TJDFT - 0714307-97.2024.8.07.0003
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 18:29
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 19:23
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:23
Determinado o arquivamento
-
05/02/2025 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
27/01/2025 21:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2025 21:39
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 20:47
Recebidos os autos
-
22/01/2025 20:47
Determinado o arquivamento
-
20/01/2025 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/01/2025 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/01/2025 18:41
Transitado em Julgado em 20/12/2024
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:27
Publicado Sentença em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 18:35
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2024 17:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/10/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/10/2024 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714307-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO FRANCISCO DA CRUZ REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de ser atribuído efeito infringente aos embargos de declaração, manifeste-se a parte embargada (parte ré) quanto aos Embargos de Declaração opostos pela parte autora, nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
28/09/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 12:08
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 21:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 18/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2024 14:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714307-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO FRANCISCO DA CRUZ REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a ligação de energia elétrica para o imóvel situado no endereço DF 190, Km 11, Laje da Jiboia, Chácara Belinha, Ceilândia/DF, alegando ser o legítimo possuidor do referido bem.
O réu, por sua vez, informa que houve transferência de titularidade da unidade consumidora e que o referido imóvel possui uma disputa de posse entre o autor e terceiro.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95).
DECIDO.
Competência dos Juizados Especiais Cíveis Os Juizados Especiais Cíveis, regidos pela Lei nº 9.099/1995, têm competência para processar e julgar causas de menor complexidade, com valor não superior a 40 salários mínimos e que não envolvam questões de grande complexidade.
A competência é limitada às causas de menor valor e, em regra, não é apropriada para questões que envolvam disputas complexas de posse ou questões envolvendo direitos reais sobre imóveis.
Em que pese a parte autora requerer que a ré se abstenha de atender pedidos de terceiros quanto a transferência de titularidade da unidade consumidora e a ligação dos serviços de fornecimento de energia elétrica, prestados pela ré, percebe-se que está evidenciado que, em verdade, a discussão a ser instaurada recairá sobre a disputa de posse do imóvel, conforme consta no documento de Id 201144077.
Ressalta-se que a disputa pela posse do imóvel é um fator que complica a análise da situação e torna a causa mais complexa.
A decisão sobre a ligação de energia elétrica está intrinsecamente ligada à resolução da disputa de posse, o que implica uma análise detalhada dos direitos de posse e titularidade sobre o imóvel.
Assim, considerando que a disputa de posse do imóvel e a questão relacionada à ligação de energia elétrica envolvem uma análise mais aprofundada e complexa, que vai além das competências e capacidades dos Juizados Especiais Cíveis, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo para julgamento do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
REVOGO a decisão de Id 203550796.
Sem custas, a teor do disposto no art. 55, caput, do mesmo diploma legal.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
03/09/2024 19:25
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
28/08/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
07/08/2024 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2024 02:22
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0714307-97.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO FRANCISCO DA CRUZ REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Defiro a produção da prova oral requerida pela parte autora, consistente na oitiva das testemunhas arroladas.
Considerando a Resolução nº 481, de 22/11/2022 (CNJ), alterada pela Portaria Conjunta 74, de 21/06/2023 (TJDFT), as partes poderão informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretendem participar da audiência na forma presencial.
Podem, ainda, nos termos do art. 236, §3º, CPC, e no mesmo prazo, requerer que a audiência seja realizada na modalidade virtual, por intermédio da Plataforma Microsoft Teams, cujo software gratuito poderá ser baixado por todos os envolvidos: advogados, partes e testemunhas, no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app.
Nesse último caso, antes da designação de data para a audiência, deverão os advogados certificarem-se que as testemunhas arroladas têm acesso à internet, pelo celular ou pelo computador, orientando-as no sentido de que, em caso de dificuldade poderão participar do ato, de forma virtual, da sede do Juízo ou de qualquer sala passiva, em qualquer dos fóruns do DF, desde que promovam o prévio agendamento para utilização de equipamentos disponibilizados pelo Eg.
TJDFT junto à Diretoria do Fórum respectiva, independentemente da intervenção deste Juízo, e disponham de webcam ou aparelho celular com câmera em funcionamento.
A responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma retromencionada é exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal, Advogados, partes e testemunhas.
As partes, defensores e testemunhas deverão acessar o link que lhes será, oportunamente, disponibilizado para participar da audiência.
Todos deverão estar presentes durante todo o ato ou até serem dispensadas pelo magistrado.
No momento da audiência, seja na modalidade presencial ou virtual, deverão portar documento de identificação oficial (inclusive Membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal e Advogados).
Será tolerado atraso de apenas 15 (quinze) minutos desde o horário designado para a audiência, sob pena de ser reputada a ausência, com as consequências previstas no CPC.
A audiência apenas será adiada em caso de absoluta impossibilidade técnica.
Quanto ao pedido de reconsideração acerca do indeferimento da tutela de urgência pretendida pelo autor, tenho que a parte demandante não trouxe elementos que pudessem alterar o entendimento da decisão de id 199057881, de forma que a mantenho por seus próprios fundamentos.
Preclusa a decisão, concedo às partes o prazo de 05 (cinco) dias para que sejam prestadas as informações acima. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
10/07/2024 00:40
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:38
Outras decisões
-
09/07/2024 18:38
em cooperação judiciária
-
09/07/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/07/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2024 04:02
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:25
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 10:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/06/2024 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 10:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2024 14:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2024 23:50
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 13:43
Recebidos os autos
-
05/06/2024 13:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
29/05/2024 19:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0714307-97.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO FRANCISCO DA CRUZ REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a decisão de ID 196194539, torno sem efeito o despacho de ID 197099294.
Emende-se a inicial para: 1.
Esclarecer a data e o motivo do corte da energia; 2.
Indicar e comprovar em nome de quem está atualmente registrada a unidade consumidora junto à NEOENERGIA, esclarecendo, ainda, a informação lançada no ID 196177864, fl. 2, no sentido de que houve alteração de titularidade do cadastro para o nome de Reginaldo; 3.
Juntar aos autos o histórico de pagamento de faturas referentes aos últimos 12 meses anteriores ao corte, informação que pode ser obtida no endereço eletrônico da NEOENERGIA; Prazo: 5 dias úteis. documento assinado e datado digitalmente. -
24/05/2024 16:27
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
24/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 13:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/05/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/05/2024 13:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2024 08:39
Recebidos os autos
-
17/05/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
16/05/2024 18:11
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 18:57
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/05/2024 19:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/05/2024 16:03
Recebidos os autos
-
09/05/2024 16:03
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/05/2024 15:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/05/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704686-70.2024.8.07.0005
Jenair de Oliveira Viana
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Marco Aurelio Basso de Matos Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/04/2024 17:00
Processo nº 0720234-95.2021.8.07.0020
Jr Express - Servicos de Entrega Rapida ...
Jean Eugenio Rodrigues Pereira
Advogado: Scheila Maria dos Santos Menezes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2024 23:38
Processo nº 0720234-95.2021.8.07.0020
Jr Express - Servicos de Entrega Rapida ...
Tele Italia Comercio de Alimentos Eireli...
Advogado: Gercilenio Menezes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/12/2021 11:21
Processo nº 0751843-88.2023.8.07.0000
Themis de Almeida Caminha
Aguia - Credito e Cobranca Extrajudicial...
Advogado: Andre Mendonca Caminha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 16:45
Processo nº 0707624-38.2024.8.07.0005
Liessi Luiz Pinto Nunes 41782097104
Marilia Moreira da Silva
Advogado: Johnny Lopes Damasceno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/05/2024 12:44