TJDFT - 0702381-95.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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14/09/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 10:11
Juntada de Certidão
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10/09/2025 10:11
Juntada de Alvará de levantamento
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02/09/2025 03:51
Decorrido prazo de CRISTINA BASTOS DYTZ em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 17:43
Recebidos os autos
-
20/08/2025 17:43
Outras decisões
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20/08/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/08/2025 03:40
Decorrido prazo de CRISTINA BASTOS DYTZ em 18/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CRISTINA BASTOS DYTZ em 29/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:56
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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22/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:25
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:24
Juntada de Certidão
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08/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702381-95.2024.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA BASTOS DYTZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que as rés depositaram espontaneamente as verbas honorárias que entendiam corretas e, considerando a manifestação da autora no ID 240283494, ficam as rés intimadas a, no prazo de 5 (cinco) dias, complementarem os valores a que foram condenadas.
Em havendo transcurso in albis do prazo concedido às rés, à autora para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito (início da fase de cumprimento de sentença).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
30/06/2025 17:09
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:09
Outras decisões
-
25/06/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
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03/06/2025 03:14
Juntada de Certidão
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02/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:52
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 16:20
Recebidos os autos
-
22/05/2025 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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21/05/2025 11:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de CRISTINA BASTOS DYTZ em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de CRISTINA BASTOS DYTZ em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 21:56
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 14:12
Recebidos os autos
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28/01/2025 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/01/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:18
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CRISTINA BASTOS DYTZ em 30/10/2024 23:59.
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17/10/2024 09:44
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702381-95.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA BASTOS DYTZ REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais e tutela de urgência proposta por CRISTINA BASTOS DYTZ, representado por sua genitora, em desfavor de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Em síntese, requer a autora que seja mantida como beneficiária do plano de saúde coletivo operado e administrado pelas rés, nas mesmas condições de cobertura assistencial, de modo a assegurar a continuidade do tratamento ao qual está submetida.
Afirma estar em tratamento para neoplasia maligna do rim (CID C64), além de tumor inicial na mama, e que se utiliza do plano de saúde fornecido pelas Rés para realização dos tratamentos e medicamentos necessários, os quais são substanciais à sua vida.
Informa que ao final do mês abril/2024 foi surpreendida com a informação de que seu plano seria cancelado em 01/06/2024, sem qualquer motivação, sendo que necessita continuar o tratamento médico.
Tece considerações jurídicas e pede que, liminarmente, seja mantido no plano de saúde, ou oferecido plano para migração ou, ainda, respeitado o aviso prévio de sessenta dias.
A decisão de ID. 197159964, deferiu a tutela de urgência.
A requerida AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A apresentou pedido de reconsideração no ID. 202332818, em que se pleiteia revogação de liminar deferida em favor da autora, tendo sido indeferido pela decisão de ID. 202857555.
Citada, a requerida AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A não apresentou contestação.
Já a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A apresentou contestação de ID. 204400489 de forma intempestiva.
A decisão de ID. 206285681 decretou a revelia de ambas as requeridas.
Dessa decisão a requerida QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A opôs embargos de declaração que foram rejeitados pela decisão de ID. 209777503.
Em especificação de provas, as partes não requereram a produção de provas adicionais.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II - Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I e II, do CPC, eis que as requeridas foram consideradas revéis.
Além do mais, a questão jurídica versada, eminentemente de direito, tem seu aspecto fático suficientemente elucidado pelos elementos informativos coligidos aos autos.
Não havendo preliminares e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame de mérito.
Inicialmente, cumpre salientar que a autora e os requeridos se enquadram perfeitamente nos conceitos dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90.
A autora enquadra-se no conceito de adquirente de produto como destinatária final.
Ademais, há fornecimento de serviço pelo requerido, vez que desenvolve atividade de fornecimento de seguro de saúde, de forma profissional e sob organização empresarial, não sendo, no caso, o contrato celebrado entre as partes de natureza civil, mas, sim, consumerista.
No mesmo sentido é o enunciado da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Trata-se, pois, de norma cogente, de aplicação imediata e obrigatória por se tratar de relação de consumo.
Com efeito, as disposições contratuais estipuladas entre as partes devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor.
