TJDFT - 0712824-38.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:45
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 15:58
Recebidos os autos
-
05/09/2025 15:58
Outras decisões
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01/09/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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01/09/2025 12:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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01/09/2025 12:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/08/2025 13:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/08/2025 18:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 15:41
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/07/2025 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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23/07/2025 09:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712824-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: LUCIANA ALENCAR CARVALHO BOTELHO, LUCIANA ALENCAR CARVALHO BOTELHO CONDES DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
O embargante sustenta que a decisão de ID 236203509 incorreu em contradição quanto à correção dos valores depositados em juízo, sob o argumento de que, uma vez devidamente atualizados, os depósitos realizados seriam suficientes para a quitação integral da dívida.
A parte embargada, por sua vez, apresentou manifestação no ID 239881584, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração.
Não obstante os argumentos apresentados, a insurgência do embargante não merece acolhimento, uma vez que não se verifica, na decisão impugnada, qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Inexistem obscuridade, omissão ou contradição a serem sanadas.
Com efeito, a decisão de ID 236203509 limitou-se a determinar a expedição de alvará eletrônico em favor do autor, bem como a expedição de mandado de avaliação do imóvel penhorado, em razão do prosseguimento do cumprimento de sentença.
As questões relativas à atualização monetária e à alegação de excesso de execução foram devidamente enfrentadas na decisão de ID 231026797, que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela executada.
Ademais, a decisão de ID 235230927 reconheceu o depósito de R$ 25.680,51 efetuado pela executada e determinou à parte exequente a apresentação de planilha atualizada do débito, o que foi cumprido por meio do documento de ID 235773535.
Diante desse contexto, não há vício a ser corrigido na decisão embargada, razão pela qual os embargos de declaração são rejeitados.
Indefiro, ainda, o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, porquanto tal providência compete, em regra, à parte credora, nos termos do art. 524 do CPC.
Ressalte-se que a exequente já se desincumbiu de seu ônus ao apresentar a planilha mencionada.
Cumpra-se a decisão de ID 236203509.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/06/2025 18:04
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:04
Embargos de declaração não acolhidos
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18/06/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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17/06/2025 19:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 11:29
Recebidos os autos
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10/06/2025 11:29
Outras decisões
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30/05/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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30/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
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29/05/2025 11:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 18:44
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:44
Deferido o pedido de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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16/05/2025 02:46
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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14/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 18:01
Recebidos os autos
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13/05/2025 18:01
Outras decisões
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08/05/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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08/05/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:17
Juntada de Certidão
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08/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 15:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 18:37
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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30/04/2025 10:10
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 15:11
Recebidos os autos
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31/03/2025 15:11
Indeferido o pedido de LUCIANA ALENCAR CARVALHO BOTELHO - CPF: *71.***.*28-72 (EXECUTADO), LUCIANA ALENCAR CARVALHO BOTELHO CONDES - CNPJ: 34.***.***/0001-07 (EXECUTADO)
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21/03/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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20/03/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 02:36
Publicado Despacho em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 20:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2025 17:48
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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06/02/2025 09:39
Juntada de Petição de impugnação
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04/02/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 16:07
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 16:04
Expedição de Termo.
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22/01/2025 18:58
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0712824-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: LUCIANA ALENCAR CARVALHO BOTELHO, LUCIANA ALENCAR CARVALHO BOTELHO CONDES DECISÃO Defiro a penhora do imóvel indicado na matrícula do ID 220640078.
Nomeio como depositário fiel do bem a executada que consta na matrícula.
Lavre-se termo de penhora, o qual valerá também como certidão para fins de averbação na matrícula do imóvel, nos termos do artigo 844 do CPC.
Compete ao credor adotar todas as medidas necessárias junto ao serviço registral e comprovar a averbação da penhora à margem da matrícula, no prazo de 15 dias.
Desde já, ficam intimados os executados para impugnação à penhora, no prazo de 15 dias.
Expeça-se mandado de avaliação, ficando o devedor nomeado como depositário do bem e advertido nos termos da lei.
