TJDFT - 0741081-44.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ED. RESIDENCIAL HARMONIA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741081-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ED.
RESIDENCIAL HARMONIA EXECUTADO: SUELY GOMES DE MATOS CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte exequente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2024 22:14:34.
LORENA EVELYN VERAS GONCALVES LÔBO Servidor Geral -
20/08/2024 22:14
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:53
Recebidos os autos
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20/08/2024 12:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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19/08/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/08/2024 10:42
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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08/08/2024 02:25
Decorrido prazo de ED. RESIDENCIAL HARMONIA em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 17/07/2024.
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16/07/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741081-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ED.
RESIDENCIAL HARMONIA EXECUTADO: SUELY GOMES DE MATOS SENTENÇA Ciente do ofício de id. 172734050, comunicando o julgamento do conflito de competência, que declarou este juízo competente para o processamento do feito.
Trata-se de Ação de Execução entre as partes acima mencionadas, tendo o exequente, no ID 197240915, noticiado a composição amigável, requerendo a extinção do processo, antes da efetiva citação da executada.
Assim, o processo há de ser extinto, ante a manifesta perda superveniente do interesse de agir.
Nesse sentido, colaciona-se julgados do TJDFT: "PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL JUNTADO AOS AUTOS ANTES DA CITAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1.
A celebração de acordo extrajudicial, antes da citação do devedor, enseja a perda superveniente do interesse de agir do credor, ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo de execução, nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil. 2.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (Acórdão n.1134782, 07394374220178070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 04/11/2018, Publicado no DJE: 12/11/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ". "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação contra sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da celebração de acordo extrajudicial antes de formalizada a relação jurídico-processual. 2.
O acordo celebrado entre as partes antes de completada a relação processual, com a regular citação dos devedores, implica perda superveniente do interesse do autor, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante art. 485, VI, do CPC. 3.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão n.1131722, 07162015520178070003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/10/2018, Publicado no DJE: 23/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Salienta-se que o processo executivo é o mecanismo para se alcançar a satisfação do direito do credor e, consequentemente, compelir o devedor a adimplir a obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer.
Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação é que tem lugar a intervenção do órgão judicial executivo.
No caso em comento, as partes compuseram amigavelmente, antes mesmo da formação da relação processual.
Não há, pois, qualquer necessidade de obtenção de provimento jurisdicional, revelando-se a inutilidade da ação ajuizada, até mesmo porque não há que se falar em inadimplemento ou mora.
E, nesse aspecto, para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido transação entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir e por falta de pressuposto processual específico, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Acaso existentes, libere(m)-se eventual(ais) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/07/2024 16:31
Recebidos os autos
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13/07/2024 16:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/05/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/05/2024 17:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/05/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 15:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/09/2023 03:26
Decorrido prazo de ED. RESIDENCIAL HARMONIA em 14/09/2023 23:59.
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22/08/2023 02:38
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741081-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ED.
RESIDENCIAL HARMONIA EXECUTADO: SUELY GOMES DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE OFÍCIO Ciente do ofício de id. 167799717, comunicando decisão que designou este Juízo suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, bem como solicitando deste Juízo as informações em sede do Conflito de Competência Cível nº 0729899-30.2023.8.07.0000.
Seguem informações solicitadas pelo eminente Relator, Des.
GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA.
Encaminhem-se eletronicamente.
INFORMAÇÕES DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ofício nº 39/2023 - 2ªVETECABSB Brasília/DF, 16 de agosto de 2023.
Excelentíssimo Senhor Desembargador GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA DD.
Relator do Conflito de Competência nº 0729899-30.2023.8.07.0000 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios ASSUNTO: Informações Conflito Negativo de Competência Número do Processo de Origem: 0741081-44.2022.8.07.0001 Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITANTE: JUÌZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA Senhor Desembargador, Em atenção ao Ofício nº 2896/2023 – 1ª Câmara Cível, datado do dia 07/08/2023, referente ao Conflito de Competência nº 0729899-30.2023.8.07.0000, em que figura como suscitante JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA, como suscitado JUÍZO DA 2ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA e como interessados ED.