Estabelecidas tais premissas, tem-se que, no caso, demonstrou-se a existência da relação jurídica contratual, da qual se extrai a condição da autora de beneficiária do contrato de plano coletivo por adesão de assistência à saúde, comercializado e operacionalizado pelas rés, circunstância sobre a qual não recai controvérsia.
Os planos de saúde variam de acordo com o regime e o tipo de contratação efetivada.
Dessa forma, há as seguintes modalidades de contratação: (1) individual ou familiar, (2) coletivo empresarial e (3) coletivo por adesão (arts. 16, VII, da Lei n. 9.656/1998 e 3º, 5º e 9º da RN n. 195/2009 da ANS) Conforme dicção do art. 17 da Resolução Normativa n. 195/09 da ANS: “As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes”.
O parágrafo único do mesmo dispositivo regulamentar destacava que os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderiam ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Contudo, o parágrafo único do referido dispositivo normativo foi revogado pela Resolução Normativa n. 455/20 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, de 30/03/2020, em razão de decisão proferida nos autos da ação civil pública n. 0136265-83.2013.4.02.51.01, a qual tramitou perante a Justiça Federal da 2ª Região, sob o argumento de proibição à fidelização do consumidor em planos de saúde coletivos.
Ainda sobre o tema, vale mencionar o teor do art. 1º da Resolução n. 19/99, do Conselho de Saúde Suplementar (Consu): “Art. 1º - As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência”.
Todavia, mesmo que tal resolução limite a incidência da regulamentação às operadoras de planos de saúde na modalidade individual ou familiar, é pacífico na jurisprudência do TJDFT que esse dispositivo normativo não está em consonância com os termos da Lei n. 9.656/98.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
PRELIMINAR.
COISA JULGADA.
REJEIÇÃO.
CANCELAMENTO DO PLANO COLETIVO.
MIGRAÇÃO.
PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR.
OBRIGATORIEDADE.
COBERTURA. ÔNUS DA PROVA. (...) 5.
Ainda que o art.3º da citada Resolução limite a incidência da regulamentação às operadoras que mantenham também plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, necessário reconhecer, em harmonia com vasta jurisprudência desta Corte, que o dispositivo não está em consonância com as diretrizes da Lei 9.656/98, bem como ofende a boa-fé objetiva, ao viabilizar vantagem evidentemente excessiva à operadora. (...)(Acórdão 1261964, 07187674620188070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/7/2020, publicado no PJe: 17/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (g.n) Posto isso, prevalece o entendimento de que a resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo é permitida, desde que cumprido o prazo mínimo de vigência de 12 (doze) meses e realizada a necessária notificação prévia do segurado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
No mais, exige-se ainda que a operadora de plano de saúde assegure a oportunidade de o contratante migrar para outro plano, na modalidade familiar ou individual, sem novo prazo de carência, preservando a continuidade da prestação dos serviços de saúde, em especial para os que deles dependem com urgente necessidade, nos termos do art. 8º da Resolução ANS n. 438/18.
Frise-se, ainda, que mesmo que a resilição de contrato cumpra os requisitos formais, a extinção do negócio jurídico não pode resultar em interrupção de tratamento médico contínuo e necessário ao qual o beneficiário esteja eventualmente sendo submetido.
Deste modo, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em face do princípio da continuidade de tratamento estampado no art. 13, III, da Lei n. 9.656/98, no sentido da impossibilidade de resilição unilateral do contrato de plano de saúde durante o curso de tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física.
Segue o entendimento: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
SEGURADO EM TRATAMENTO.
MIGRAÇÃO.
PLANO INDIVIDUAL.
MODALIDADE.
COMERCIALIZAÇÃO.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 3. É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a resilição unilateral do acordo, em se tratando de contrato coletivo de plano de saúde, não é manto protetor às práticas abusivas e ilegais como o cancelamento pleiteado no momento em que o segurado está em pleno tratamento.
Precedentes. (...)(AgInt no REsp n. 2.023.171/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESILIÇÃO UNILATERAL.
POSSIBILIDADE.
BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO.
EXCEÇÃO.
BOA-FÉ.
SÚMULA 83/STJ.
BENEFICIÁRIA JÁ ASSISTIDA POR OUTRA PRESTAÇÃO.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356/STF.
NÃO PROVIMENTO. 1. "O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). 2.
