TJDFT - 0735380-05.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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11/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 21:41
Recebidos os autos
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07/11/2024 21:41
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/10/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/10/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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15/10/2024 15:55
Juntada de Certidão
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18/09/2024 03:07
Juntada de Certidão
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04/09/2024 15:16
Juntada de Certidão
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04/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735380-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA EXECUTADO: LUIS GUSTAVO FERRARINI VENTURELLI Decisão Verifique o CJU se os dados bancários indicados pelo exequente na petição de ID 199092501 foram informados ao órgão pagador do executado Luís Gustavo Ferrarini Venturelli, CPF 768.248021-15.
Caso não tenha, oficie-se para essa finalidade à Secretaria de Estado de Educação doção do Distrito Federal.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao desteúmero deste processo (0735380-05.2022.8.07.0001).
Por fim, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
Atribuo a esta decisão força de ofício, a ser encaminhado em conjunto com a petição de ID ID 199092501 Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
02/09/2024 09:35
Recebidos os autos
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02/09/2024 09:35
Outras decisões
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24/08/2024 03:10
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:34
Juntada de Certidão
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19/07/2024 03:01
Juntada de Certidão
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12/06/2024 03:01
Juntada de Certidão
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07/06/2024 03:59
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO FERRARINI VENTURELLI em 06/06/2024 23:59.
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06/06/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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05/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:06
Publicado Certidão em 28/05/2024.
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28/05/2024 03:06
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 20:00
Juntada de Certidão
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06/05/2024 19:15
Juntada de Certidão
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06/05/2024 17:00
Juntada de Certidão
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30/04/2024 18:46
Recebidos os autos
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30/04/2024 18:46
Outras decisões
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24/04/2024 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/04/2024 21:00
Juntada de Certidão
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24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO FERRARINI VENTURELLI em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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19/04/2024 11:32
Recebidos os autos
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19/04/2024 11:32
Deferido em parte o pedido de SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA - CNPJ: 56.***.***/0022-96 (EXEQUENTE)
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18/04/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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16/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:09
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735380-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA EXECUTADO: LUIS GUSTAVO FERRARINI VENTURELLI Decisão O executado apresentou impugnação à ao bloqueio de seus ativo financeiros (ID 186687137), ao argumento de que são verbas alimentares.
Pleiteia os benefícios da justiça gratuita, por estar em situação de superendividamento, conforme documentos que apresenta.
Sustenta que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC se aplica ao caso, ainda mais a considerar sua situação de extremo endividamento, pois são consignados diretamente em sua folha de pagamento o desconto de cinco empréstimos consignados, bem como tem dívidas pendentes com a Secretaria de Fazenda (IPVAs dos anos de 2023 e 2024) e com a Faculdade IDP e Colégio Projeção (referentes ao seu filho), além de pendências relacionadas ao licenciamento e multas do seu veículo.
Aduz que o STJ definiu ser possível a penhora de salário desde que garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família.
Afirma ter contraído diversos empréstimos com consignação em folha de pagamento, que atingem quase 70% de seu salário.
Expõe que apesar do rendimento bruto ser elevado, a realidade do superendividamento evidencia a necessidade de revisão da penhora salarial, a fim de que seja liberada sobre o percentual de 10% da remuneração líquida, a preservar a regra do art. 805 do CPC.
O exequente, por sua vez, aduz que a manifestação do executado é intempestiva e, quanto ao mérito, defende a viabilidade da medida, na forma de julgados que colaciona.
Ademais, sustenta que a medida adotada objetiva a efetividade da execução, já que o débito será pago em 96 parcelas.
Pleiteia a manutenção da penhora nos moldes em que foi deferida (ID 189806491) e o indeferimento da gratuidade de justiça ao executado.
Sucintamente relatados, decido.
Antes de tudo, afasto a prefacial de preclusão / intempestividade suscitada pelo exequente, pois a penhora de verba de natureza alimentar encarta matéria de ordem pública, motivo por que pode ser analisada a qualquer tempo.
Quanto a mérito, foi deferida, ID 165863838, a penhora do percentual de 10% (dez por cento) da remuneração líquida do executado Luís Gustavo Ferrarini Venturelli, CPF 768.248021-15, até o limite do débito em cobrança (R$ 38.358,14).
Na ocasião foi levada em conta sua remuneração bruta de R$ 8.000,00.
O exequente demonstrou, todavia, que recebe a quantia líquida de R$ 4.785,74.
De fato, o devedor tem um considerável comprometimento de sua verba salarial, de modo que a demonstrar ser excessiva penhora de 10% da sua remuneração.
Todavia, em observância ao princípio da menor onerosidade, é conveniente não eximir o devedor do pagamento, mas minorar o percentual para 5% dos seu rendimento líquido.
Esse percentual não imporá a aniquilação do mínimo existencial do executado, bem como permitirá a quitação da dívida, ainda que de modo um pouco mais lento.
Quanto à gratuidade de justiça, os documentos juntados pelo devedor evidenciam que está impossibilitado de arcar com as despesas do processo, fazendo jus ao pálio legal.
Posto isso, acolho em parte a impugnação para reduzir a penhora o percentual de 5% (cinco por cento) da remuneração líquida do executado Luís Gustavo Ferrarini Venturelli, CPF 768.248021-15, até o limite do débito em cobrança (R$ 38.358,14).
