TJDFT - 0710462-73.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 15:45
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas Cíveis da Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO.
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03/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
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20/08/2023 03:35
Decorrido prazo de JULIO CESAR COSTA NEVES GOMES em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710462-73.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIO CESAR COSTA NEVES GOMES REU: FLAVIO PINHEIRO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de extinção de condomínio c/c alienação judicial proposta por JULIO CESAR COSTA NEVES GOMES em desfavor de FLAVIO PINHEIRO DE SOUZA em relação ao imóvel sito à chácara 14, Fazenda Lagoinha – MINI Chácara do Lago, localizado na Região da Lagoinha Santo Antônio do Descoberto/GO.
Assim, em se tratando de demanda que acarretará a posterior transferência de propriedade de imóvel - pela alienação judicial - e na qual é discutido direito real de propriedade imobiliário, a competência recai sobre o foro de situação da coisa, nos termos do art. 47 do Código Civil.
Neste sentido, com grifos nossos: APELAÇÃO CÍVEL.
PARTILHA DE IMÓVEL.
DIVÓRCIO.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
ALIENAÇÃO.
DIREITO REAL DE PROPRIEDADE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
FORO DA SITUAÇÃO DA COISA.
ACOLHIMENTO DA INCOMPETÊNCIA.
REMESSA DOS AUTOS.
JUÍZO COMPETENTE.
A relação subjacente ao pedido trata de direito real de propriedade, pois a autora busca, principiando pelo pedido de extinção do condomínio voluntário instituído pelas próprias partes, a posterior transferência de propriedade de bem imóvel, pela alienação judicial.
Assim, por se tratar de ação judicial em que se discute direito real de propriedade sobre bem imóvel, a competência recairá sobre o foro de situação da coisa, nos termos do art. 47 do Código Civil. (Acórdão 1181641, 07258034220188070001, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 2/7/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
TEMPESTIVIDADE.
DIREITO REAL.
FORO DA COISA.
LITIGÃNCIA DE MÁ-FÉ.
CPC/73. 1. É tempestiva a exceção de incompetência relativa oferecida no prazo para resposta, ainda que por meio de fax e distribuída posteriormente, pois atendeu ao prazo legal para apresentação do original (Lei 9.800/99 art. 2º, parágrafo único). 2.
A demanda que tem como pedido principal a extinção de condomínio com o fim de alienação judicial do imóvel se funda em direito real, prevalecendo, portanto, a competência do lugar em que está situada a coisa, no caso, do Juízo em que ajuizada - 2ª Vara Cível de Sobradinho. 3.
O regular exercício do direito de defesa não configura litigância de má-fé. (Acórdão 1075876, 20150020210542AGI, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/2/2018, publicado no DJE: 26/2/2018.
Pág.: 319/325) Desse modo, residindo a pretensão sobre bem situado no Santo Antônio do Descoberto/GO, este Juízo é absolutamente incompetente para o processamento e julgamento deste feito, razão pela qual declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO.
Remetam-se os autos, com as cautelas necessárias.
Samambaia/DF, 19 de julho de 2023.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0/3 -
19/07/2023 15:35
Recebidos os autos
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19/07/2023 15:35
Declarada incompetência
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05/07/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/07/2023 11:02
Classe Processual alterada de DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/07/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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