TJDFT - 0702604-73.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:39
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de RANCHO DOS CANARIOS EIRELI em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:31
Decorrido prazo de SIRLEI ABREU TAVARES em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 14:04
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702604-73.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLEI ABREU TAVARES, RANCHO DOS CANARIOS EIRELI REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível, com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por SIRLEI ABREU TAVARES e RANCHO DOS CANARIOS EIRELI em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO S.A.), distribuída inicialmente em 29 de março de 2023, perante esta Vara Cível do Guará.
A parte autora, Sirlei Abreu Tavares, pessoa física, narra que possuía um plano de telefonia móvel com cinco linhas devidamente em funcionamento.
Após ser contatada por um consultor da empresa requerida, Telefônica Brasil S.A., para migrar seu plano para a modalidade "Empresarial", visando à redução de custos, os serviços telefônicos foram indevidamente suspensos, ou seja, cancelados, a partir de 20 de março de 2023 até 29 de março de 2023.
A autora alega que, mesmo sem o funcionamento das linhas, buscou contato reiterado com a requerida para comunicar a suspensão.
A falha na prestação do serviço resultou em diversos prejuízos materiais ao empreendimento da requerente, o HOTEL FAZENDA RANCHO DOS CANÁRIOS, impedindo a realização de reservas, o fechamento de diárias e contratos para eventos, afetando o faturamento diário e mensal.
Sustenta a ocorrência de falha na prestação de serviço, lucros cessantes e danos morais.
O valor atribuído à causa é de R$ 165.000,00.
Em decisão inicial, este Juízo observou a aparente ilegitimidade ativa da pessoa física pleiteando direito da pessoa jurídica, solicitando emenda à inicial para regularização.
A parte autora, em resposta, promoveu a emenda, retificando o polo ativo para incluir Rancho dos Canários EIRELI ME e justificando que o contrato inicial estava em nome da pessoa física, Sirlei Abreu Tavares, e foi migrado para a pessoa jurídica após o aceite da proposta "PLANO VIVO EMPRESAS", sendo que a suspensão ocorreu após essa transição.
As autoras também informaram que o fornecimento dos serviços foi restabelecido em 30 de março de 2023, retirando o pedido de liminar.
Uma nova decisão judicial, de 02 de maio de 2023, acolheu a emenda, determinou a inclusão do Rancho dos Canários EIRELI ME no polo ativo e, por razões de economia processual, dispensou a audiência de conciliação ou mediação inicial.
A Telefônica Brasil S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica em tela, sob o argumento de que os serviços de telefonia eram utilizados como insumo na atividade empresarial da autora, não caracterizando a autora como destinatário final do serviço.
Com a afastamento do CDC, defendeu a inviabilidade da inversão do ônus da prova, afirmando a ausência dos requisitos de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da parte autora, e que a inversão do ônus implicaria na produção de "prova diabólica".
No mérito, alegou a regularidade da prestação dos serviços e a inexistência de ato ilícito de sua parte, impugnando a fragilidade das provas apresentadas pela autora, como as capturas de tela e áudios, por serem unilaterais e suscetíveis a manipulação.
Impugnou veementemente o pedido de lucros cessantes, argumentando que a autora confunde "faturamento" com "lucro", e que os documentos apresentados (DOCs. 11, 12 e 13 da inicial e "Relação de Faturamento" na réplica) não são hábeis para comprovar a efetiva perda de lucro, sendo ilegíveis, manipuláveis e incompletos.
Afirmou ainda que a autora possui outros meios de contato com clientes e que a oscilação de faturamento é natural em atividades sazonais.
Quanto aos danos morais, a requerida sustentou que a falha na prestação do serviço, por si só, não configura dano moral indenizável, não se tratando de dano in re ipsa.
Argumentou que, para pessoa jurídica, o dano moral exige comprovação de lesão à honra objetiva (reputação ou bom nome), o que não foi demonstrado.