Intime-se o credor para informar o valor atualizado do débito e os seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos.
Após a preclusão, oficie-se à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (0735380-05.2022.8.07.0001).
Por fim, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 12:35
Recebidos os autos
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25/03/2024 12:35
Outras decisões
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18/03/2024 17:15
Juntada de Certidão
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15/03/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/03/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735380-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA EXECUTADO: LUIS GUSTAVO FERRARINI VENTURELLI Despacho Intime-se o exequente para se manifestar sobre a impugnação de ID 186687137 e documentos.
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/02/2024 18:26
Recebidos os autos
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27/02/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/02/2024 23:38
Juntada de Petição de impugnação
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31/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:40
Juntada de Certidão
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29/01/2024 19:13
Juntada de Certidão
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17/01/2024 15:13
Juntada de Certidão
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11/01/2024 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2023 13:16
Expedição de Ofício.
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12/12/2023 04:02
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO FERRARINI VENTURELLI em 11/12/2023 23:59.
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06/12/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 17:50
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 11:06
Juntada de Certidão
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17/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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03/11/2023 10:50
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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19/10/2023 22:22
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2023 22:16
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:36
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735380-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA EXECUTADO: LUIS GUSTAVO FERRARINI VENTURELLI Despacho Para o fim requerido, defiro o prazo de 15 dias.
Decorrido, manifeste-se o exequente independentemente de nova intimação para o prosseguimento do feito.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 17:18
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/08/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:11
Publicado Despacho em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735380-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA EXECUTADO: LUIS GUSTAVO FERRARINI VENTURELLI Despacho Intime-se o exequente a trazer aos autos os seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos que serão mensais por quase cinco anos.
Prazo: 5 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2023 18:47
Recebidos os autos
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14/08/2023 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/08/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0735380-05.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA EXECUTADO: LUIS GUSTAVO FERRARINI VENTURELLI Decisão À falta de outros bens a serem expropriados, o exequente postula a constrição do percentual de 15% (quinze por cento) da verba salarial do executado.
Sucintamente relatados, decido.
O inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, de fato, preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF/88), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade, sempre à luz do caso concreto, para não aniquilar o mínimo existencial do inadimplente.
Cabe ressaltar que o referido precedente foi pautado em caso concreto em que o devedor recebia vultosa remuneração mensal de R$ 33.153,04.
Dessa forma, calha mencionar que a penhora, conforme cada caso concreto, foi admitida em até 30% (trinta por cento) dos valores mensais recebidos pelo devedor.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o(a) executado(a) ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em cobrança é de R$ 38.358,14 e o executado exerce o cargo de professor na Secretaria de Estado de Educação do DF, auferindo renda mensal bruta em torno de R$ 8.000,00.
Nesta medida, razoável a penhora do percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos do devedor, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a subsistência digna do executado.
Posto isso, defiro em parte o pedido para determinar a penhora do percentual de 10% (dez por cento) da remuneração líquida do executado Luís Gustavo Ferrarini Venturelli, CPF 768.248021-15, até o limite do débito em cobrança (R$ 38.358,14).
Intime-se o credor para informar o valor atualizado do débito e os seus dados bancários (ou de procurador com poderes para receber e dar quitação), a fim de viabilizar os descontos.
Após a preclusão, oficie-se à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal para implementar os descontos (nos moldes aludidos) e depositá-los na conta bancária indicada pelo exequente.
Depois da quitação do débito, os descontos deverão ser cessados, com imediata comunicação a este Juízo por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (0735380-05.2022.8.07.0001).
Por fim, o processo ficará suspenso até que sobrevenha a comunicação da quitação do débito pela fonte pagadora ou pelas partes.
Nesse ínterim, poderá o exequente apresentar, a qualquer momento, memória atualizada do débito remanescente, para eventual continuidade dos descontos, até o efetivo adimplemento.
No período da suspensão, nada obsta ao exequente indicar outros bens passíveis de expropriação, se os localizar.
O prazo para impugnação será de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão.
Intime-se o executado pessoalmente, no endereço em que fora citado, conforme predica o art. 841, §2º, do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT -
26/07/2023 09:56
Recebidos os autos
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26/07/2023 09:56
Deferido em parte o pedido de SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA - CNPJ: 56.***.***/0022-96 (EXEQUENTE)
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05/07/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/07/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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28/06/2023 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 14:54
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:54
Deferido o pedido de SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA - CNPJ: 56.***.***/0022-96 (EXEQUENTE).
-
01/06/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:12
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 01:06
Decorrido prazo de LUIS GUSTAVO FERRARINI VENTURELLI em 26/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 05:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/04/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2023 17:55
Expedição de Mandado.
-
21/03/2023 18:34
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:34
Outras decisões
-
02/02/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/01/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2022 21:31
Recebidos os autos
-
21/12/2022 21:31
Deferido o pedido de SEB SISTEMA EDUCACIONAL BRASILEIRO LTDA - CNPJ: 56.***.***/0022-96 (EXEQUENTE).
-
20/10/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/10/2022 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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29/09/2022 22:39
Recebidos os autos
-
29/09/2022 22:39
Decisão interlocutória - recebido
-
20/09/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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19/09/2022 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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