Nada obstante, no caso de usuário internado, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), dever-se-á aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença" (AgInt no AREsp 885.463/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 8/5/2017). (...) (AgInt no AREsp n. 1.261.245/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023) No caso dos autos, a autora é beneficiária do plano de saúde coletivo por adesão, o qual foi unilateralmente cancelado, obstando a continuidade de seus tratamentos médicos para neoplasia maligna do rim (CID C64) e tumor inicial na mama.
Isto posto, revela-se ilícita a resilição imotivada de contrato de plano de saúde coletivo em análise, ante a necessidade de tratamento médico contínuo ao qual a autora está sendo submetida.
Sendo assim, a interrupção de tratamento revela a ilicitude da conduta e, consequentemente, a necessidade de restabelecimento do benefício anteriormente contratado.
No mesmo sentido, já se manifestou o TJDFT em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO COLETIVO POR ADESÃO.
RECISÃO UNILATERAL.
CONSUMIDOR EM TRATAMENTO.
MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE.MULTA DIÁRIA.
PROPORCIONALIDADE OBSERVADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 1º da Resolução CONSU 19/1999 dispõe: "As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência". 2.
Com relação aos beneficiários internados ou em tratamento, a Lei 9.656/98 prevê a obrigação das operadoras de planos de saúde quanto à manutenção do plano por ocasião do encerramento de suas atividades (art.8º, § 3º, 'b'). 3.
O encerramento de suas atividades deve ser interpretado como hipótese de extinção do contrato, de modo que se deve garantir a continuidade aos serviços prestados ao beneficiário que esteja em tratamento. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente em recurso repetitivo, Tema 1.082, fixou a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." 5.
No caso, os agravados eram beneficiários do plano de saúde empresarial oferecido pela ré na modalidade de ambulatorial + hospitalar com obstétrica, vinculado ao microempreendedor individual do segundo agravante. 6.
Apesar de a agravante ter demonstrado que comunicou os agravados sobre a rescisão contratual, é necessário que a operadora de saúde assegure a continuidade de assistenciais prescritos a usuário em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, já que o titular tem arcado com os valores contratados do plano de saúde. 7.
A multa cominatória (astreinte) deve ser fixada em valor razoável e compatível com a obrigação, porém não irrisório, sob pena de não cumprir com sua finalidade coercitiva e inibitória.
Na hipótese, a multa é compatível com a relevância do bem jurídico tutelado e a gravidade do quadro clínico do autor.
A decisão deve ser mantida. 8.
Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1780123, 07261319620238070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2023, publicado no DJE: 22/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Patenteada a violação contratual (ato ilícito), passo ao exame da pretendida compensação dos danos extrapatrimoniais, alegadamente experimentados pelo autor em razão da rescisão unilateral indevida.
Pleiteia a parte autora a condenação da requerida ao pagamento de compensação a título de danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da rescisão unilateral indevida.
Como é cediço, o dano extrapatrimonial consiste em lesão intangível e relevante, experimentada pelo indivíduo em determinados aspectos da sua personalidade, decorrentes da atuação injusta de outrem, de forma a atingir, com gravidade, suas esferas de integridade física, moral ou intelectual.
Compreende-se no conceito de abalo imaterial todo gravame relevante, de natureza não patrimonial, que, ultrapassando o mero dissabor cotidiano, revele aptidão para atingir o indivíduo em seus direitos da personalidade Com isso, para que se verifique a ocorrência do dano moral indenizável, é imprescindível que a conduta resulte em veemente abalo ao homem médio, em situação que desborde daquelas vicissitudes de cunho obrigacional, em que a execução deficitária, por uma das partes, encontra remédio no cumprimento forçado da obrigação, ou mesmo na recomposição patrimonial à contraparte inocente No caso dos autos, infere-se que muito embora a notícia de cancelamento do plano em momento que a autora realizava tratamento de saúde gera certa apreensão e angústia, certo é que obteve provimento jurisdicional determinando sua manutenção no plano antes mesmo do prazo final para a descontinuidade dos serviços e, portanto, sequer ficou desamparada da assistência médica.
Assim, não estão presentes os requisitos necessários à configuração do abalo a direitos da personalidade, uma vez que o simples cancelamento do plano encerra inadimplemento contratual, mas não gera dano eminentemente moral, o pedido de indenização por danos morais será negado.
