TJDFT - 0705868-79.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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05/08/2024 21:41
Recebidos os autos
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05/08/2024 21:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/08/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
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01/08/2024 16:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2024 17:21
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:21
Juntada de Alvará de levantamento
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29/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 14:22
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:42
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:42
Deferido o pedido de PEDRO RODRIGUES DE ARAUJO CAVALCANTE - CPF: *83.***.*88-47 (REQUERENTE).
-
25/07/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/07/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:35
Recebidos os autos
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24/07/2024 16:35
Determinado o arquivamento
-
23/07/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:11
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705868-79.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO RODRIGUES DE ARAUJO CAVALCANTE REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a sentença de ID 200527366 transitou em julgado em 17/07/2024.
De ordem, tendo em vista a petição de ID 203925598, deixo de expedir ofícios e encaminho estes autos para intimação da parte autora para manifestação sobre a obrigação de fazer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Samambaia/DF, 18 de julho de 2024 12:38:25. -
18/07/2024 12:39
Transitado em Julgado em 17/07/2024
-
18/07/2024 04:22
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES DE ARAUJO CAVALCANTE em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 03:36
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705868-79.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO RODRIGUES DE ARAUJO CAVALCANTE REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com o fato de seu nome ter sido negativado pela ré por dívida no valor de R$ 195,07.
Esclarece que tal débito dizia respeito a uma suposta inadimplência no pagamento das mensalidades de seu curso superior; no entanto, o valor cobrado e inserido indevidamente pela ré havia sido pago em 02/12/2023.
Diz ter contatado a ré em diversas ocasiões para sanar o problema, sem lograr êxito.
Assevera que a conduta da ré lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede em sede de tutela de urgência seja a ré compelida a retirar seu nome do cadastro de inadimplentes e, ao final, a confirmação da tutela e a condenação da ré a lhe indenizar pelos danos morais dito experimentados.
A tutela não foi concedida.
A parte requerida, em contestação, sustenta a inocorrência de falha na prestação dos seus serviços.
Diz que o autor não fez qualquer prova de suas alegações, esclarecendo que o valor negativado se refere a valor em aberto referente à mensalidade correspondente ao mês de dezembro/2023 no valor de R$ 195,07 e vencimento em 11/12/2023.
Informa que o comprovante anexado pelo autor, no valor de R$ 200,40, corresponde à mensalidade de novembro/2023, vencida em 10/11/2023 e paga apenas em 02/12/2023.
Aduz inocorrer os danos morais postulados, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, o autor esclarece que pagou em 02/12/2023 tanto a mensalidade vencida em novembro, no valor de R$ 200,40, quanto a de dezembro/2023, no valor de R$ 148,97.
Convertido o julgamento em diligência, o autor anexou aos autos extrato obtido junto à Serasa a fim de demonstrar que a negativação continua ativa. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à alegada conduta danosa da ré em negativar seu nome por débito pago.
O autor acostou ao id. 192806356 documento demonstrando tratativas dele com a ré em que há o reconhecimento de erro no débito da mensalidade referente a 11/2023 no valor de R$ 148,97, sendo tal valor convertido em crédito.
Há, ainda, a informação de que o valor de R$ 200,40 foi identificado e aplicado na competência 11/2023, sendo devidamente baixado.
A ré, a seu turno, reforça que o valor de R$ 200,40 diz respeito à mensalidade de novembro/2023, havendo ausência de demonstração documental do pagamento da parcela vencida em dezembro/2023.
Delimitados tais marcos, da análise dos elementos probatórios contidos nos autos, em confronto com o depoimento das partes, entendo que razão parcial assiste ao autor em seu intento.
Isso porque a tela sistêmica emitida pela ré acostada aos autos demonstra que os pagamentos do autor foram realizados até a mensalidade de novembro/2023; todavia, o autor acostou dois comprovantes de pagamento: um no valor de R$ 200,40 (id. 192806359) e outro no valor de R$ 148,97 (id. 192806362), ambos no dia 02/12/2023.
