TJDFT - 0704656-67.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 22:04
Recebidos os autos
-
10/09/2024 22:04
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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09/09/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/09/2024 12:49
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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02/09/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 07/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:59
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704656-67.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA REVEL: GILDASIO PEREIRA DE ALMEIDA SENTENÇA Conforme decisão de ID 201004101: sentença proferida ao ID 166432842, com procedência do pedido formulado para confirmar a liminar de ID 130519920, fls. 61/62 e consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva, nas mãos do autor, do Veículo Ford Fiesta 1.6, cor vermelha, ano 2010, placa JIX-5546, chassi 9BFZF54P0B8061627, Renavam 000218496087.
Houve condenação da ré ao pagamento ao autor as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 22.682,04, em 7/7/2027), Operou-se o trânsito em julgado em 22/8/2023 (ID 169678599).
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA manejou cumprimento da sentença em face de GILDASIO PEREIRA DE ALMEIDA, para recebimento do valor relativo aos honorários sucumbenciais, consubstanciado na quantia de R$ 2.272,74.
A ré foi intimada para cumprimento do julgado em 15 dias, sob pena de execução (ID 186642141).
Na petição de ID 188008492, a parte ré reconheceu o débito, mas ofereceu proposta de acordo, em seis parcelas de R$ 384,31.
A parte autora foi intimada do acordo, contudo, não se manifestou no prazo.
Adiante, nos termos da Portaria 2/2024, o requerente foi intimado pela última vez, em 5 (cinco) dias, sob pena de entender-se a proposta como aceita.
Decorrido o prazo para manifestação, os autos vieram conclusos.
Acrescento que, na decisão de ID 201004101, o juízo intimou o exequente para dizer se aceitava a proposta de ID 188008492, sob pena de se reputar a concordância.
O exequente foi intimado no ID 201532812, mas ficou silente.
Decido.
Resta configurado o abandono da causa.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, inciso III, do CPC.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Sentença publicada nesta data, registre-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 16 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
16/07/2024 14:05
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/07/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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13/07/2024 04:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704656-67.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA REVEL: GILDASIO PEREIRA DE ALMEIDA DECISÃO Sentença proferida ao ID 166432842, com procedência do pedido formulado para confirmar a liminar de ID 130519920, fls. 61/62 e consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva, nas mãos do autor, do Veículo Ford Fiesta 1.6, cor vermelha, ano 2010, placa JIX-5546, chassi 9BFZF54P0B8061627, Renavam 000218496087.
Houve condenação da ré ao pagamento ao autor as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 22.682,04, em 7/7/2027), Operou-se o trânsito em julgado em 22/8/2023 (ID 169678599).
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA manejou cumprimento da sentença em face de GILDASIO PEREIRA DE ALMEIDA, para recebimento do valor relativo aos honorários sucumbenciais, consubstanciado na quantia de R$ 2.272,74.
A ré foi intimada para cumprimento do julgado em 15 dias, sob pena de execução (ID 186642141).
Na petição de ID 188008492, a parte ré reconheceu o débito, mas ofereceu proposta de acordo, em seis parcelas de R$ 384,31.
A parte autora foi intimada do acordo, contudo, não se manifestou no prazo.
Adiante, nos termos da Portaria 2/2024, o requerente foi intimado pela última vez, em 5 (cinco) dias, sob pena de entender-se a proposta como aceita.
Decorrido o prazo para manifestação, os autos vieram conclusos.
Decido.
Fica o exequente (MARCO ANTONIO CRESPO BARBO) intimado acerca da proposta de acordo ofertada pela requerida ao ID 188008492.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de junho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 -
20/06/2024 19:34
Recebidos os autos
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20/06/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 19:34
Deferido o pedido de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - CPF: *02.***.*11-90 (EXEQUENTE).
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14/06/2024 13:46
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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10/06/2024 15:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 03:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/05/2024 23:59.
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22/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 18:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/03/2024 03:54
Decorrido prazo de GILDASIO PEREIRA DE ALMEIDA em 07/03/2024 23:59.
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23/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/02/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 16:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
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13/11/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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26/10/2023 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 14:09
Juntada de Certidão
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24/10/2023 04:11
Processo Desarquivado
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23/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 11:55
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 13:40
Recebidos os autos
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24/08/2023 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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24/08/2023 09:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/08/2023 09:55
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 03:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 03:27
Decorrido prazo de GILDASIO PEREIRA DE ALMEIDA em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:10
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0704656-67.2022.8.07.0017 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GILDASIO PEREIRA DE ALMEIDA SENTENÇA AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. propôs ação busca e apreensão em face de GILDASIO PEREIRA DE ALMEIDA, partes qualificadas nos autos, Narra a autora ter firmado com a parte ré contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo Ford Fiesta 1.6, cor vermelha, ano 2010, placa JIX-5546, chassi 9BFZF54P0B8061627, Renavam 000218496087, assumindo a parte ré a obrigação de pagar o valor financiado de R$ 21.932,50, para pagamento em 48 prestações iguais e sucessivas de R$ 796,08, contrato n.º 533705975 (ID 130501093, fls. 44/51).
