TJDFT - 0702524-84.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 14:16
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de IGOR AMAURY PORTELA LAMAR em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:22
Decorrido prazo de HERIKA NAZIRA PORTELA LAMAR CARNEIRO em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 17:37
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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01/07/2025 06:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/07/2025 06:31
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de IGOR AMAURY PORTELA LAMAR em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 03:37
Decorrido prazo de HERIKA NAZIRA PORTELA LAMAR CARNEIRO em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 02:44
Publicado Edital em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 18:48
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 05/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de IGOR AMAURY PORTELA LAMAR em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:16
Decorrido prazo de HERIKA NAZIRA PORTELA LAMAR CARNEIRO em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 02:45
Publicado Edital em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS PRAZO: 10 (DEZ) DIAS Número do processo: 0702524-84.2024.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: HERIKA NAZIRA PORTELA LAMAR CARNEIRO - CPF/CNPJ: *29.***.*31-49 e IGOR AMAURY PORTELA LAMAR - CPF/CNPJ: *28.***.*13-91 REQUERIDO: VALDECI PORTELA LOPES LAMAR - CPF/CNPJ: *62.***.*67-91 A Dra.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA, Juíza de Direito Substituta da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - Processo 0702524-84.2024.8.07.0011, ajuizada por REQUERENTE: HERIKA NAZIRA PORTELA LAMAR CARNEIRO, IGOR AMAURY PORTELA LAMAR, foi DECRETADA, mediante sentença transitada em julgado, a INTERDIÇÃO PLENA de VALDECI PORTELA LOPES LAMAR (CPF: *62.***.*67-91); por ser portador(a) de DEMÊNCIA DE ALZHEIMER, de CID 10 –F00.1/G30.1, e ser incapaz de cuidar de si mesmo(a) e administrar seus bens.
Nomeou-lhe curador(a): HERIKA NAZIRA PORTELA LAMAR CARNEIRO (CPF: *29.***.*31-49) e IGOR AMAURY PORTELA LAMAR (CPF: *28.***.*13-91); restrita a aspectos patrimoniais e negociais.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Fica(m), ainda, cientificado(a)(s) que este Juízo tem sede na Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante, endereço Avenida Contorno Área Especial 13, Lote 14, 1º ANDAR, SALA 1.05, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535 Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
NÚCLEO BANDEIRANTE-DF, aos 17 de fevereiro de 2025.
Eu, VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA, Servidor Geral, expeço, segue assinado pela Diretora de Secretaria, FLÁVIA ARAÚJO DA SILVA RORATO, por determinação do(a) MM.
Juíza de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) FLÁVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Diretora de Secretaria -
19/05/2025 20:02
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 02:50
Publicado Despacho em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/03/2025 11:37
Recebidos os autos
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21/03/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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19/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de TERCEIRO INTERESSADO em 17/03/2025 23:59.
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26/02/2025 21:40
Publicado Edital em 26/02/2025.
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26/02/2025 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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23/02/2025 22:37
Expedição de Edital.
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20/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:53
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2025 07:26
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/02/2025 07:19
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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05/02/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 10:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB - Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1 andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535 Telefone: 3103-2070 / 3103-2071 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 - E-mail: [email protected] Número do processo: 0702524-84.2024.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: HERIKA NAZIRA PORTELA LAMAR CARNEIRO, IGOR AMAURY PORTELA LAMAR REQUERIDO: VALDECI PORTELA LOPES LAMAR Destinatário 1: Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF, E-mail: [email protected], CNPJ n. 00.***.***/0001-75; Destinatário 2: ANOREG (CNPJ: 01.***.***/0001-09), via sistema; Destinatário 3: JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 34.***.***/0001-92), via e-ticket.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO com força de Ofício Cuida-se de ação de interdição por meio da qual os autores pedem que sejam nomeados curadores da parte interditanda (ID 198844818), partes qualificadas nos autos.
Sustenta a inicial que a parte interditanda foi diagnosticada com DEMÊNCIA DE ALZHEIMER, de CID 10 –F00.1/G30.1, razão pela qual não tem condições de gerir sua própria pessoa, por isso deve ser interditada, e nomeados os requerentes seus curadores.
Elucidam os autores que a parte requerida teria consigo vínculo de parentesco, por ser mãe deles.
A interditanda foi interrogada em juízo e inquirida sobre as circunstâncias de seu cotidiano, conforme constante dos autos.
Procedeu-se, ainda, a seu exame médico-psiquiátrico.