III – Dispositivo.
Ante o exposto, confirmando a tutela de urgência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para condenar as rés a manter a cobertura contratual até então disponibilizada à parte autora até a superveniente alta médica ou migração para outro plano individual ou familiar, sob pena multa diária no valor de R$ 5.000,00 limitada a R$ 100.000,00.
Resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno as partes ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação, nos termos do art. 85, §§2° e 14 c/c art. 86, todos do CPC, na seguinte proporção: a autora arcará com 30% e as rés com 70%, sendo 35% para cada.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 16:49
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
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03/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:18
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 25/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702381-95.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA BASTOS DYTZ REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal. É o caso, portanto, de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, ante desnecessidade de produção de outras provas.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2024 21:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:49
Outras decisões
-
06/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702381-95.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA BASTOS DYTZ REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerido QUALICORP ADMINISTRADORA opôs embargos de declaração em face da decisão de ID. 2068854476.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
No mais, destaque-se que caso não haja consulta em até dez dias corridos, a contar da data do envio da citação ou intimação, o ato será considerado realizado na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
04/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/08/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/08/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 11:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702381-95.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA BASTOS DYTZ REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DESPACHO Conforme disciplina o art. 1.023, §2º do CPC “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
Em razão do pleito modificativo formulado pela parte embargante, e considerando que a parte autora já apresentou resposta aos embargos de declaração apresentados pela primeira ré, intime-se a segunda ré/embargada para que se manifeste a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 11:02
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:24
Decretada a revelia
-
02/08/2024 15:24
Indeferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (REU)
-
01/08/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/07/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:52
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702381-95.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA BASTOS DYTZ REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Certifico que a contestação de ID 204400489 foi protocolizada intempestivamente.
Transcorreu em branco o prazo para a parte requerida AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. apresentar defesa.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Núcleo Bandeirante/DF OLMAR FONTOURA CAMPOS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
22/07/2024 22:11
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 04:15
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:11
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702381-95.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA BASTOS DYTZ REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A em que se pleiteia revogação de liminar deferida em favor da autora.
De início, consigno que não há no Código de Processo Civil a previsão legal do pedido de reconsideração, o qual não é substituto para eventual recurso.
Além disso, não interrompe nem suspende o prazo recursal.
De todo modo, para que haja viabilidade jurídica do pedido este deve estar fundamentado em fatos novos, isso porque, o referido benefício traz implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, isto é, são vinculadas ao contexto fático que lhes dá suporte.
Ocorre, contudo, que a parte não apresentou fatos novos, mas apenas alicerçou seu pedido nas mesmas razões já expostas.
Tais fatos já foram considerados na tomada de decisão do juízo quando da prolação da decisão vergastada.
Dessa forma, não vislumbro razões jurídicas para rever meu entendimento.
Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 17:05
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 17:04
Indeferido o pedido de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (REU)
-
01/07/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/06/2024 04:22
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 04:59
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 24/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 04:53
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:21
Decorrido prazo de CRISTINA BASTOS DYTZ em 21/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702381-95.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA BASTOS DYTZ REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela parte autora em que se pleiteia a reconsideração quanto às astreintes fixadas na decisão de ID 197159964, assim como pedido de intimação da antecipação de tutela ao réu via oficial de justiça.
De início, consigno que não há no Código de Processo Civil a previsão legal do pedido de reconsideração, o qual não é substituto para eventual recurso.
Além disso, não interrompe nem suspende o prazo recursal.
De todo modo, para que haja viabilidade jurídica do pedido este deve estar fundamentado em fatos novos, isso porque, o referido benefício traz implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, isto é, são vinculadas ao contexto fático que lhes dá suporte.
Ocorre, contudo, que a parte não apresentou fatos novos, mas apenas alicerçou seu pedido nas mesmas razões já expostas.
Tais fatos já foram considerados na tomada de decisão do juízo quando da prolação da decisão vergastada.
Dessa forma, não vislumbro razões jurídicas para rever meu entendimento.
Assim, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 15:51
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:51
Indeferido o pedido de CRISTINA BASTOS DYTZ - CPF: *96.***.*10-91 (AUTOR)
-
24/05/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
21/05/2024 15:51
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
21/05/2024 03:27
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 15:24
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/05/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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