TJDFT - 0743208-36.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2024 13:25
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ FONSECA DE ANDRADE em 28/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 18:26
Recebidos os autos
-
07/11/2024 18:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/11/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
06/11/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
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28/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 12:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2024 10:18
Recebidos os autos
-
17/10/2024 10:18
Outras decisões
-
15/10/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/10/2024 04:54
Processo Desarquivado
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15/10/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 09:52
Transitado em Julgado em 08/10/2024
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ FONSECA DE ANDRADE em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0743208-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO LUIZ FONSECA DE ANDRADE REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MARCELO LUIZ FONSECA DE ANDRADE em face de TAM LINHAS AEREAS S/A..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A relação estabelecida entre as partes é, conforme mencionado, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários.
Assim, entendo incabível o pleito de inversão sustentado pela parte autora, devendo prevalecer a regra geral do art. 373 do CPC.
Na espécie, não há controvérsia quanto aos fatos concernentes ao extravio temporário da bagagem da parte autora no trajeto de ida, haja vista a empresa aérea ré, em sua peça de defesa, limitar-se a discorrer sobre a disponibilidade da bagagem um dia depois e a argumentar que o extravio da mala não é capaz de gerar os danos alegados.
Além disso, o relatório de irregularidade de bagagem (Id 197695300) e o termo de recebimento (Id 197695299), comprovam que, de fato, houve o extravio temporário da bagagem da parte requerente, vindo esta a ser devolvida no dia seguinte.
Compete à ré, na condição de transportadora de passageiros e bens, a guarda e conservação dos bens a ela entregues, sob pena de arcar com os prejuízos causados, nos termos do art. 734 do CC.
Este dispositivo legal impõe ao transportador um dever de incolumidade, até o destino contratado, do passageiro e de sua bagagem.
Logo, o extravio de bagagem configura falha na prestação de serviço, sendo a responsabilidade do transportador objetiva (artigo 14 do CDC), ensejando responsabilização por eventual dano causado.
No caso dos autos, o autor não anexou as notas fiscais ou recibos de compra dos gastos extras alegados na inicial (Id 197691629 - Pág. 10), ademais, não há prova do preço dos itens, tornando-se impossível atestar o seu real valor.
Assim, a simples alegação de dano não é suficiente; é preciso apresentar provas concretas que demonstrem a extensão do dano material.
Dessa forma, não há como acolher o pedido de indenização por danos materiais formulado, pois se trata de prejuízo presumido, violando o disposto nos artigos 402 e 403 do Código Civil.
O pedido de indenização por danos morais merece acolhimento.
O extravio da bagagem da parte autora em trecho de ida, privando-a de seus pertences, além de ter sido devolvida violada a bagagem (Id 197691644, 197695296 e 197695298), é fato apto a abalar a tranquilidade física e psíquica do passageiro em razão do desconforto exagerado.
Tendo havido, portanto, violação aos direitos de personalidade da parte autora, são devidos danos morais.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, diante da ausência de parâmetro legislativo, deve o magistrado valer-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ater-se à sua finalidade punitiva, preventiva e compensatória.
Atenta a tais parâmetros, bem como à capacidade econômica do agente ofensor e do ofendido e a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR o réu TAM LINHAS AEREAS S/A a pagar ao requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 509 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
16/09/2024 14:26
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2024 11:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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10/09/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 11:42
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCELO LUIZ FONSECA DE ANDRADE em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/08/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
27/08/2024 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/08/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2024 02:40
Recebidos os autos
-
26/08/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:31
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 15:00, 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
10/06/2024 18:53
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:52
Recebida a emenda à inicial
-
10/06/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
10/06/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0743208-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO LUIZ FONSECA DE ANDRADE REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, devendo juntar aos autos: a) cópia do comprovante de residência, atual, em nome da requerente (conta de água, luz, telefone, etc), pois aquele juntado aos autos (id. 197691635) foi emitido em maio de 2023; b) cópia do documento de identidade do requerente.
Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Retifique-se a autuação.
Por fim, insta destacar que são incabíveis custas e honorários advocatícios no Primeiro Grau, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Após decidirei, inclusive acerca da designação da audiência de conciliação, considerando a incorreção no cadastramento do feito. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/05/2024 16:18
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:18
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 10:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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28/05/2024 10:54
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/05/2024 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2024 18:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 18:02
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2024 16:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/05/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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