Afirma o descumprimento pela parte ré do avençado a partir da parcela de nº 6, com vencimento em 27/4/2022, nada obstante notificado, restando uma dívida de R$ 22.682,04 (ID 130501086, fls. 8/9).
Requer a parte autora a busca e apreensão do bem, assim como seja consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no respectivo patrimônio.
Carreia atos constitutivos, procuração e substabelecimento e demais documentos (ID 130501086 a ID 130503500, fls. 8/60).
Liminar de busca e apreensão deferida no ID 130519920, fls. 61/62.
A parte ré foi citada dia 28/7/2022 na QN 14-A, CONJUNTO 5, RIACHO FUNDO II, CEP 71881-115 (ID 132699103, fl. 63), ocasião em que foi realizada a apreensão do veículo (ID 132699104, fl. 64).
A parte ré não ofereceu resposta (ID 140008089, fl. 67).
A parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (ID 141723271, fl. 69). É o relatório, passo a decidir.
O requerido foi citado, não tendo oferecido resposta no prazo que lhe foi concedido.
Assim, decreto a sua revelia.
Não havendo outras questões prévias pendentes de apreciação e constatado presentes os pressupostos processuais condições da ação, passo ao exame do mérito.
Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do disposto no art. 355, II, do CPC.
Cuida-se de ação de busca e apreensão submetida ao rito especial preconizado pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
As partes firmaram contrato de financiamento de veículo, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo Ford Fiesta 1.6, cor vermelha, ano 2010, placa JIX-5546, chassi 9BFZF54P0B8061627, Renavam 000218496087, assumindo a parte ré a obrigação de pagar o valor financiado de R$ 21.932,50, para pagamento em 48 prestações iguais e sucessivas de R$ 796,08, contrato n.º 533705975 (ID 130501093, fls. 44/51).
Cumpre delinear que contrato firmado pelas partes se afigura regular, atendendo aos requisitos do art. 66-B da Lei 4.728/65.
A mora está devidamente comprovada, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, como se vê pela notificação extrajudicial encaminhada à parte ré no endereço que consta no contrato.
Outrossim, não houve a purgação tempestiva, uma vez que o art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 prevê que a purgação da mora deve ser feita mediante o pagamento do valor integral da dívida pendente, de acordo com a quantia apresentada pelo autor na inicial.
Em conformidade com o art. 3º do Dec.
Lei 911/1969, cinco dias após executada a liminar, entenda-se executada a liminar e citado devedor, consolidando-se nas mãos do credor a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem, salvo se houver purga da mora pelo devedor, mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente, conforme os valores apresentados pelo credor na petição inicial, situação em que o bem será restituído ao devedor. “In casu” impende observar que não houve purgação da mora, tendo em vista que a parte ré deixou o prazo transcorrer “in albis”.
Saliente-se que deixando de pagar as prestações contratualmente estipuladas, as parcelas vincendas tornaram-se vencidas de pleno direito, por força de cláusula contratual.
Vale lembrar que a garantia recai sobre o próprio bem alienado fiduciariamente, sendo que o descumprimento da obrigação pelo devedor fiduciante permite ao credor fiduciário a retomada do bem para, após respectiva alienação em leilão extrajudicial, a satisfação de seu crédito com o saldo obtido, restando o devedor responsável pelo saldo devedor apurado, se houver.
Assim sendo, caracterizado o inadimplemento, impõe-se o reconhecimento do direito do autor, já consolidada em seu poder a propriedade e posse plena sobre o bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei 10931/2004), a efetuar sua alienação a terceiros para o pagamento de seu crédito, tal como prevêem o art. 66-B, § 3º, da Lei 4.728/65 (redação da Lei 10931/2004) e o art. 2º do Decreto-Lei 911/69.
Dessa forma, procede o pleito do autor para consolidar em suas mãos a propriedade plena do bem.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para confirmar a liminar de ID 130519920, fls. 61/62 e consolidar a propriedade e posse plena e exclusiva, nas mãos do autor, do Veículo Ford Fiesta 1.6, cor vermelha, ano 2010, placa JIX-5546, chassi 9BFZF54P0B8061627, Renavam 000218496087.
Condeno a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 22.682,04, em 7/7/2027), nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Consigno que não houve bloqueio no RENAJUD.
Por conseguinte, resolvo a lide com apreciação do mérito, com espeque no art. 487, I do CPC.
Anote-se a revelia da parte ré.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 26 de julho de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7 -
26/07/2023 11:55
Recebidos os autos
-
26/07/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:55
Julgado procedente o pedido
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07/11/2022 08:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/11/2022 07:53
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 17:04
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR) em 10/10/2022.
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/10/2022 23:59:59.
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03/10/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
27/08/2022 00:15
Decorrido prazo de GILDASIO PEREIRA DE ALMEIDA em 26/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2022 19:41
Recebidos os autos
-
11/07/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 19:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/07/2022 19:41
Concedida a Medida Liminar
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07/07/2022 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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