TJDFT - 0713187-19.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 16:53
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 16:48
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
26/06/2024 04:05
Decorrido prazo de ISMÊNIA CASTRO DOS SANTOS em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0713187-19.2024.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) HERDEIRO: ISMÊNIA CASTRO DOS SANTOS, SIDELCINA MOREIRA DOS SANTOS, ILENE MOREIRA DOS SANTOS, MARIA MOREIRA DOS SANTOS, JAN CARLOS DOS SANTOS, MANOEL MOREIRA DOS SANTOS, JESUÍNO MOREIRA DOS SANTOS, JÂNIA MARIA DOS SANTOS, CEDECIAS MOREIRA DOS SANTOS HERDEIRO ESPÓLIO DE: DURVALINA MARTINS SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: SIDNEY MARTINS DA ROCHA INVENTARIADO(A): EDUARDO MOREIRA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de Ação de ARROLAMENTO SUMÁRIO ajuizada por ISMÊNIA CASTRO DOS SANTOS, sendo inventariado EDUARDO MOREIRA DOS SANTOS.
Realizada a intimação da parte requerente, a fim de que esclarecesse/comprovasse a razão pela qual promoveu o ajuizamento do feito nesta Circunscrição, haja vista que o inventariado residia em Garça/SP quando de seu óbito e a própria autora reside no Guará/DF, não cumpriu as determinações deste Juízo, quedando-se inerte.
Eis o relatório.
DECIDO. É dever do autor cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir quaisquer irregularidades que dificultem ou inviabilizem a análise do mérito da ação, bem como a suprir a ausência dos pressupostos de constituição válida e regular do processo ou a comprovar a legitimidade das partes ou o interesse processual. É cediço, ademais, que incumbe ao autor a obrigação de instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme preceitua o art. 321 do CPC.
Assim, incide ao caso a extinção prematura do feito prevista no parágrafo único do dispositivo mencionado, pelo que o indeferimento da petição inicial é medida de rigor.
Nesse sentido, este Tribunal de Justiça tem decidido: "(...). 2.
O desatendimento à ordem que determina a emenda à petição inicial impõe o indeferimento da peça e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, conforme determina o art. 321 do mesmo diploma. (...)." (Acórdão n.979537, 20131310041707APC, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/10/2016, Publicado no DJE: 14/11/2016.
Pág.: 606/616) (grifo na transcrição).
Diante do exposto, com fundamento no art. 321, caput e parágrafo único, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Sem custas.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA-DF, 28 de maio de 2024 19:48:34.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juiz(íza) de Direito -
28/05/2024 19:56
Recebidos os autos
-
28/05/2024 19:56
Indeferida a petição inicial
-
17/05/2024 21:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
17/05/2024 20:59
Decorrido prazo de CEDECIAS MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *91.***.*81-00 (HERDEIRO) em 15/05/2024.
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16/05/2024 03:27
Decorrido prazo de ISMÊNIA CASTRO DOS SANTOS em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 18:57
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:57
Outras decisões
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03/05/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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30/04/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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