TJDFT - 0709774-04.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail:[email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0709774-04.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEDRO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA REU: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO, CLAUDIA MARIA NASCIMENTO DE GODOI, HELIDA PATRICIA SILVA NASCIMENTO, KATIA MARIA SILVA NASCIMENTO, CAIO HENRIQUE NASCIMENTO, CAIO VITOR NASCIMENTO, BARBARA TUANY NASCIMENTO, ELSON SOARES JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte exequente intimada a comprovar a distribuição da carta precatória (id 246673749 e 246670704), devidamente instruída, no PJe do Juízo deprecado, conforme determinado no ID 247085178.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 23:19:31.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
15/09/2025 23:21
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 20:40
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:51
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:51
Indeferido o pedido de CEDRO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-34 (AUTOR)
-
20/08/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/08/2025 14:57
Expedição de Carta.
-
19/08/2025 14:57
Expedição de Carta.
-
19/08/2025 14:57
Expedição de Carta.
-
19/08/2025 02:27
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 02:19
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 20:55
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 22:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:26
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO em 01/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2025 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2025 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2025 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2025 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 13:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 05:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2025 05:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2025 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2025 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 07:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2025 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA NASCIMENTO DE GODOI em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de HELIDA PATRICIA SILVA NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de HELIDA PATRICIA SILVA NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de BARBARA TUANY NASCIMENTO em 30/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de HELIDA PATRICIA SILVA NASCIMENTO em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BARBARA TUANY NASCIMENTO em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 11:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/03/2025 11:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2025 05:27
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/03/2025 04:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/03/2025 04:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 04:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 04:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/03/2025 04:05
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/03/2025 04:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 04:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2025 03:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 03:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 03:37
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/03/2025 03:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/03/2025 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 03:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 03:04
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/03/2025 03:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
29/03/2025 03:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/03/2025 03:03
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/03/2025 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/03/2025 03:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/03/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/03/2025 02:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/03/2025 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de CEDRO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 05:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/03/2025 05:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2025 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 12:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
27/02/2025 17:41
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/02/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ELSON SOARES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BARBARA TUANY NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CAIO VITOR NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CAIO HENRIQUE NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de KATIA MARIA SILVA NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de HELIDA PATRICIA SILVA NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA NASCIMENTO DE GODOI em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709774-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEDRO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA REU: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO, CLAUDIA MARIA NASCIMENTO DE GODOI, HELIDA PATRICIA SILVA NASCIMENTO, KATIA MARIA SILVA NASCIMENTO, CAIO HENRIQUE NASCIMENTO, CAIO VITOR NASCIMENTO, BARBARA TUANY NASCIMENTO, ELSON SOARES JUNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por CEDRO PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. contra a decisão de id. 218165903, que determinou a renovação da citação da corré HÉLIDA PATRICIA SILVA NASCIMENTO.
Para tanto alega, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposta omissão, posto que teria deixado de apreciar o pedido de realização de consultas aos sistemas governamentais à disposição do Juízo a fim de localizar os endereços dos corréus ainda não citados. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de id. 219170843.
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na decisão vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de omissões, notadamente porque as consultas pretendidas serão realizadas se os mandados já expedidos retornarem sem o devido cumprimento.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
A parte embargante, em verdade, ao suscitar as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, busca a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de id. 219170843 e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/01/2025 14:27
Recebidos os autos
-
17/01/2025 14:27
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de ELSON SOARES JUNIOR em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/11/2024 20:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2024 02:42
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 14:04
Recebidos os autos
-
22/11/2024 14:04
Deferido o pedido de CEDRO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-34 (AUTOR).
-
19/11/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/11/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de KATIA MARIA SILVA NASCIMENTO em 13/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 07:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CEDRO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 07:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 12:19
Expedição de Carta.
-
21/10/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709774-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEDRO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA RÉUS: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO, CLAUDIA MARIA NASCIMENTO DE GODOI, HELIDA PATRICIA SILVA NASCIMENTO, KATIA MARIA SILVA NASCIMENTO, CAIO HENRIQUE NASCIMENTO, CAIO VITOR NASCIMENTO, BARBARA TUANY NASCIMENTO, ELSON SOARES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que os agentes dos Correios não gozam de fé pública, renove-se o cumprimento dos mandados de citação de ids. 211682039, 211682041, 211682042, 211687445 e 211687446, desta feita por meio de Oficial de Justiça.
Sem prejuízo, aguarde-se a devolução dos mandados de citação de ids. 211682040 e 211682043 (id. 213683661).
