TJDFT - 0710006-26.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 11:18
Arquivado Definitivamente
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22/03/2024 11:15
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 18:33
Juntada de Certidão
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21/03/2024 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
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07/03/2024 02:54
Recebidos os autos
-
07/03/2024 02:54
Deferido o pedido de AUTO POSTO CHAVES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-02 (REQUERENTE).
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07/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
06/02/2024 17:41
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:41
Determinado o arquivamento
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16/01/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 03:35
Decorrido prazo de LANCHONETE E RESTAURANTE ALMEIDAO-ME em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 03:35
Decorrido prazo de AUTO POSTO CHAVES LTDA em 18/08/2023 23:59.
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08/08/2023 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/08/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710006-26.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: AUTO POSTO CHAVES LTDA REQUERIDO: LANCHONETE E RESTAURANTE ALMEIDAO-ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença decorrente de ação de despejo por denúncia vazia.
Em pesquisa ao PJe, verifica-se que a ação principal (0714397-92.2021.8.07.0009) foi remetida em grau de recurso de apelação em 27/06/2023.
Em regra, a apelação possui efeito suspensivo, conforme artigo 1.012 do CPC.
O §1º do mesmo dispositivo traz o rol de ações nas quais a apelação terá efeito meramente devolutivo, não estando o presente caso elencado no referido dispositivo.
O presente cumprimento provisório, contudo, deriva-se, originalmente, de uma ação de despejo, devendo, portanto, observar o inc.
V, art. 58 da Lei n. 8.245/1991 que prevê que os recursos interpostos terão somente efeito devolutivo, razão pela qual recebo o presente cumprimento provisório, até porque não há notícia de efeito suspensivo à sentença concedido pela instância recursal.
O art. 64 da Lei n. 8.245/91 assim dispõe: Art. 64.
Salvo nas hipóteses das ações fundadas no art. 9º, a execução provisória do despejo dependerá de caução não inferior a 6 (seis) meses nem superior a 12 (doze) meses do aluguel, atualizado até a data da prestação da caução.
Logo, a caução prevista na lei para o cumprimento provisório somente é dispensada quando o despejo é fundado no art. 9º da Lei de Locações, o que não é o caso dos autos, considerando que o despejo se dá pelo encerramento do prazo da locação (denúncia vazia).
A prestação da caução é, portanto, condição de procedibilidade para o cumprimento provisório da sentença, razão pela qual fixo a caução em 6 (seis) meses de aluguel.
Via de consequência, o depósito de ID 163496734 é insuficiente.
Pelo exposto: 1.
Recebo o cumprimento provisório da sentença e fixo o valor da caução no equivalente a 6 (seis) meses de aluguel; 2.
Intime-se o credor para complementar o depósito de ID 163496734, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 3.
Vindo o depósito, intime-se e a parte requerida por Oficial de Justiça para desocupar o imóvel no prazo de até 30 (trinta) dias, a ser contado na forma do art. 231, §3º, do Código de Processo Civil - CPC, conforme determinado na sentença exequenda, sob pena de despejo compulsório.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Samambaia/DF, 19 de julho de 2023.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 0/3 -
21/07/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 16:37
Recebidos os autos
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19/07/2023 16:37
Deferido o pedido de AUTO POSTO CHAVES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-02 (REQUERENTE).
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05/07/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 14:23
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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28/06/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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