RESIDENCIAL HARMONIA e SUELY GOMES DE MATOS, comunico a V.Exa. que as informações a serem prestadas são as constantes da decisão que declinou da competência para o juízo ora suscitante: Ao constatar que se trata de ação de execução de débitos condominiais referente a imóvel situado no condomínio exequente que se localiza em Samambaia - DF, mesmo local em que domiciliado o executado, e tendo sido eleito o foro de Brasília - DF como o preferencial para o processamento de eventual pretensão executiva, de forma totalmente aleatória, consoante CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA, da Convenção de Condomínio, este Juízo declarou a ineficácia da referida cláusula eletiva de foro e declinou da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia - DF, conforme decisão datada de 05/05/2023 (id. 157740812).
O feito foi, então, redistribuído por sorteio ao Juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia - DF, que acabou por suscitar o presente conflito negativo de competência.
Contudo, com a mais respeitosa vênia, não parece ser acertado o entendimento de sua Excelência, uma vez que a remessa dos autos ao Juízo Suscitante se deu pelo reconhecimento da abusividade da cláusula de eleição de foro, estabelecida sem nenhuma justificativa e de forma totalmente aleatória, contrariando, portanto, as regras de organização judiciária e princípios norteadores da Lei Processual Civil e, consequentemente, comprometendo a qualidade da prestação dos serviços ao jurisdicionado.
Embora os particulares possuam a prerrogativa de livre convenção da cláusula de eleição de foro, ainda que em sede de competência em razão do território, tal prerrogativa não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito.
Como forma de otimizar a prestação jurisdicional, o legislador pátrio teve por bem criar as regras de organização judiciária, como forma de otimizar a prestação jurisdicional e aprimorar o exercício da jurisdição, estabelecendo limites, seja através da especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência.
Assim, tem-se que para o alcance de uma prestação jurisdicional célere e eficiente devem ser observadas as regras de organização judiciária, possibilitando assim o fortalecimento do sistema judicial.
Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada.
Nesse contexto, observa-se que a eleição do presente foro como competente para o processamento da execução em epígrafe contraria o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição.
Há ainda evidente incômodo ao Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, inc.
LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
Vale registar que semelhante à presente demanda, diversas outras execuções de débitos condominiais decorrentes de imóveis situados nas diversas localidades do Distrito Federal e até no entorno do DF têm sido distribuídas para as Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, sob a premissa da plena liberdade de eleição do foro quando diante de competência territorial.
A rigor, o fato da vida e da realidade palpável que se forma a partir da largueza da escolha de foros por mera conveniência é, entre todos, e principalmente, o enorme volume de ações sem qualquer critério distribuídas a estas Varas Especializadas.
Registre-se que, as VETECAs foram inauguradas em 31/01/2013 (Portaria GPR n.º 105 de 29/09/2013), e já na presente data, essa 2ª VETECA consta com cerca de 6.748 feitos em andamento, tendo sido distribuídos 255 feitos no último mês, inviabilizando o princípio teleológico de sua criação – celeridade e efetividade na prestação jurisdicional -, em circunstâncias que tais, é dizer, não obediência às regras legais de competência, já insculpidas no Código de Ritos.
Ademais, a liberdade de escolha do foro na hipótese de competência relativa não é absoluta.
O próprio CPC vigente, prevendo a possibilidade de abuso no exercício do direito de eleição, permitiu ao Juiz, de ofício, o reconhecimento do abuso e a remessa dos autos ao Juízo do domicílio do réu: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) §3.º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.” Assim, além dos fundamentos já expostos quanto ao equilíbrio da distribuição territorial da competência, há direito ainda mais relevante tutelado pelo dispositivo susotranscrito, o livre exercício do contraditório e da ampla defesa.
Acerca do tema, vale registrar o ensinamento de Daniel Assumpção: “Influenciado por esse posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o legislador consagrou no art. 63, § 3º, do Novo CPC uma exceção até mais ampla daquela consagrada constitucionalmente.
Havendo cláusula de eleição de foro abusiva em qualquer contrato (não precisa mais ser de adesão, como previsto no revogado art. 112, parágrafo único, do CPC/1973), o juiz, antes da citação, declarará nula a cláusula de eleição de foro, determinando a remessa do processo ao foro do domicílio do réu.
Parece claro que o objetivo do legislador com a previsão contida no dispositivo legal ora analisado foi proteger o réu que, participando de um contrato de adesão, concorda com cláusula abusiva de eleição de foro.
Não se pode negar que, uma vez citado, e apresentada exceção de incompetência, o réu conseguirá anular a cláusula de eleição de foro (desde que presente algum vício) e com isso o processo será remetido ao foro de seu domicílio de qualquer forma.