Depreque-se, conforme o caso.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
13/10/2024 12:18
Recebidos os autos
-
13/10/2024 12:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de CEDRO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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07/10/2024 18:59
Juntada de Certidão
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07/10/2024 08:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/10/2024 03:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/10/2024 02:45
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/10/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/10/2024 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/10/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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05/10/2024 11:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/09/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709774-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEDRO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA REU: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO, CLAUDIA MARIA NASCIMENTO DE GODOI, HELIDA PATRICIA SILVA NASCIMENTO, KATIA MARIA SILVA NASCIMENTO, CAIO HENRIQUE NASCIMENTO, CAIO VITOR NASCIMENTO, BARBARA TUANY NASCIMENTO, ELSON SOARES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Noticia a autora que é credora do corréu CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO, o qual figura como herdeiro nos autos do inventário da "de cujus" Dalva Silva Moura, em trâmite perante a 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF.
Informa, ainda, que, não obstante a penhora determinada em seu favor no rosto daqueles autos, estariam os ora réus agindo em conluio a fim de dispor do patrimônio integrante daquele espólio, bem como fraudar a execução por ela movida em face de CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO, nos autos de nº 0723064-33.2017.8.07.0001, que tramitam perante a 9ª Vara Cível de Brasília/DF.
Posto isso, requer a parte autora injunção liminar determinando a averbação de penhora na matrícula de imóvel de titularidade do Espólio de Dalva Silva Moura, a fim de obviar sua alienação pelos corréus.
Considerando, contudo, os elementos de convicção que instruem a inicial, os fatos alegados reclamam melhor perscrutação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual, à míngua dos requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela postulada.
Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a do réu, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Citem-se os réus para oferecerem resposta no prazo de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo deferida a realização de consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/09/2024 13:54
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:54
Não Concedida a Medida Liminar
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06/09/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/09/2024 00:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/09/2024 18:30
Recebidos os autos
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05/09/2024 18:30
Outras decisões
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05/09/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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05/09/2024 14:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/06/2024 19:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709774-04.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEDRO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA REU: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO, CLAUDIA MARIA NASCIMENTO DE GODOI, HELIDA PATRICIA SILVA NASCIMENTO, KATIA MARIA SILVA NASCIMENTO, CAIO HENRIQUE NASCIMENTO, CAIO VITOR NASCIMENTO, BARBARA TUANY NASCIMENTO, ELSON SOARES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente ação de conhecimento foi proposta inicialmente perante a 1ª Vara Cível de Brasília.
Narra a parte autora que é credora do réu CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO, no valor de R$ 119.927,62 (atualizado até 04/07/2023), referente ao cumprimento de sentença n.º 0723064-33.2017.8.07.0001, que tramitou neste Juízo e depois na Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF.
Acrescenta que nos autos do cumprimento de sentença supramencionado, foi deferida penhora no rosto dos autos da ação de inventário nº 0002216-17.2000.8.07.0016.
Alega, contudo, que, após o registro da penhora no rosto dos autos da ação de inventário em favor da requerente, os herdeiros peticionaram solicitando a desistência do inventário judicial sob a alegação que buscariam resolver a partilha de forma extrajudicial.
Aduz que foi manobra ilegal intentada de forma dolosa para frustrar a credora, que já possuía sua penhora devidamente averbada no rosto dos autos do inventário.
Assevera que houve sentença homologatória da desistência, a qual foi posteriormente cassada, em razão da sub-rogação do credor nos direitos de herança, tornando sem efeito a desistência intentada.
Prosseguem narrando que, antes da publicação do acórdão que cassou a sentença, o réu CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO, os demais herdeiros e o comprador ELSON SOARES JÚNIOR escrituraram fraudulento contrato de compra e venda de imóvel, de forma a evitar a penhora de crédito gravada no rosto dos autos da ação de inventário em curso.
Trouxe aos autos no polo passivo os sete herdeiros de DALVA SILVA MOURA NASCIMENTO (vendedores do imóvel) e o comprador ELSON SOARES JÚNIOR.
Requer, quanto ao mérito, que seja declarada nula a escritura pública de inventário extrajudicial dos bens do espólio de DALVA SILVA MOURA NASCIMENTO, e que seja declarada nula a escritura pública de compra e venda do imóvel e, consequentemente, que seja promovido o cancelamento de todas as averbações decorrentes de tais negócios jurídicos registrados na matrícula do imóvel de matrícula nº 103.039 do 4º RIDF (R-17 a R-20).
Os autos vieram então declinados da 1ª Vara Cível de Brasília, sob o argumento de que a "fraude à execução alegada pela autora deve ser tratada incidentalmente no feito em que foi deferida a medida constritiva da qual estaria o corréu CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO pretendendo se esquivar, mediante a suposta disposição do patrimônio penhorado, qual seja, o processo nº 0723064-33.2017.8.07.0001, da 9ª Vara Cível de Brasília/DF". É o relatório.
Decido.
No caso, analisando-se detidamente a narrativa inicial, verifica-se que não se trata propriamente de incidente de fraude à execução intentado pela parte autora, como afirmado na decisão declinatória de competência.