A impugnação à avaliação se dará com o cumprimento do mandado.
Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (artigo 525, § 11º e 917, §1°, CPC).
Na ausência de impugnação ao laudo de avaliação e apresentada planilha atualizada do débito, remetam-se ao Sr.
Leiloeiro para elaboração do Edital e realização da hasta.
Desde já, fixo o percentual de 70% sobre a avaliação como preço mínimo para a arrematação em segunda hasta, nos termos do artigo 885 do CPC.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se o credor para indicar bens à penhora, em 5 dias, sob pena de suspensão na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/12/2024 15:42
Recebidos os autos
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19/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:42
Deferido o pedido de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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13/12/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/12/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:59
Recebidos os autos
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25/11/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:59
Outras decisões
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22/11/2024 15:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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21/11/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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21/11/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:22
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 11:38
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:38
Juntada de Alvará de levantamento
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18/11/2024 11:38
Juntada de Certidão
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18/11/2024 11:38
Juntada de Alvará de levantamento
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LUCIANA ALENCAR CARVALHO BOTELHO CONDES em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de LUCIANA ALENCAR CARVALHO BOTELHO em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0712824-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EXECUTADO: LUCIANA ALENCAR CARVALHO BOTELHO, LUCIANA ALENCAR CARVALHO BOTELHO CONDES DECISÃO O exequente foi intimado para informar, especificamente, o valor a ser repassado ao credor originário e o montante devido a título de honorários advocatícios, bem como para apresentar planilha atualizada do débito.
Ao ID 211333508, o requerente relacionou os seguintes montantes i) R$ 1.785,47, conforme comprovante de depósito judicial de ID 153359672 do processo principal (0717569-32.2022.8.07.0001); ii) R$ 31.005,00, conforme comprovante de depósito judicial de ID 153359666 do processo principal (0717569-32.2022.8.07.0001); e iii) R$ 113.691,78, conforme bloqueado via SISBAJUD ao ID 207188655 deste processo, convertido em penhora ao ID 207188662.
Expeça-se, pois, alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados em juízo e penhorados, na forma e proporção requeridas ao ID 211333508.
Intime-se o exquente para apresentar planilha atualizada do débito, não sendo suficiente a simples informação do valores pendentes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
No mesmo prazo, deverá o credor promover o regular andamento do processo, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/10/2024 16:23
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 16:23
Deferido o pedido de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
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29/10/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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29/10/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 28/10/2024 23:59.
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09/10/2024 15:14
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:14
Outras decisões
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04/10/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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04/10/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 03/10/2024 23:59.
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17/09/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:28
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/09/2024 18:51
Recebidos os autos
-
16/09/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:51
Deferido em parte o pedido de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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12/09/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCIANA ALENCAR CARVALHO BOTELHO em 10/09/2024 23:59.
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26/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712824-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: LUCIANA ALENCAR CARVALHO BOTELHO, LUCIANA ALENCAR CARVALHO BOTELHO CONDES DECISÃO Em virtude do resultado parcialmente positivo da diligência, converto em penhora o bloqueio realizado via SISBAJUD.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do referido diploma legal.
Fica a devedora intimada por simples publicação da presente penhora, podendo apresentar impugnação nos termos do artigo 525, § 11º, do CPC, em 15 dias.
Transcorrido o prazo sem manifestação, desde já defiro a expedição de alvará em nome do credor.
Após, cumpra-se a decisão que recebeu o pedido de cumprimento de sentença, no tocante aos demais sistemas não diligenciados.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
15/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/08/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:14
Juntada de Certidão
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24/07/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 22/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 18:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2024 03:20
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712824-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: LUCIANA ALENCAR CARVALHO BOTELHO, LUCIANA ALENCAR CARVALHO BOTELHO CONDES DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se o decurso do prazo concedido na decisão de ID 198207698 para a apresentação da planilha.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/06/2024 15:48
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:48
Indeferido o pedido de LUCIANA ALENCAR CARVALHO BOTELHO - CPF: *71.***.*28-72 (REQUERIDO)
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20/06/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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20/06/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:36
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 04:03
Decorrido prazo de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
, Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0712824-38.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA REQUERIDO: LUCIANA ALENCAR CARVALHO BOTELHO, LUCIANA ALENCAR CARVALHO BOTELHO CONDES DECISÃO As executadas apresentam impugnação ao cumprimento provisório de sentença aduzindo, em síntese, excesso de execução, ante a inclusão, na memória de cálculo, de débitos já pagos e posteriores ao ajuizamento da demanda (ID 195655104).
