TJDFT - 0720514-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:08
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 00:08
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de WILSON MARQUES DE ALCANTARA em 10/12/2024 23:59.
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03/12/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 18:26
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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21/11/2024 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/11/2024 09:11
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 03:27
Decorrido prazo de JARBAS ABREU JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:27
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FARIAS DANTAS em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:27
Decorrido prazo de WILSON MARQUES DE ALCANTARA em 19/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JARBAS ABREU JUNIOR em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de WILSON MARQUES DE ALCANTARA em 28/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 09:37
Recebidos os autos
-
22/10/2024 09:37
Extinto o processo por desistência
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21/10/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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21/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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18/10/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 11:02
Recebidos os autos
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17/10/2024 11:02
Outras decisões
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16/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0720514-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: WILSON MARQUES DE ALCANTARA REQUERIDO: CARLOS ALBERTO FARIAS DANTAS, JARBAS ABREU JUNIOR DECISÃO A parte autora formula pedido de citação do réu por meio telefônico e/ou eletrônico, via aplicativo de mensagens "WhatsApp", ou por hora certa.
Nos termos do art. 252 do CPC, incumbe ao oficial de justiça avaliar a suspeita de ocultação para fins de citação por hora certa.
Não havendo qualquer indício nesse sentido apontado na diligência de ID 213926004, indefiro a citação por essa modalidade.
A citação por aplicativo de mensagem, como é o caso do "Whatsapp", não possui regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça, o que impede a sua aplicação, notadamente quando ainda não esgotados as diligências para a localização do endereço do réu.
Assim, indefiro a citação via aplicativo.
Com força no princípio da cooperação, autorizo a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD para localização do endereço do réu CARLOS ALBERTO FARIAS DANTAS, nos quais se deverá proceder à tentativa de citação.
Providencie a Secretaria.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
14/10/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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11/10/2024 17:32
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:32
Outras decisões
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11/10/2024 17:32
Indeferido o pedido de WILSON MARQUES DE ALCANTARA - CPF: *16.***.*09-72 (AUTOR)
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11/10/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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11/10/2024 11:01
Juntada de Certidão
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10/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/09/2024 02:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/09/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 13:16
Juntada de Certidão
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07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de ANNA LOPES DANTAS em 06/08/2024 23:59.
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17/07/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 03:35
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 17:35
Recebidos os autos
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11/07/2024 17:35
Outras decisões
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11/07/2024 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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10/07/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720514-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: WILSON MARQUES DE ALCANTARA REQUERIDO: CARLOS ALBERTO FARIAS DANTAS, ANNA LOPES DANTAS, JARBAS ABREU JUNIOR DECISÃO Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
Cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Durante o prazo de contestação, independentemente de requerimento da parte ou de decisão judicial, poderá o réu evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora mediante o depósito judicial dos alugueres e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, as multas e demais penalidades contratuais, além das custas e dos honorários advocatícios, estes calculados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido.
Não feito o depósito referido, no prazo de contestação, preclusa estará a oportunidade de purga da mora.
Advirta-se o réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Expeça-se mandado de citação e intimação.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se o autor para informar se houve a desocupação voluntária do imóvel ou para indicar o endereço para citação do réu.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/05/2024 18:36
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:36
Deferido o pedido de WILSON MARQUES DE ALCANTARA - CPF: *16.***.*09-72 (AUTOR).
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24/05/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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23/05/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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