especificamente tais provas (artigo 341, CPC), de modo que a tese da autora de perturbação de seu sossego de forma contumaz se torna verossímil.
Cumpre ressaltar que o Código Civil dispõe de um capítulo específico sobre o Direito de Vizinhança, isto é, o ramo do direito civil que disciplina o uso regular da propriedade a fim de evitar o surgimento de conflitos entre os titulares ou possuidores de imóveis vizinhos.
Nesse sentido, o artigo 1277 do Código Civil dispõe que: "o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha." Este é o caso dos autos, pois, como se denota das provas produzidas, a segunda requerida reside no térreo e a autora no primeiro andar do mesmo imóvel.
Saliente-se que a segunda ré foi notificada por pelo menos duas vezes (id. 196382724) pela primeira requerida quanto às reclamações da autora; no entanto, permaneceu com a produção de sons excessivos, trazendo uma série de transtornos à requerente e sua família.
DANO MORAL Assim, o dano moral restou configurado.
Incontroverso a perturbação do sossego da autora oriunda de atos praticados pela segunda ré quanto à produção dos sons seja oriundas de aparelho de som, quanto do cachorro tutelado pela requerida, os quais, por certo, violaram direito da personalidade da parte autora que ultrapassam o mero aborrecimento.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 500,00 (quinhentos), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
DA RESPONSABILIDADE DA PRIMEIRA RÉ Por fim, não vislumbro responsabilidade requerida SJW Imóveis na situação narrada pela autora, uma vez que, a despeito do alegado na petição inicial, a ré demonstrou ter tomado as gestões possíveis a fim de resolver a contenda entre as vizinhas, encaminhando notificação extrajudicial por duas vezes à inquilina da casa situada no térreo.
Assim, a persistência da segunda ré em produzir os sons hostilizados pela autora não pode ser atribuída à uma suposta desídia da primeira ré que, repise-se, comprovou ter acionado a corré para que a produção excessiva de barulho fosse cessada.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a segunda parte ré, THAIS CRISTINA NUNES MENDES, a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
27/05/2024 17:52
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:52
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2024 16:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/05/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de NATHALIA MENDES TEIXEIRA em 14/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:30
Decorrido prazo de THAIS CRISTINA NUNES MENDES em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 07:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
30/04/2024 17:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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30/04/2024 17:35
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2024 17:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/04/2024 02:29
Recebidos os autos
-
29/04/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/04/2024 10:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
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20/04/2024 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 03:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/04/2024 03:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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20/03/2024 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 19:21
Recebidos os autos
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18/03/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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18/03/2024 18:07
Juntada de Certidão
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18/03/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 17:51
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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12/03/2024 16:51
Juntada de Certidão
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12/03/2024 16:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/03/2024 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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