Intimada, a exequente manifestou-se (ID 197111105).
DECIDO A impugnação não prospera.
A tese de cobrança em duplicidade já fora analisada na sentença: "No entanto, considerando que na inicial o autor reclama os aluguéis relativos aos meses de 31/01/2022, 28/02/2022, 31/03/2022 e 30/04/2022, restam pendentes os aluguéis vencidos em fevereiro a abril de 2022.
Ainda, em réplica o autor informa a inadimplência de saldo remanescente relativo ao mês de fevereiro de 2022, bem como os meses de março a julho de 2022.
Intimadas, as rés juntaram outros comprovantes bancários e, além daqueles já juntados com a contestação, os relativos aos meses de 07/2022 (R$ 6.201,00) e 09/2022 (R$ 12.402,00) (ID’s 153359655 a 153359656).
Quanto às despesas de condomínio, juntam 2 comprovantes de pagamento na mesma data de 05/12/2022 e outro relativo a 01/03/2023 (ID’s 153359659 a 153359662).
Por fim, apresentam depósitos judiciais nos valores de R$ 31.005,00 e R$ 1.785,47 (ID’s 153359664 a 153359672).
Como se observa, as rés não promovem o pagamento pontual dos encargos locatícios, com meses de atraso e sem os acréscimos legais e, ainda, não lograram êxito em comprovar a quitação do aluguel relativo aos meses de fevereiro, março, abril e julho de 2022 (isso se considerarmos que o pagamento realizado em 05/07/2022 quitou o aluguel vencido em junho de 2022).
Da mesma forma, não houve a comprovação de pagamento das despesas de condomínio dos meses de 31/03/2022 e 30/04/2022, já que apresentou os comprovantes datados de 09/03/2022 e 05/05/2022, inviabilizando o cômputo relativo ao mês devido.
Quanto aos depósitos judiciais, foram realizados sem autorização do Juízo e não afastam a mora das rés quanto às suas obrigações contratuais, mormente quanto ao pagamento na data previamente estabelecida entre as partes.
Assim, as rés não lograram êxito em desconstituir a prova dos autos, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, razão pela qual foi devidamente comprovado o seu descumprimento contratual, a ensejar o acolhimento da pretensão do autor. [...] Destaco que o valor objeto de cobrança deverá ser obtido por liquidação de sentença, tratando-se de meros cálculos aritméticos que devem considerar os depósitos promovidos pelas rés e comprovados nos autos, com o acréscimo da multa de 10% prevista na Cláusula 23ª." A parte autora considerou os valores indicados pelas executadas, limitando-se ao contido em sentença.
O comprovante Pix de ID 195655105, pág. 1, trata-se de agendamento, não sendo hábil a comprovar o pagamento; quanto aos demais, não há indicação da dívida ou parcela a que se refere.
O mesmo entendimento aplica-se aos comprovantes de ID 195655106.
Por sua vez, a possibilidade da inclusão das parcelas vincendas também já fora analisada em sentença: "Em relação ao pedido de inclusão das parcelas vincendas na condenação, o art. 323 do CPC prevê essa possibilidade, e considero que podem ser incluídas na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que se venceram até a data da imissão na posse do imóvel." Desse modo, deverá a exequente apresentar nova planilha de débito, no prazo de 15 dias, considerando os depósitos judiciais efetuados no processo primevo.
Após, prossiga-se na decisão de ID 192262286.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
27/05/2024 18:38
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:38
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/05/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/05/2024 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 11:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/04/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 15:58
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:58
Indeferido o pedido de CIPO - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-90 (REQUERENTE)
-
04/04/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/04/2024 17:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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