Para a pessoa física, afirmou que os transtornos seriam meros dissabores do cotidiano, insuficientes para ensejar indenização.
Por fim, refutou a aplicação da teoria do desestímulo ou "punitive damages" no ordenamento jurídico brasileiro e, subsidiariamente, requereu a fixação de um valor parcimonioso para danos morais, não superior a R$ 3.000,00.
Em réplica, as autoras refutaram as teses da defesa, reafirmando a aplicação do CDC com base na teoria finalista aprofundada, dada a vulnerabilidade técnica e informacional.
Reiteraram a ocorrência da suspensão das linhas de 20 a 29 de março de 2023 e apresentaram novos documentos (capturas de tela) para corroborar as reclamações feitas à VIVO (DOC. 10 e áudios).
Quanto aos lucros cessantes, asseveraram que a queda de faturamento no mês de março de 2023 foi drástica, apresentando comparativos de receitas mensais de dezembro de 2022 a março de 2023, apontando uma diferença de receita mensal de R$ 145.921,59 e reforçando o pedido de R$ 150.000,00 a título de lucros cessantes.
Defenderam o dano moral in re ipsa e a necessidade de indenização em R$ 15.000,00, com caráter punitivo-pedagógico, salientando que a suspensão afetou a honra objetiva do hotel, comprovada por reclamações de clientes no Instagram.
As partes foram intimadas para especificar provas.
As autoras pugnaram pela produção de prova testemunhal, arrolando Carlos Alberto da Silva e Natália do Carmo Paixão.
A Telefônica Brasil S.A. reiterou a impugnação aos documentos e requereu o julgamento antecipado da lide.
Decisão de saneamento do processo deferiu a inquirição de testemunhas por carta precatória.
As autoras, buscando celeridade, pleitearam a oitiva das testemunhas por videoconferência diretamente por este Juízo, comprometendo-se a garantir o comparecimento.
Inicialmente, o pedido foi indeferido, mantendo-se a expedição de carta precatória.
A carta precatória foi distribuída à Comarca de Padre Bernardo/GO, que, por sua vez, a devolveu, recomendando que este Juízo realizasse a oitiva por videoconferência, conforme suas normas internas.
As autoras, então, reiteraram o pedido de oitiva por videoconferência neste Juízo.
Considerando que a autora Sirlei Abreu Tavares completou 60 anos em 13 de março de 2025, foi deferida a prioridade de tramitação.
Posteriormente, foi designada audiência de instrução e julgamento na modalidade de videoconferência para o dia 31 de julho de 2025.
Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Carlos Alberto da Silva e Natália do Carmo Paixão.
Carlos Alberto Alves da Silva, ex-gerente do Rancho dos Canários, confirmou que a empresa aceitou uma proposta da Vivo para migrar para um plano empresarial e que, após a adesão, as linhas foram suspensas.
Declarou que o hotel possuía uma central de atendimento e que a comunicação com os clientes (reservas, WhatsApp) era feita por essas linhas.
Afirmou que a suspensão causou grande prejuízo, pois ficaram "desassistidos, sem ter para onde recorrer", impactando a atividade do rancho.
Relatou que a suspensão impediu que os clientes entrassem em contato para contratações.
Mencionou que a maior parte das reservas era feita por ligação e WhatsApp, não por site.
Natália do Carmo Paixão, ex-recepcionista, corroborou que o corte da rede telefônica durou "uma ou duas semanas" e que as reservas, que ocorriam principalmente por ligação e WhatsApp, foram bastante prejudicadas.
Apesar de existir reserva por internet, a central de atendimento telefônico era a principal via para cotações e trâmites.
Ao final da audiência, as partes apresentaram memoriais orais.
A advogada das autoras reafirmou a suspensão das cinco linhas por 10 dias em março de 2023, após a troca do plano, destacando a perda de reservas e a queda significativa no faturamento do hotel, pleiteando R$ 150.000,00 por lucros cessantes e R$ 15.000,00 por danos morais, citando reclamações de clientes no Instagram como prova de ofensa à reputação do hotel.
