TJDFT - 0716725-14.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716725-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ANDERSON GRAY FRAZZON PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexei a documentação referente à consulta INFOJUD.
Ressalto que a documentação foi anexada em caráter sigiloso, em atenção aos ditames constitucionais e às regras da Lei 5.172/66.
A visualização está restrita apenas às partes e seus respectivos advogados cadastrados, sendo vedada sua divulgação ou reprodução.
Nos termos da Portaria nº 02/2016, fica a parte credora intimada para se manifestar acerca dos documentos no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 .
PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA Servidor Geral -
12/09/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/07/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
12/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ANDERSON GRAY FRAZZON PEREIRA em 11/07/2025 23:59.
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28/06/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0716725-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ANDERSON GRAY FRAZZON PEREIRA DECISÃO Indefiro a impugnação à penhora apresentada ao ID 239360379, pela ausência de que recaiu sobre verba salarial e, ainda, que prejudicou a subsistência do executado e de sua família.
Sobre o assunto, veja-se o julgado desta Corte de Justiça: Ementa.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE VALOR ENCONTRADO EM CONTA CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATARIA DE “VERBAS DE NATUREZA SALARIAL”.
NÃO CUMPRIDO SATISFATORIAMENTE O ÔNUS PROBATÓRIO.
MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
O agravo de instrumento interposto pela parte exequente visa à reforma da decisão de deferimento de impugnação ao bloqueio de valores em conta bancária da parte executada, sob alegação de impenhorabilidade de verba salarial. 2.
Fatos relevantes. (i) reconhecida a supressão de instância em relação ao pedido recursal de penhora do percentual de até 30% (trinta por cento) dos rendimentos da parte agravada, pois constitui matéria não apreciada pelo e.
Juízo de origem. (ii) o escritório de advocacia (agravante) teria ajuizado ação de execução de honorários advocatícios em desfavor da ora agravada, cujo objeto é o débito decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios inadimplido. (iii) em virtude da inércia da executada e da não demonstração da alegada origem salarial dos valores, foi realizada pesquisa por meio do sistema Sisbajud que teria efetuado o bloqueio parcial dos valores (R$ 3.050,26). (iv) oportunizada à parte agravada comprovar a origem dos recursos, cuja impugnação teria sido acolhida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é viável (ou não) a penhora dos ativos financeiros da devedora (agravada), via Sisbajud, sob a alegação de ser verba de natureza impenhorável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Por força do princípio da predominância do interesse do exequente (CPC, art. 797), e respondendo o devedor com seu patrimônio – presente e futuro – para a satisfação de suas obrigações (CPC, art. 789), o deferimento da penhora constitui medida impositiva. 5.
O STJ possibilitou a mitigação da regra de impenhorabilidade (CPC, art. 833, IV), ao firmar o entendimento de que é possível a constrição excepcional das verbas salariais aquém de cinquenta salários-mínimos para quitação de débitos de natureza não alimentar, com base em peculiaridades fáticas, desde que seja assegurada a dignidade do devedor e a do seu núcleo familiar. 6.
No caso concreto, a parte devedora (agravada) não demonstrou de forma robusta que os valores bloqueados (R$ 3.050,26) eram imprescindíveis para a subsistência própria e de sua família, tampouco que a conta bancária em que incidiu a penhora era utilizada exclusivamente para recebimento de salário, circunstância que viabiliza a medida constritiva (CPC, art. 854, § 3º, inc.
I).
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido.
No mérito, provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 789, 797, 833, inc.
I e IV, e 854, § 3º, inc.
I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 14.12.2022; STJ, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 19.10.2022; TJDFT, acórdão 1930904, rel.
Des.
João Egmont, Segunda Turma Cível, DJe 14.10.2024; TJDFT, acórdão 1751497, rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, Oitava Turma Cível, PJe 8.9.2023; TJDFT, acórdão 1371830, rel.
Desa.
Sandra Reves, Segunda Turma Cível, PJe 23.9.2021. (Acórdão 2005742, 0702073-58.2025.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/05/2025, publicado no DJe: 12/06/2025.) Com a preclusão, cumpra-se a decisão do ID 236314140.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
13/06/2025 18:05
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:05
Indeferido o pedido de ANDERSON GRAY FRAZZON PEREIRA - CPF: *26.***.*24-00 (EXECUTADO)
-
13/06/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716725-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ANDERSON GRAY FRAZZON PEREIRA DECISÃO Em virtude do resultado parcialmente positivo da diligência, converto em penhora o bloqueio realizado via SISBAJUD.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do referido diploma legal.
Fica o devedor intimado por simples publicação da presente penhora, podendo apresentar impugnação nos termos do artigo 525, § 11º, do CPC, em 15 dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, desde já defiro a expedição de alvará em nome do credor.
Após, cumpra-se a decisão que recebeu o pedido de cumprimento de sentença, no tocante aos demais sistemas não diligenciados.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/05/2025 10:45
Recebidos os autos
-
20/05/2025 10:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
16/05/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
17/04/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716725-14.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: ANDERSON GRAY FRAZZON PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo realização de pagamento voluntário.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Autora intimada para trazer aos autos planilha de débitos atualizada, no prazo de 5 dias.
Após, os autos serão encaminhados para consulta ao sistema SISBAJUD, nos termos da decisão anterior.
Caso não seja apresentada a planilha, a consulta se dará pelo último valor apresentado.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2025.
ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral -
04/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 03:01
Decorrido prazo de ANDERSON GRAY FRAZZON PEREIRA em 03/04/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 10:46
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/03/2025 10:59
Recebidos os autos
-
11/03/2025 10:59
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
06/03/2025 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:00
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
14/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 14:24
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/02/2025 14:04
Processo Desarquivado
-
31/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:05
Recebidos os autos
-
29/11/2024 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
29/11/2024 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/11/2024 09:26
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ANDERSON GRAY FRAZZON PEREIRA em 28/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 16:02
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/08/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 19:49
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 16:42
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/07/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
09/07/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 11:53
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:53
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2024 02:37
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 13:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/06/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 13:06
Recebidos os autos
-
12/06/2024 22:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/06/2024 20:01
Recebidos os autos
-
11/06/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/06/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 17:45
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:37
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
27/05/2024 19:11
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
20/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 15:45
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:45
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AUTOR).
-
07/05/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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