TJDFT - 0753300-58.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 14:47
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 14:47
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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07/10/2024 14:46
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
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20/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE IMÓVEL.
NOUTRA EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA REAL.
VALOR DO DÉBITO EXCEDENTE.
NÃO INDICAÇÃO.
NOTÍCIA DE FALECIMENTO DO EXECUTADO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
NÃO REGULARIZAÇÃO.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
VIA SISBAJUD.
INVIABILIDADE.
ACÓRDÃO EMBARGADO.
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Os embargos de declaração é recurso de fundamentação vinculada, cujo cabimento limita-se às hipóteses enumeradas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o julgador de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material; e cabendo, excepcionalmente, a alteração do julgado. 2.
Os embargos declaratórios não são a via adequada para instaurar nova discussão acerca da causa, sendo certo que mesmo para fins de prequestionamento o recorrente deve observar os limites do art. 1.022 do CPC.
Acrescenta-se, ainda, que o art. 1.025 do mesmo diploma processual dispõe que é suficiente a oposição de embargos de declaração para considerar a matéria prequestionada, mesmo que os declaratórios sejam inadmitidos ou desprovidos. 3.
Os presentes embargos declaratórios não objetivam afastar omissões, incoerência ou contradições no acórdão, ou ainda suprir-lhe deficiências.
Mas, pelo contrário, visam, tão somente, impugnar o próprio mérito do julgado, o qual o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento do Embargante. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Acórdão mantido. -
14/08/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/08/2024 02:17
Decorrido prazo de WALDEMAR PELEGRINO DE CARVALHO em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
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09/07/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 17:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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09/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/07/2024 17:53
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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21/06/2024 16:16
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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20/06/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSO FÍSICO.
APENSAMENTOS A OUTRAS EXECUÇÕES.
AUTOS DIGITALIZADOS.
INDIVIDUALIZAÇÃO DOS PROCESSOS.
PENHORA DE IMÓVEL.
NOUTRA EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA REAL.
VALOR DO DÉBITO EXCEDENTE.
NÃO INDICAÇÃO.
NOTÍCIA DE FALECIMENTO DO EXECUTADO.
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPOLIO.
NÃO REGULARIZAÇÃO.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
VIA SISBAJUD.
INVIABILIDADE NO MOMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SEM MAJORAÇÃO. 1.
O art. 11 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) e o art. 835 do CPC indicam o dinheiro em primeiro lugar na ordem de preferência de bens penhoráveis para solver as dívidas exequendas.
Ademais, o sistema SISBAJUB é um facilitador na efetividade da tutela jurisdicional executiva por possibilitar penhora online de ativos financeiros do executado. 2.
Entretanto, no momento, não se mostra viável o acolhimento da pretensão da Fazenda Pública para penhora de ativos financeiros do Executado, via SISBAJUD, haja vista a ausência da especificação do quantitativo do débito que excede ao valor da garantia real (penhora de imóvel).
Bem como, a não regularização judicial da representação do espolio, ante a existência de notícia noutro processo de execução fiscal de falecimento do Executado. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão agravada mantida. -
28/05/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 17:42
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/05/2024 17:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 10:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2024 18:07
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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11/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:54
Recebidos os autos
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26/02/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 15:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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10/02/2024 02:16
Decorrido prazo de WALDEMAR PELEGRINO DE CARVALHO em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 02:18
Publicado Certidão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 12:23
Juntada de Certidão
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13/12/2023 20:06
Recebidos os autos
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13/12/2023 20:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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13/12/2023 19:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2023 19:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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