O problema é que mesmo esse simples ato processual (ingresso de exceção de incompetência) poderá, diante do caso concreto, ser de difícil execução para o réu, que será prejudicado na defesa de seus interesses caso não tenha condições de ingressar com a exceção, o que deve ser evitado pelo juiz, mediante o reconhecimento de ofício de sua incompetência relativa.” (Neves, Daniel Amorim Assumpcao, Manual de direito processual civil – Volume, 8. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 181) Diante das considerações acima expendidas, este Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF entende não ser o competente para o processamento da ação em apreço.
Sendo o que me cumpria informar, apresento a Vossa Excelência meus respeitosos cumprimentos.
EDIONI DA COSTA LIMA Juíza de Direito CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO a ser remetido ao e.
TJDFT.
Este processo ficará suspenso até o julgamento do conflito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/08/2023 03:35
Decorrido prazo de ED. RESIDENCIAL HARMONIA em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 20:31
Recebidos os autos
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16/08/2023 20:31
Outras decisões
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14/08/2023 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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07/08/2023 17:52
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2023 17:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2023 12:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0741081-44.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ED.
RESIDENCIAL HARMONIA EXECUTADO: SUELY GOMES DE MATOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ED.
RESIDENCIAL HARMONIA em desfavor de SUELY GOMES DE MATOS, inicialmente distribuída à 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
O douto Juízo, ao determinar a remessa dos autos a este Juízo, assim se manifestou: “Cuida-se de ação de execução de débitos condominiais.
Vê-se da inicial e dos documentos carreados aos autos até o momento, que o imóvel se situa em Samambaia - DF.
De outra parte, observa-se no endereçamento da petição inicial, que a parte ré reside também em Samambaia - DF.
Contudo, a parte demandante injustificadamente elegeu o presente foro de Brasília - DF como o de sua preferência para o processamento de sua pretensão executiva, consoante cláusula quinquagésima oitava, da Convenção de Condomínio (id. 141144648 e 147989305).
Nesse contexto, há que se reconhecer a imperatividade da norma convencional, detentora de eficácia junto às partes submetidas ao seu espectro de incidência.
Cumpre observar que a prerrogativa da eleição do foro pelo demandante, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito.
Sabe-se que embora a jurisdição seja una, houve por bem ao legislador pátrio promover a limitação do seu exercício com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nessa premissa de otimização da prestação jurisdicional, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja através da especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência.
Assim, tem-se que para o alcance de uma prestação jurisdicional célere e eficiente devem ser observadas as regras de organização judiciária, possibilitando assim o fortalecimento do sistema judicial.
Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada.
Nesse contexto, observa-se que a eleição do presente foro como competente para o processamento da execução em epígrafe contraria o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição.
Há ainda evidente incômodo ao Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, inc.
LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
Vale registar que semelhante à presente demanda, diversas outras execuções de débitos condominiais decorrentes de imóveis situados nas diversas localidades do Distrito Federal, e até no entorno do DF, têm sido distribuídas para as Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, sob a premissa da plena liberdade de eleição do foro quando diante de competência territorial.
A rigor, o fato da vida e da realidade palpável que se forma a partir da largueza da escolha de foros por mera conveniência é, entre todos, e principalmente, o enorme volume de ações sem qualquer critério distribuídas a estas Varas Especializadas.
Registre-se que, as VETEs foram inauguradas em 31/01/2013 (Portaria GPR n.º 105 de 29/09/2013), e já se encontram com um volume altíssimo de feitos em andamento, inviabilizando o princípio teleológico de sua criação – celeridade e efetividade na prestação jurisdicional -, em circunstâncias que tais, é dizer, não obediência às regras legais de competência, já insculpidas no Código de Ritos.
Ademais, a liberdade de escolha do foro na hipótese de competência relativa não é absoluta.
O próprio CPC vigente, prevendo a possibilidade de abuso no exercício do direito de eleição, permitiu ao Juiz, de ofício, o reconhecimento do abuso e a remessa dos autos ao Juízo do domicílio do réu: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) §3.º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.” Assim, além dos fundamentos já expostos quanto ao equilíbrio da distribuição territorial da competência, há direito ainda mais relevante tutelado pelo dispositivo suso transcrito, o livre exercício do contraditório e da ampla defesa.
Acerca do tema, vale registrar o ensinamento de Daniel Assumpção: “Influenciado por esse posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, o legislador consagrou no art. 63, § 3º, do Novo CPC uma exceção até mais ampla daquela consagrada constitucionalmente.