A advogada da Telefônica Brasil S.A. reiterou a contestação, afirmando que as falhas não foram contundentemente comprovadas, impugnando os documentos de lucros cessantes pela confusão entre faturamento e lucro, e as reclamações do Instagram como base para dano moral, pois existiam registros de dificuldades de contato anteriores. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A análise da controvérsia inicia-se pela natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), bem como a distribuição do ônus da prova.
A Telefônica Brasil S.A. argumentou que a autora Rancho dos Canários EIRELI não se enquadra como consumidor final, utilizando o serviço como insumo em sua atividade empresarial.
Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a teoria finalista aprofundada, reconhece a pessoa jurídica como consumidora quando esta adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatária final, mesmo que vinculado à sua atividade empresarial, desde que demonstre vulnerabilidade frente ao fornecedor.
No presente caso, o Rancho dos Canários EIRELI, um hotel-fazenda, utiliza as linhas telefônicas para sua comunicação interna, para contato direto com clientes e para a realização de reservas e fechamento de contratos.
Tais serviços são essenciais para o funcionamento diário do estabelecimento, mas não são reinserridos na cadeia produtiva como produto ou serviço a ser comercializado a terceiros.
A interrupção de um serviço tão fundamental, sem prévia comunicação, denota uma inegável vulnerabilidade da empresa requerente perante a operadora de telefonia, caracterizando a relação como de consumo.
Assim, as disposições do Código de Defesa do Consumidor são plenamente aplicáveis.
Confirmada a relação de consumo, a inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, quando houver verossimilhança nas alegações ou hipossuficiência do consumidor.
As autoras, pessoas física e jurídica, evidenciaram sua hipossuficiência técnica e informacional diante da complexidade dos serviços de telecomunicações e da dificuldade de acesso aos registros da operadora.
A alegação de falha na prestação de serviço, corroborada por documentos e testemunhos, possui verossimilhança, justificando a inversão do ônus da prova para que a requerida demonstre a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, conforme o artigo 14, § 3º, do CDC.
A defesa da requerida de que seria uma "prova diabólica" não prospera, uma vez que a empresa de telefonia possui todos os meios técnicos e registrais para comprovar a regularidade da prestação de seus próprios serviços.
No tocante à falha na prestação de serviços, as autoras sustentam a suspensão indevida das cinco linhas telefônicas no período de 20 a 29 de março de 2023.
Para tanto, juntaram aos autos o DOC. 07, comprovando o aceite do contrato do plano empresarial, e o DOC. 08, um e-mail da VIVO sobre a mudança do plano.
O DOC. 09 apresenta o protocolo de acompanhamento da solicitação, e o DOC. 10 contém registros de reclamações junto à VIVO, inclusive com áudios que, embora não transcritos na íntegra nos autos, foram referidos como comprobatórios das falhas.
As testemunhas Carlos Alberto Alves da Silva e Natália do Carmo Paixão, ex-funcionários do Rancho dos Canários, corroboraram, em seus depoimentos em audiência, a suspensão das linhas telefônicas.
Carlos Alberto, na condição de ex-gerente, confirmou que, após a mudança para o plano empresarial, as linhas foram suspensas, o que desorganizou a central de atendimento do hotel e a capacidade de realizar reservas por telefone e WhatsApp, principal meio de contato com clientes.
Natália do Carmo Paixão, ex-recepcionista, confirmou que a rede telefônica foi cortada por "uma ou duas semanas", período em que houve grande perda de reservas, que dependiam majoritariamente de ligação e WhatsApp.
Embora não tenham precisado as datas exatas, a coincidência dos relatos com o período alegado na inicial confere substância às afirmações das autoras.
