TJDFT - 0702543-90.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:46
Publicado Certidão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 12:49
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 12:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 03:18
Decorrido prazo de ALICIA ALVES DE DEUS em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:48
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 11:40
Recebidos os autos
-
25/08/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/08/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
08/08/2025 03:34
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 21:02
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:18
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
15/07/2025 13:56
Recebidos os autos
-
15/07/2025 13:56
Recebida a emenda à inicial
-
03/07/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/07/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 15:57
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:57
Outras decisões
-
19/06/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/06/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 03:33
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:19
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 05/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 09:26
Recebidos os autos
-
22/05/2025 09:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
19/05/2025 17:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 02:47
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2025 14:29
Recebidos os autos
-
15/05/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/05/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:32
Recebidos os autos
-
10/12/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/12/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 09/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2024 21:23
Juntada de Petição de apelação
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ALICIA ALVES DE DEUS em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:36
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 10:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/11/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 13:47
Recebidos os autos
-
24/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 13:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/09/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/09/2024 11:14
Recebidos os autos
-
17/09/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 11:13
Outras decisões
-
21/08/2024 02:33
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/08/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/07/2024 02:33
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 17:00
Juntada de Petição de réplica
-
02/07/2024 03:52
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 01:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 04:05
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2024 04:53
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 24/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 22:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702543-90.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
A.
D.
D.
REPRESENTANTE LEGAL: TATIANE FRANCISCA DA SILVA NASCIMENTO REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de uma ação de rito comum com pedido de tutela de urgência proposta por A.A.D.D. representada por sua genitora a TATIANE FRANCISCO DE DEUS DA SILVA em desfavor de AMIL- ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A.
Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.
Anote-se.
Cadastre-se o MP por haver interesse de incapaz.
Em síntese, requer a autora que seja mantida como beneficiária do plano de saúde coletivo operado e administrado pelas rés, nas mesmas condições de cobertura assistencial, de modo a assegurar a continuidade do tratamento ao qual está submetida.
Afirma a autora possuir diagnóstico detém diagnóstico Transtorno do Espectro do Autismo (TEA), TDAH e hiperatividade, e que se utiliza do plano de saúde fornecido pelas Rés para realização dos tratamentos e medicamentos necessários, os quais são substanciais para seu desenvolvimento desde 20/11/2021.
Diz que em 12/05/2024, em virtude de uma reportagem acerca de cancelamento unilaterais de plano de saúde, resolveu verificar em seu e-mail e no aplicativo da Administradora ré se havia alguma notificação/comunicação acerca de cancelamento de plano de saúde, uma vez que autora é autista e precisa de tratamento contínuo.
No e-mail, não localizou nenhuma comunicação, porém, ao entrar no aplicativo foi surpreendida com a informação de que seu plano seria cancelado em 31/05/2024.
Tece considerações jurídicas e pede que, liminarmente, seja mantido no plano de saúde, sob pena de multa diária no importe de R$5.000,00.
Sucintamente relatado.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos num juízo de cognição sumária, própria do atual estágio processual, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que a autora demonstrou que é beneficiária do plano de saúde (ID 198259894) e que a Administradora de benefícios lhe enviou notificação informando que a operadora Ré, de forma imotivada e unilateral, mediante mensagem enviada via aplicativo, conforme se certifica pela imagem de ID 198259889 - Pág. 7, cujo teor comunica que a cobertura médico-assistencial da parte em comento seria cancelado.
Não se desconhece que a resilição unilateral do contrato de plano de saúde é permitida pelo ordenamento jurídico.
O direito de resilição imotivada dos planos de saúde coletivos por adesão ou empresariais encontra amparo no art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa n. 195/2009, da Agência Nacional de Saúde, no art. 1º da Resolução n. 19/1999, do Conselho de Saúde Complementar (CONSU).
Em que pese a possibilidade de rescisão unilateral dos contratos coletivos de plano de saúde após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante notificação da parte contratante com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, deve ser assegurada à parte a possibilidade de migrar para outro plano nas condições equivalentes àquelas relativas ao plano cancelado, sem perda do prazo de carência.
Na hipótese dos autos, a parte autora comprovou que a parte ré não lhe comunicou sobre o cancelamento de seu plano nos moldes supra, não lhe conferindo, desta forma, tempo hábil para se preparar, tampouco, a possibilidade de aderir a um outro plano coletivo ou individual, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque a suspensão da cobertura do plano de saúde da autora pode causar danos de difícil reparação, mormente considerando seu diagnóstico e necessidade de continuidade do tratamento em curso.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Tema Repetitivo 1.082: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
A propósito, este é o entendimento deste Eg.
TJDFT: CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
CONTINUIDADE DE TRATAMENTO.
MANUTENÇÃO DO VÍNCULO.
TEMA 1.082 DO STJ.
ASTREINTES. 1.
Segundo entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida" (Tema 1082 do STJ). 2.
A finalidade da multa cominatória (astreinte) reside em conduzir a parte ao cumprimento da determinação judicial.
Sua redução imediata, ainda na fase inicial do processo, pode esvaziar a função buscada pelo Legislador com aludido instrumento processual. 3.
Segundo orientação do c.
STJ, "é possível que o magistrado, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, revise o valor desproporcional das astreintes". (Corte Especial.
EAREsp 650.536/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 07/04/2021). 4.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1853735, 07541155520238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 10/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, ressalte-se que eventual irreversibilidade fática não pode constituir impedimento à concessão da tutela de urgência.
Para esses casos, basta a reversibilidade jurídica do provimento antecipatório, que se caracteriza com a possibilidade futura de a parte autora ser responsabilizada, caso a presente decisão venha ser modificada.
Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a parte Ré mantenha a parte autora no plano de saúde fornecido, nas mesmas condições contratadas e sem prejuízo dos tratamentos em curso.
Caso a manutenção não ocorra, serão as rés compelidas ao pagamento de multa diária no valor de R$ 5.000,00 limitada a R$ 100.000,00, enquanto o descadastramento persistir.
Valores estes que poderão ser reavaliados em caso de recalcitrância.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte ré, via SISTEMA / DOMICÍLIO ELETRÔNICO, para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais.
Para a parte que tenha obrigação de se cadastrar com o seu “domicílio eletrônico”, no caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para a parte ré, pois devidamente cadastrada.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 14:58
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 14:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/05/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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