TJDFT - 0716978-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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03/06/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:22
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
30/05/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716978-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WILLIAM MARASINI DE REZENDE IMPETRADO: PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL SA, SECRETARIO DE EDUCACAO SUPERIOR SESU SENTENÇA Trata-se de ação de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120).
A parte impetrante formula pedido de desistência da ação proposta.
Verifica-se, no caso, ser dispensável o consentimento do réu, exigido pelo § 4º do artigo 485 do Código de Processo Civil, pois não houve a apresentação de contestação.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada pelo autor e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas remanescentes pelo impetrante (art. 90 do CPC).
Ante a ocorrência da preclusão lógica, já que não há interesse recursal para o desistente, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 14:39:38.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 02 -
28/05/2024 15:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/05/2024 15:39
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
28/05/2024 15:23
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:23
Extinto o processo por desistência
-
28/05/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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28/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/05/2024 03:13
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 18:38
Recebidos os autos
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02/05/2024 18:38
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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30/04/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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