A Telefônica Brasil S.A., por sua vez, não produziu prova apta a desconstituir a falha, como registros técnicos de funcionamento ininterrupto das linhas ou comprovantes de notificação prévia da suspensão.
A mera alegação de que falhas podem ocorrer ou que há compensação automática não afasta sua responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação de serviço defeituosa, conforme o artigo 14 do CDC.
A ausência de justificativa plausível para a interrupção, somada à inércia na resolução tempestiva do problema, configura a falha na prestação do serviço.
No que se refere aos danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, as autoras pleitearam a quantia de R$ 150.000,00, calculada com base em uma perda diária de R$ 15.000,00 durante 10 dias de suspensão do serviço.
Sustentaram a estimativa com a comparação do faturamento médio dos meses de dezembro de 2022 a fevereiro de 2023 com o faturamento de março de 2023, período da suspensão, apontando uma redução de receita de R$ 145.921,59.
A requerida, com razão, aduziu que "faturamento" não se confunde com "lucro", e que a indenização por lucros cessantes deve ser apurada com base no que se deixou "de lucrar" efetivamente, após a dedução de despesas e custos operacionais, em conformidade com o artigo 402 do Código Civil.
A documentação apresentada pelas autoras para demonstrar o faturamento (DOCs. 11, 12, 13 da inicial e "Relação de Faturamento" na réplica) consiste em relatórios internos e fotografias de tela.
Embora tais documentos possam indicar uma queda na receita, não são aptos a comprovar, de forma inequívoca, o lucro líquido frustrado, tampouco foram acompanhados de demonstrações financeiras ou outros documentos contábeis que lhes dessem suporte formal.
A sazonalidade da atividade hoteleira também é um fator a ser considerado, visto que os meses de dezembro, janeiro e fevereiro podem apresentar faturamento mais elevado devido às férias e ao verão, o que torna a comparação direta com março menos precisa.
Contudo, não se pode desconsiderar o depoimento das testemunhas, que afirmaram categoricamente que as linhas telefônicas eram o principal meio para as reservas e contatos com clientes.
A suspensão do serviço por cerca de 14 dias, portanto, teve um impacto direto e imediato na capacidade de vendas e na operacionalização do empreendimento.
Diante da dificuldade de mensurar o lucro cessante com absoluta precisão no momento da instrução, mas reconhecendo o prejuízo material evidente decorrente da interrupção de um serviço essencial à captação de clientes, este Juízo entende necessária a liquidação de sentença, para apuração do lucro perdido pela autora, ou seja, o efetivo lucros, descontando faturamento, de duas semanas, 14 dias, de março de 2023.
O valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, tomando como parâmetro o mês anterior, fevereiro de 2023, descontando-se custos operacionais e devendo a autora juntar os comprovantes de recebimento; pró-labore e documentos requeridos pelo Contador para apuração do lucro líquido de 14 dias.
No que concerne aos danos morais, as autoras pleitearam a quantia de R$ 15.000,00.
A defesa argumentou que o dano moral para pessoa jurídica não se presume (in re ipsa) e que, para a pessoa física, os aborrecimentos não configuram dano moral indenizável.
Em relação à pessoa jurídica (Rancho dos Canários EIRELI), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 227, admite a indenização por dano moral para pessoa jurídica, desde que haja ofensa à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem, reputação ou bom nome no mercado.
Embora o dano não seja in re ipsa para pessoas jurídicas, as circunstâncias do caso em análise demonstram a ocorrência de tal lesão.
A suspensão indevida das linhas telefônicas, que eram o principal canal de reservas e comunicação com os clientes do hotel-fazenda, impactou diretamente a capacidade do empreendimento de atender a demanda e fechar negócios.
A advogada das autoras trouxe à tona registros de reclamações de clientes no Instagram do Rancho dos Canários, os quais, embora a requerida tenha alegado a existência de queixas anteriores, indicam uma percepção negativa do público quanto à disponibilidade e à qualidade do atendimento telefônico do hotel durante o período de interrupção.