Havendo cláusula de eleição de foro abusiva em qualquer contrato (não precisa mais ser de adesão, como previsto no revogado art. 112, parágrafo único, do CPC/1973), o juiz, antes da citação, declarará nula a cláusula de eleição de foro, determinando a remessa do processo ao foro do domicílio do réu.
Parece claro que o objetivo do legislador com a previsão contida no dispositivo legal ora analisado foi proteger o réu que, participando de um contrato de adesão, concorda com cláusula abusiva de eleição de foro.
Não se pode negar que, uma vez citado, e apresentada exceção de incompetência, o réu conseguirá anular a cláusula de eleição de foro (desde que presente algum vício) e com isso o processo será remetido ao foro de seu domicílio de qualquer forma.
O problema é que mesmo esse simples ato processual (ingresso de exceção de incompetência) poderá, diante do caso concreto, ser de difícil execução para o réu, que será prejudicado na defesa de seus interesses caso não tenha condições de ingressar com a exceção, o que deve ser evitado pelo juiz, mediante o reconhecimento de ofício de sua incompetência relativa.” (Neves, Daniel Amorim Assumpcao, Manual de direito processual civil – Volume, 8. ed. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 181) Assim sendo, declaro a ineficácia da cláusula de eleição de foro constante da cláusula quinquagésima oitava da Convenção de Condomínio (id. 141144648 e 147989305), a qual atenta contra a celeridade da prestação jurisdicional e o princípio do juiz natural, bem como dificulta o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Por consequência, nos termos do art. 63, § 3º do CPC, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia - DF, para onde determino seja o presente feito distribuído, após preclusão e anotações de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Encaminhem-se os autos”.
No entanto, com as vênias devidas, entendo que tal decisão, conforme entendimentos reiterados deste e.
Tribunal, configura declínio de ofício de competência relativa, o que é vedado pelo ordenamento pátrio.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO.
DOMICÍLIO DO RÉU.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA RELATIVA.
SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da Vara Cível de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas, após declínio da competência pelo Juízo da Segunda Vara Cível de Samambaia em ação de cobrança de condomínio. 1.1.
O Juízo Suscitante aduz que a competência territorial é relativa, portanto não pode ser modificada de ofício.
Sustenta que se prorrogará a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. 1.2.
O Juízo Suscitado alega que, em face do caráter pessoal da ação, a escolha do foro competente deve considerar o art. 46 do CPC (domicílio do réu), não prevalecendo a cláusula de eleição de foro estipulada na convenção de condomínio.
Afirma que o autor escolheu o foro da postulação de modo aleatório, sem atentar para os critérios de competência definidos na legislação processual. 2.
No caso, trata-se de competência territorial. 2.1.
Por se tratar de competência relativa, não pode ser declinada de ofício, dependendo de provocação da parte interessada, nos termos do art. 65 do CPC. 2.2.
Incidência da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. 3.
Precedentes das Câmaras. 3.1. "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CONDOMÍNIO.
DOMICÍLIO DO REÚ.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA RELATIVA.
SÚMULA Nº 33 DO STJ. 1.
De acordo com o art. 64, caput do CPC/2015, tanto a incompetência relativa como a incompetência absoluta devem ser arguidas em preliminar de contestação pelo réu, nos moldes do art. 337, II do mesmo diploma. 2.
A Súmula nº 33 do STJ prevê que a incompetência relativa não poderá ser declarada de ofício pelo Juiz. 3.
A eleição do foro constante em convenção de condomínio deve ser observada, a não ser que o réu alegue a incompetência por meio da exceção cabível.
Precedentes. 4.
Conflito negativo conhecido para declarar competente o Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília, o suscitado." (2ª Câmara Cível, 07052333820188070000, rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, DJe de 01/06/2018). 3.2. "DIREITO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TAXAS CONDOMINIAIS.
CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO.
FORO DE ELEIÇÃO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
A competência para processar e julgar demanda referente à execução de taxas condominiais é relativa, de modo que eventual incompetência do juízo não pode ser declarada de ofício, nos termos da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo suscitado." (1ª Câmara Cível, 07035041120178070000, rel.
Des.
Hector Valverde, DJe de 29/05/2017). 4.
Conflito conhecido, para declarar competente para processar e julgar o feito o Juízo da Segunda Vara Cível de Samambaia (Suscitado). (Acórdão n.1129130, 07146094820188070000, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 08/10/2018, Publicado no DJE: 15/10/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – Grifo nosso.
PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
COBRANÇA.
CONDOMÍNIO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
PROPOSITURA EM CIRCUNSCRIÇÃO DIVERSA.
OPÇÃO DO AUTOR.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA A PEDIDO DO REQUERENTE.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A competência para o processamento da lide proposta é determinada no momento da distribuição da petição inicial. 2.
Considerando que a escolha do foro para ajuizamento da demanda constitui faculdade atribuída ao autor antes da propositura, ou impugnação do réu, em sede de preliminar de contestação, não poderia o juízo suscitado declinar a competência a pedido do requerente.
O princípio do juízo natural opera também quando o autor, ao escolher o foro no qual pretendia litigar, dele não se desvincule após distribuição do pedido a determinado juízo que porventura não lhe seja do agrado. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado. (TJDFT, Acórdão n.º 1060195, 2ª Câmara Cível, Decisão: Foi declarado competente o Juízo suscitado, Data do julgamento: 13/11/2017, Desembargador Relator CARLOS RODRIGUES) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CRITÉRIO RELATIVO.
DECLÍNIO.
AUTOR.
EQUIVALÊNCIA EX OFFICIO.
VEDAÇÃO.
SÚMULA N.º 33/STJ. 1.
A competência da ação de reconhecimento e dissolução de união estável é territorial e, portanto, relativa.
Em face de sua natureza pessoal somente o réu, em sede de preliminar na contestação, pode arguir a incompetência do juízo, por inteligência dos arts. 46 e 64, CPC. 2.
A súmula nº 33/ STJ impede que o juiz declare de ofício a incompetência relativa.
Equivale à vedação Sumular o acolhimento pelo juiz do pedido de declínio da competência suscitado pelo autor (precedentes). 3.
Conflito conhecido e julgado procedente para declarar a competência do Juízo Suscitado (Segunda Vara de Família de Brasília).Unânime. (Acórdão n.1162014, 07006446620198070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 01/04/2019, Publicado no DJE: 04/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS VERSUS JUÍZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
RECUSA NO RECEBIMENTO DE VALORES DECORRENTES DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ADVOCATÍCIO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA RELATIVA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Cuida-se de conflito negativo de competência entre o Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras /DF e o Juízo da Segunda Vara Cível da Ceilândia/DF quanto ao processamento e julgamento de ação fundada em direito obrigacional pessoal. 2.
A ação de consignação em pagamento de valores decorrentes de contrato de prestação de serviço advocatício é processada, em regra, no foro do domicílio do réu (art. 46, CPC). 3.
A competência territorial de natureza relativa é alegada em preliminar de contestação, sob pena de prorrogação da competência (arts. 64 e 65, CPC). 4.
Deve ser contemplada a regra que determina o momento do ajuizamento da ação para a fixação da competência relativa e aguardar a manifestação da parte ré, em preliminar de contestação, sobre o declínio da competência. 5.
Conflito conhecido e julgado procedente, para declarar a competência do Juízo da Segunda Vara Cível de Ceilândia/DF (suscitado). (Acórdão n.1154408, 07188896220188070000, Relator: SILVA LEMOS 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 25/02/2019, Publicado no DJE: 07/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de tais argumentos, inviável a modificação de competência relativa após o ajuizamento da ação, havendo, sob pena de se violar o disposto no artigo 43 do Código de Processo Civil e na Súmula 33 do STJ.
Assim, por entender que é competente o Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para processar e julgar o presente feito, SUSCITO O PRESENTE CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 66, parágrafo único, do CPC.
Documento datado e assinado eletronicamente. 3 -
25/07/2023 18:51
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 16:38
Recebidos os autos
-
19/07/2023 16:38
Suscitado Conflito de Competência
-
04/07/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/07/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2023 12:18
Desentranhado o documento
-
04/07/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 17:51
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/06/2023 13:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/06/2023 01:13
Decorrido prazo de ED. RESIDENCIAL HARMONIA em 31/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 19:03
Recebidos os autos
-
05/05/2023 19:03
Declarada incompetência
-
03/02/2023 01:18
Decorrido prazo de ED. RESIDENCIAL HARMONIA em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
30/01/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:30
Publicado Despacho em 26/01/2023.
-
25/01/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
23/01/2023 16:07
Recebidos os autos
-
23/01/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/10/2022 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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