TJDFT - 0703287-91.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 12:57
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
15/06/2024 04:04
Decorrido prazo de LUCAS WARLEY FREIRE PINTO em 14/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703287-91.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS WARLEY FREIRE PINTO REQUERIDO: PAULO ROBERTO FERREIRA COSTA SENTENÇA Narra a parte requerente, em síntese, que, no dia 13/12/2023, por volta das 6h20, trafegava com a motocicleta HONDA/CB Twister 300, placa SGY-5A05, pela via da SMSE conjunto 19, lote 10, quando o veículo PEUGEOT/206, placa JFZ-5746, conduzido pela parte requerida, abalroou seu veículo na parte dianteira, o que lhe causou danos materiais na ordem de R$ .938,00.
Relata que tentou resolver a questão extrajudicialmente, mas não logrou êxito.
Requer, desse modo, seja a parte requerida condenada a lhes indenizar pelos danos materiais decorrentes das avarias apresentadas no veículo.
A parte ré, em contestação, sustenta que o responsável pelo acidente foi o próprio autor, que em manobra imprudente, acelerou para ultrapassar o veículo do requerido, deixando de adotar cautela para empreender tal manobra.
Diz que o requerido forneceu seu número telefônico ao requerido com o objetivo de entabular acordo entre as partes.
Esclarece que o requerente não fez qualquer prova inequívoca dos supostos prejuízos sofridos.
Reforça que a culpa do acidente foi do autor, que mudou repentinamente de faixa sem observar as condições da via e colidiu com o automóvel do requerido.
Argumenta, a título de pedido contraposto, que sofreu prejuízo com a batida provocada pelo autor no valor de R$ 1.300,00, pugnando pela improcedência do pedido do autor e procedência do contraposto para condenar o requerente a lhe indenizar pelos danos materiais. É o relato do necessário, conquanto dispensado consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO A espécie dos autos envolve a responsabilidade civil na modalidade de reparação de danos materiais verificados em decorrência de acidente de veículos.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Das alegações trazidas pelas partes em confronto com a prova documental produzida nos autos, tem-se que seria impossível a este Juízo inferir qual das partes seria a responsável pelo acidente em que ambas se envolveram, mormente quando não se desincumbiu a parte requerente de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), consistente na prova de ter o acidente ocorrido por culpa única e exclusiva do requerido, uma vez que não é possível depreender das fotografias colacionadas de quem seria a responsabilidade pelo abalroamento ocorrido.
De reconhecer, portanto, que as versões apresentadas por ambas as partes são plenamente plausíveis, mas estão dissociadas de qualquer prova documental ou testemunhal, capaz de elucidar qual delas traduz a verdadeira dinâmica do acidente.
Não obstante a isso, as alegações tanto da demandante como da parte ré são antagônicas, na medida em que divergem quanto ao posicionamento dos veículos antes da colisão e a manobra realizada por cada um deles, informações estas que certamente serviriam para esclarecer as circunstâncias da colisão, uma vez que o autor afirma que o condutor do veículo da demandada foi quem invadiu inadvertidamente a faixa em que ele trafegava e ocasionou o sinistro relatado, ao passo que a demandada sustenta que foi o requerente quem mudou repentinamente de faixa e abalroou o automóvel dela.
Assim, diante da dificuldade de se concluir quais das versões apresentadas pelas partes corresponde àquela que traduz a verdadeira dinâmica do acidente, não há como atribuir a qualquer delas a culpa exclusiva pela ocorrência do sinistro, já que as afirmações isoladas de cada uma, bem como as provas produzidas nos autos, não são suficientes individualizar as respectivas condutas das partes, mormente quando desacompanhadas de elementos que confirmem as narrativas por elas trazidas.
Por conseguinte, ausente a prova do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, inexiste dever de indenizar.
CONCLUSÃO Por tais fundamentos JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e o contraposto.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
27/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:13
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
17/05/2024 09:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/05/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 03:31
Decorrido prazo de LUCAS WARLEY FREIRE PINTO em 16/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 21:34
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 18:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2024 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
03/05/2024 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/05/2024 02:31
Recebidos os autos
-
02/05/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 11:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/04/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2024 08:05
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
23/03/2024 05:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
18/03/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 19:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2024 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
14/03/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 19:35
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 17:56
Recebidos os autos
-
14/03/2024 17:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/03/2024 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 17:08
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 16:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/02/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 16:15
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
28/02/2024 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/02/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713187-19.2024.8.07.0003
Durvalina Martins Santos
Eduardo Moreira dos Santos
Advogado: Sidney Martins da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2024 11:30
Processo nº 0732364-03.2023.8.07.0003
Em Segredo de Justica
Maria Joaquina de Jesus
Advogado: Juvenil Lara Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/10/2023 21:56
Processo nº 0021621-53.2015.8.07.0003
Alex Alves da Silva
Lucineide dos Reis Santos Silva
Advogado: Leonardo Farias das Chagas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2019 17:39
Processo nº 0715721-33.2024.8.07.0003
Danielle de Oliveira Felipe
Johnathan de Oliveira Felipe
Advogado: Sandro Teixeira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2024 00:02
Processo nº 0704077-75.2024.8.07.0009
Nathalia Mendes Teixeira
Thais Cristina Nunes Mendes
Advogado: Lidiane Fernandes Leandro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 16:39