O Ministério Publico oficiou pela interdição e nomeação dos requerentes como curadores da interdita, bem como seja determinada a prestação de contas anualmente (ID 218710591).
Relatado.
Decido.
Com efeito, considera-se pessoa com deficiência, na forma do art. 2º da Lei 13.146/2015, "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
O regramento trazido por esta lei (artigos 6º e 84), estabelece que a pessoa com deficiência não deve ser considerada civilmente incapaz, mas sim dotada de plena capacidade legal, ainda que haja a necessidade de adoção de institutos assistenciais específicos, como a tomada de decisão apoiada e, extraordinariamente, a curatela, para a prática de atos na vida civil.
Assim, somente se admite o processamento da interdição (entendida como ação de imposição de curatela e não mais voltada à declaração da incapacidade civil) quando demonstrada a imperiosa necessidade de prática de atos de gestão patrimonial pelo curador em razão da impossibilidade do exercício de seus direitos pelo interditando e quando for impossível recorrer-se ao mecanismo da tomada de decisão apoiada.
O simples manejo da demanda como forma de viabilizar o acesso ao recebimento de benefícios previdenciários não mais conta com o beneplácito da lei. É que a curatela não é necessária para isso e sua utilização com essa finalidade constitui banalização da medida protetiva extraordinária, cabendo ao interditando, caso encontre resistência em fazer valer seus direitos frente à autarquia previdenciária, valer-se dos remédios jurídicos cabíveis para sanar a situação.
No caso em julgamento, o laudo médico trazido ao processo revela que a interditanda não tem condições mínimas de gerir seus próprios atos, o que justifica, portanto, sua submissão aos termos da curatela, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015, limitada aos aspectos de natureza patrimonial e negocial.
De fato, o documento de ID 215422313 indica que há pela requerida "comprometimento da capacidade de administrar seus bens, bem como sua capacidade laboral e de prover seu sustento".
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de submeter VALDECI PORTELA LOPES LAMAR à curatela compartilhada restrita a aspectos patrimoniais e negociais, a serem exercida por HERIKA NAZIRA PORTELA LAMAR CARNEIRO e IGOR AMAURY PORTELA LAMAR.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
ORIENTA-SE QUE O CURADOR LEIA COM ATEÇÃO A CARTILHA PREPARADA PELO MPDFT, disponível em: https://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/profam/Cartilha_orientacao_curadores_MPDFT.pdf Deverão os curadores prestar contas anualmente, sempre na segunda quinzena de janeiro, relativamente ao ano que o preceder, devendo apresentar a primeira prestação de contas nos próximos 60 dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Fica vedada a alienação e disposição de bens da parte interditada, salvo autorização judicial específica para o fim colimado.
Quaisquer fatos relevantes sobre a pessoa ou patrimônio da parte curatelada deve ser comunicada a este juízo.
Cumpra-se o disposto no art. 755, §3º do CPC, fazendo publicar a presente sentença na imprensa local por uma vez, e no órgão oficial, três vezes, com intervalo de 10 dias.
Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF (CNPJ: 00.***.***/0001-75) e a ANOREG (CNPJ: 01.***.***/0001-09), via sistema.
Comunique-se, ainda, a JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 34.***.***/0001-92), via e-ticket.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected].
Comprovado nos autos o registro da sentença, subscreva o(a) Curador(a) o Termo de Compromisso Definitivo abaixo, juntando-o aos autos devidamente assinado no prazo de 05 (cinco) dias, observando que a sentença de interdição produz seus efeitos desde que proferida, independentemente do trânsito em julgado.
Custas finais pelos requerentes.
Núcleo Bandeirante/DF, 5 de dezembro de 2024 10:49:39.
Juíza de Direito Substituta TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVA Número do processo: 0702524-84.2024.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: HERIKA NAZIRA PORTELA LAMAR CARNEIRO, IGOR AMAURY PORTELA LAMAR REQUERIDO: VALDECI PORTELA LOPES LAMAR Aos ___/___/___, às ________, os Senhores.
