TJDFT - 0705286-64.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705286-64.2024.8.07.0014 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Documento data e assinado conforme certificação digital. -
15/09/2025 12:50
Juntada de Certidão
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20/08/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:51
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 20:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 02:28
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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06/12/2024 21:51
Juntada de Certidão
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02/12/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:40
Concedida a Medida Liminar
-
09/10/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/10/2024 22:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/10/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705286-64.2024.8.07.0014 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: DARLAN GUIMARAES VIANA COSTA REU: DARLEY GUIMARAES COSTA DESPACHO O consentimento da cônjuge do usucapiente não prescinde de sua participação no polo ativo processual, por via de emenda à petição inicial, tampouco de sua representação judicial, podendo escolher livremente seu mandatário judicial.
Assim, intime-se o usucapiente para providenciar no razoável prazo de 20 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de pressuposto processual subjetivo.
Feito isso, os autos tornar-me-ão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
GUARÁ, DF, 4 de setembro de 2024 21:02:26.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/09/2024 21:04
Recebidos os autos
-
04/09/2024 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
03/06/2024 09:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705286-64.2024.8.07.0014 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: DARLAN GUIMARAES VIANA COSTA REU: DARLEY GUIMARAES COSTA EMENDA Em primeiro lugar, verifico que a petição inicial carece de emenda em relação à causa remota de pedir, haja vista que o usucapiente nada menciona a respeito de como houve (adquiriu) a posse do imóvel ora usucapiendo, senão que o faz precisamente desde 2.10.1998 (há quase 26 anos).
Em segundo lugar, verifico que a representação judicial do usucapiente se encontra irregular, haja vista que o respectivo instrumento de mandato juntado no ID: 198325406 está datado de mais quase 4 anos e nada menciona a respeito da presente usucapião.
Em terceiro lugar, verifico que o usucapiente não comprovou o requisito legal previsto no art. 73, cabeça, do CPC, qual seja, o consentimento de seu cônjuge em relação à propositura desta usucapião.
Em quarto lugar, verifico que o documento intitulado “contrato particular de promessa de compra e venda” referente ao imóvel usucapiendo traz como promitente vendedor a legítima proprietária REAL ENGENHARIA LTDA. (ID: 198325412) e como promissário comprador o irmão do usucapiente, DARLEY GUIMARÃES COSTA (ID: 198325414), em nome de quem se encontra o cadastro de IPTU junto ao GDF (ID: 198325415).
Diante disso, afigura-se indispensável providência que o mencionado adquirente venha a integrar a lide na qualidade de litisconsorte passivo juntamente com a proprietária do imóvel usucapiendo, motivo por que a petição inicial também carece de emenda sob a perspectiva da pertinência subjetiva do polo passivo processual.
Por tudo isso, intime-se o usucapiente para cumprimento no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial liminarmente.
GUARÁ, DF, 28 de maio de 2024 15:04:50.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/05/2024 15:09
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:09
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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