A ré, a seu turno, não trouxe aos autos qualquer justificativa para não dar baixa na mensalidade de dezembro/2023, mesmo tendo informado ao autor que converteria o pagamento em crédito em favor do autor.
Nesse contexto, sendo a negativação indevida, uma vez que quitada a mensalidade que deu ensejo a tal penalidade, a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes é medida a se impor.
Ademais, embora o autor não tenha pedido expressamente a declaração de inexistência do débito hostilizado, constato que tal pleito é corolário lógico do pedido de retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes.
Isso porque a nova lei adjetiva trouxe, através do artigo 322, §2º, do CPC, a possibilidade de o magistrado vislumbrar eventuais pedidos implícitos a partir do conjunto da postulação autoral.
DANO MORAL O dano moral restou configurado.
Incontroverso que o nome da parte requerente foi incluído nos órgãos de proteção ao crédito por débito já pago (id. 199141345).
A parte requerida deve assumir o ônus decorrente da falha, pois negativou o nome do autor, mesmo diante do comprovante de pagamento da mensalidade, cuja baixa não foi dada.
Demais disso, a requerida se comprometeu a converter o pagamento em duplicidade em crédito e não o fez.
Ressalte-se que o valor pago a maior é suficiente para a quitação da mensalidade de dezembro/2023.
Conclui-se que a requerida não agiu amparada pelo exercício regular de um direito, o que dá ensejo ao dano moral na modalidade in re ipsa.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR inexistente o débito de R$ 195,07, que ensejou a negativação indevida do nome do autor. b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da prolação desta sentença. c) DETERMINAR que se oficie ao SPC/SERASA independentemente do trânsito em julgado desta sentença para que, no prazo de cinco dias, proceda com a exclusão do nome da parte autora de seus cadastros, pertinente ao débito inserido pela requerida.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
30/06/2024 16:27
Recebidos os autos
-
30/06/2024 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
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13/06/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:41
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 18:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/06/2024 17:59
Juntada de Certidão
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05/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:56
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705868-79.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO RODRIGUES DE ARAUJO CAVALCANTE REQUERIDO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA DESPACHO Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com o fato de seu nome ter sido negativado pela ré por dívida no valor de R$ 195,07.
Esclarece que tal débito dizia respeito a uma suposta inadimplência no pagamento das mensalidades de seu curso superior; no entanto, o valor cobrado e inserido indevidamente pela ré havia sido pago em 02/12/2023.
Diz ter contatado a ré em diversas ocasiões para sanar o problema, sem lograr êxito.
Assevera que a conduta da ré lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de reparação de danos.
Pede em sede de tutela de urgência seja a ré compelida a retirar seu nome do cadastro de inadimplentes e, ao final, a confirmação da tutela e a condenação da ré a lhe indenizar pelos danos morais dito experimentados.
A tutela não foi concedida.
A parte requerida, em contestação, sustenta a inocorrência de falha na prestação dos seus serviços.
Diz que o autor não fez qualquer prova de suas alegações, esclarecendo que o valor negativado se refere a valor em aberto referente à mensalidade correspondente ao mês de dezembro/2023 no valor de R$ 195,07 e vencimento em 11/12/2023.
Informa que o comprovante anexado pelo autor, no valor de R$ 200,40, corresponde à mensalidade de novembro/2023, vencida em 10/11/2023 e paga apenas em 02/12/2023.
Aduz inocorrer os danos morais postulados, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, o autor esclarece que pagou em 02/12/2023 tanto a mensalidade vencida em novembro, no valor de R$ 200,40, quanto a de dezembro/2023, no valor de R$ 148,97. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Delimitados tais marcos, converto o julgamento em diligência.
Intime-se o autor para que esclareça se a negativação apontada pela requerida continua ativa, trazendo aos autos extrato recente de consulta ao SPC ou SERASA.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
27/05/2024 16:44
Recebidos os autos
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27/05/2024 16:44
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/05/2024 16:59
Juntada de Certidão
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23/05/2024 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/05/2024 16:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:07
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/04/2024 03:00
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 17:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 17:01
Recebidos os autos
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11/04/2024 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2024 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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