TJDFT - 0738237-08.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
-
24/07/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:33
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:33
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 21:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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04/07/2024 17:07
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:07
Homologada a Transação
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03/07/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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03/07/2024 15:27
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
03/07/2024 13:04
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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02/07/2024 04:06
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 16:42
Juntada de Certidão
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27/06/2024 04:28
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 15:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 11:14
Juntada de Certidão
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16/06/2024 22:07
Juntada de Petição de impugnação
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15/06/2024 09:53
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 02:59
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2024 16:15
Juntada de Certidão
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04/06/2024 16:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0738237-08.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OELTON ALVES DA SILVA REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência para compelir a parte ré a cessar o desconto mensal referente a filiação a referida associação o qual nunca aderiu, conforme aduz.
Requereu, ainda, indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Ressalto, que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Ainda, insta destacar que não são fixadas custas processuais, nem honorários advocatícios em 1º.
Grau de Jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, por força do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
Aguarde-se a audiência designada.
Cite-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
28/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 13:53
Recebidos os autos
-
24/05/2024 13:53
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2024 22:24
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
23/05/2024 18:36
Juntada de Certidão
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23/05/2024 16:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 16:54
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:54
Outras decisões
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16/05/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/05/2024 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/05/2024 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/05/2024 16:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2024 15:28
Recebidos os autos
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08/05/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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07/05/2024 23:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/05/2024 17:01
Recebidos os autos
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07/05/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2024 16:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/05/2024 16:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/05/2024 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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