Em tal incidente, busca o interessado a declaração da ineficácia do negócio jurídico em relação a si mesmo, de forma que não se cuida de negócio nulo ou anulável.
O negócio jurídico impugnado continua, portanto, plenamente válido, apenas não pode ser oposto ao exequente.
Nesse sentido, o § 1º do art. 792 do CPC/2015 é expresso em asseverar que ‘a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente’.
Dessa forma, pode o exequente, no bojo dos próprios autos da execução, requerer e obter o reconhecimento da fraude à execução.
Com efeito, o entendimento jurisprudencial é de que: "Não é necessária a propositura de ação específica para o reconhecimento da fraude à execução, sendo suficiente o protocolo de mera petição no processo pendente, salvo nos casos de alienação judicial do bem" (REsp n. 1845558/SP).
No CPC/2015, a prevenção, ou juízo prevento, é a regra processual utilizada para fixar a competência: 1) da ação de direito real quando o imóvel se situar em mais de uma comarca competente (arts. 47 e 60); 2) das ações acessórias (art. 61); 3) da ação que pretende rever, reformar ou invalidar a tutela antecedente (art. 304, §§2º e 4º); 4) da ação em que a contestação foi distribuída no foro de domicílio do réu, quando há alegação de incompetência do juízo (art. 340, §2º); e 5) em caso de reunião de ações por conexão (art. 55), continência (art. 56) ou litispendência (art. 337, §§1º a 3) - https://www.migalhas.com.br/coluna/cpc-marcado/326067/arts--58-a-61-do-cpc---competencia--prevencao-e-acoes-acessorias.
No caso, quando da distribuição desta ação, o processo anterior, que havia deferido pedido de penhora no rosto dos autos de ação de inventário, já havia sido redistribuído à Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, tendo em vista a notícia de que havia sido decretada a insolvência do executado.
E posteriormente houve extinção da execução e o devido arquivamento do feito.
Ou seja, no momento da distribuição da presente ação não havia processo pendente para que se possa reconhecer a fraude à execução de forma incidental.
Não há como, portanto, se cogitar em ação incidental se o processo principal já estava extinto.
Além disso, cuida-se, em verdade, de ação declaratória de nulidade autônoma, na qual pretende a parte autora a anulação de todo um inventário extrajudicial, além da nulidade de escritura pública de compra e venda de imóvel.
Não se trata, como se vê, de mera declaração de ineficácia em relação a si próprio de ato negocial específico, sendo, inclusive, precedido do facilitador da sentença homologatória de desistência.
Agora, o escopo foi em muito ampliado, inclusive com a inclusão de oito pessoas no polo passivo, e não somente do outrora executado.
Não é imprescindível o argumento de fraude à execução.
Ao contrário, uma vez que cassada a sentença, a decisão do Tribunal tem efeitos ex tunc pelo que o credor poderia ter dado sequência ao inventário judicial.
Frise-se, inclusive, que no momento da venda questionada o cumprimento de sentença ainda não havia sido extinto e o credor se subrogava no crédito do herdeiro-devedor.
Entretanto, ao assim não agir também permitiu que o cumprimento de sentença fosse extinto, sem que se tivesse notícia da existência de outros bens do devedor.
De modo, a presente ação envolve muito mais que uma fraude à execução porque envolve a discussão de ser nulo um inventário extrajudicial quando havia um judicial em curso, sujeito a recurso, tornando, por isso, possível a discussão de terem sido contaminados todos os atos subsequentes, inclusive de compra e venda.
Daí o só fato de ser cassada a sentença homologatória da desistência impor a necessidade de se declarar a nulidade do inventário extrajudicial e da venda sucessiva, por ter sido feita com base no teor da partilha homologada é razão suficiente da propositura da ação e sua solução independe da discussão da fraude à execução.
Como visto, além de inexistir a acessoriedade alegada, trata-se a presente demanda de ação anulatória autônoma e não há conexão entre ela e o cumprimento de sentença, pois seus objetos e causas de pedir são distintos, sobretudo quanto a execução já se encontra extinta.
Assim, não se vislumbra fundamento legal para alegação de prevenção no presente feito.
Logo, a presente ação deve tramitar, salvo entendimento diverso e superior, perante a 1ª Vara Cível de Brasília, para onde foi inicialmente distribuída.
Assim sendo, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Promova a Secretaria a distribuição do conflito de competência.
Após, suspenda-se o andamento do feito, até a fixação da competência e/ou até a manifestação do relator, nos termos do artigo 955 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2024 14:12:31.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
28/05/2024 17:13
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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28/05/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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28/05/2024 16:10
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:41
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:41
Suscitado Conflito de Competência
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24/05/2024 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
24/05/2024 19:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:36
Declarada incompetência
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17/05/2024 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
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17/05/2024 08:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/05/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 03:27
Decorrido prazo de CEDRO PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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24/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 14:56
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:56
Declarada incompetência
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14/03/2024 20:28
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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