HERIKA NAZIRA PORTELA LAMAR CARNEIRO - CPF/CNPJ: *29.***.*31-49 e IGOR AMAURY PORTELA LAMAR - CPF/CNPJ: *28.***.*13-91 prestam o presente compromisso, por terem sido nomeados CURADORES DEFINITIVOS de VALDECI PORTELA LOPES LAMAR - CPF/CNPJ: *62.***.*67-91, RG n.086.840298-2 SSP/DF nascida em 28/03/1950, filha de Vitor Lopes de Souza e Terezinha Portela Souza, podendo representá-la nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais, e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O presente termo é definitivo e tem data de validade indeterminada, não podendo ser recusado com este fundamento.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por eles o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Conferido e assinado pela MMª Juíza de Direito.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente pela MMª Juíza ________________________________________________ HERIKA NAZIRA PORTELA LAMAR CARNEIRO e IGOR AMAURY PORTELA LAMAR Curadores -
06/12/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/12/2024 17:35
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:35
Julgado procedente o pedido
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02/12/2024 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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25/11/2024 18:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
20/09/2024 10:24
Juntada de Certidão - sepsi
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de IGOR AMAURY PORTELA LAMAR em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de HERIKA NAZIRA PORTELA LAMAR CARNEIRO em 30/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:32
Publicado Ata em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/08/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
14/08/2024 16:18
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 14:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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14/08/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:45
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702524-84.2024.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: HERIKA NAZIRA PORTELA LAMAR CARNEIRO, IGOR AMAURY PORTELA LAMAR REQUERIDO: VALDECI PORTELA LOPES LAMAR CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, DESIGNO Audiência de Interrogatório (Presencial) para o dia 14/08/2024 14:00, a ser realizada por este Juízo, facultando a participação dos demais (advogados, membros da Defensoria Pública e Ministério Público) mediante videoconferência pelo aplicativo Microsoft Teams.
Os patronos das partes deverão cientificar seus respectivos constituintes do dia e hora da audiência ora designada, trazendo a parte requerida para comparecimento no ato, ficando dispensada a intimação pela secretaria do Juízo, nos termos do artigo 455 e §§, do NCPC, repassando todas as informações aqui constantes.
Diante do indeferimento da tutela, cite-se/intime-se a parte requerida para participação presencial no ato.
A participação no ato deverá ser obrigatoriamente pelo aplicativo Microsoft Teams, no dia e horário designados, pelo link e/ou QR CODE: https://atalho.tjdft.jus.br/Q2lcgc É necessário, antes da audiência: 1) Providenciar um telefone (smartphone), computador ou tablet com câmera e acesso à internet (de preferência, wi-fi ou rede de dados com boa velocidade), se certificando que esteja com a bateria carregada; 2) Baixar o aplicativo Microsoft Teams, identificar o QR CODE ou acessar o link; 3) Ter em mãos um documento com foto (CNH, RG ou OAB); 4) Não estar em deslocamento.
Esteja em um lugar reservado, sem barulho e sem outras pessoas, com boa luminosidade, para validade e eficiência do depoimento prestado.
A utilização de fones de ouvido com microfone melhora a qualidade do áudio e evita a captação de ruídos externos.
As partes deverão indicar nos autos os telefones celulares próprios e de seus patronos para viabilizar o contato com este Juízo.
Ressalto que esta serventia somente entrará em contato caso tenha algum problema técnico no dia ou próximo à data da audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas pelos telefones do Juízo (61 3103-2070 ou 2071) ou por intermédio do Balcão Virtual, pelo site balcaovirtual.tjdft.jus.br, devendo a pesquisa ser dirigida à VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE - VCFAMOSNUB.
Núcleo Bandeirante/DF JESSICA DE MELO BARBOSA Documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/07/2024 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:27
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 14:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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18/06/2024 03:37
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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13/06/2024 21:03
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 20:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/06/2024 16:04
Recebidos os autos
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11/06/2024 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/06/2024 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/06/2024 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2024 14:48
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:48
Gratuidade da justiça não concedida a HERIKA NAZIRA PORTELA LAMAR CARNEIRO - CPF: *29.***.*31-49 (REQUERENTE).
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06/06/2024 14:48
Outras decisões
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05/06/2024 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/06/2024 19:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702524-84.2024.8.07.0011 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: HERIKA NAZIRA PORTELA LAMAR CARNEIRO REQUERIDO: VALDECI PORTELA LOPES LAMAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: - comprovante de residência do interditando ou declaração com firma reconhecida do proprietário do imóvel de que as partes residem no endereço; - recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC ou comprovar a gratuidade de justiça mediante apresentação de contracheque; carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, extratos bancários e outros; - esclarecer a ausência no feito da mãe / pai / cônjuge / irmão /filho do interditando, ou apresentar anuência desta ao pedido, uma vez que, conquanto não se trate de litisconsórcio unitário, a participação dos demais possíveis curadores na demanda poderá se mostrar relevante para definição da situação que atenda ao melhor interesse do interditando; Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Deverá ser apresentada nova inicial, com a consolidação das informações ora requisitadas.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
25/05/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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