Essa repercussão negativa na percepção dos clientes, refletindo-se em dificuldades de contato e, consequentemente, na imagem do estabelecimento, configura a lesão à honra objetiva da pessoa jurídica, justificando a reparação moral.
No que tange à pessoa física (Sirlei Abreu Tavares), a interrupção indevida e prolongada de serviços de telefonia, indispensáveis à vida moderna e, neste caso, também à gestão do empreendimento, transcende o mero dissabor.
A autora, além de ser a titular original das linhas e representante da pessoa jurídica, teve que despender tempo e esforço significativos em diversas tentativas de contato com a operadora para restabelecer os serviços.
Esse calvário burocrático, somado à angústia e frustração de ver a atividade de seu empreendimento prejudicada pela falha da requerida, configura abalo psicológico que ultrapassa os aborrecimentos cotidianos e enseja a reparação por dano moral.
O sofrimento decorrente da impotência diante da ineficácia dos canais de atendimento e da suspensão de um serviço essencial para a sua vida pessoal e profissional é inegável.
A fixação do quantum indenizatório em danos morais deve observar o caráter dúplice da reparação: compensatório para a vítima e punitivo-pedagógico para o ofensor.
Embora a legislação brasileira não adote amplamente a figura dos "punitive damages" de forma expressa para além do caráter reparador, o aspecto pedagógico da indenização moral é considerado para desestimular a reincidência de condutas lesivas.
Deve-se ponderar a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No presente caso, a suspensão indevida de linhas telefônicas de um empreendimento hoteleiro por dez dias, afetando diretamente a capacidade de atendimento e vendas, e causando transtornos e angústia à pessoa física responsável, merece reparação.
A quantia de R$ 15.000,00 pleiteada pelas autoras, a ser dividida entre a pessoa física e a pessoa jurídica, se mostra excessiva e não está em consonância com os parâmetros adotados por este Tribunal em casos de falha de serviço que causam prejuízo à imagem empresarial e ao bem-estar do consumidor.
Diante de todos os elementos apresentados, e em vista da necessidade de compensar as autoras pelos danos sofridos, e de alertar a requerida para que não reincida em condutas similares, considero o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mais adequado e proporcional para a indenização por danos morais para ambas as autoras.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1.
CONDENAR a requerida TELEFONICA BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos materiais (lucros cessantes) em favor das autoras SIRLEI ABREU TAVARES e RANCHO DOS CANARIOS EIRELI, solidariamente, a ser apurado em liquidação de sentença, retirando os custos operacionais, mediante perícia contábil, com base em 14 dias do mês de fevereiro de 2023; 2.
CONDENAR a requerida TELEFONICA BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor das autoras SIRLEI ABREU TAVARES e RANCHO DOS CANARIOS EIRELI, solidariamente, no valor de total R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.
Os juros de mora, no percentual de 1% ao mês sobre a verba fixada a título de danos morais, por se tratar de responsabilidade contratual, incidirão desde a citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil, combinado com o artigo 240 do Código de Processo Civil, até início da vigência da Lei nº 14.905, de 2024, em 30/08/2024, que incidirá a Selic menos o IPCA.
A correção monetária do valor da indenização do dano moral será pelo IPCA e incidirá desde a data do arbitramento, de acordo com a súmula 362 do STJ.
A data será hoje.
Assim, a partir de hoje, os valores serão corrigidos apenas pela Selic, que abrange a correção monetária e os juros de mora.
Considerando a sucumbência recíproca, mas em proporções diversas, as custas processuais serão proporcionalmente distribuídas.
As autoras sucumbiram em parte do pedido de danos materiais.
Assim, CONDENO a requerida ao pagamento de 75% (setenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação em danos morais e 10% sobre o valor ilíquido da condenação em danos materiais.
Condeno as autoras ao pagamento de 25% das custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da ré, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor pedido na petição inicial de danos materiais (lucros cessantes) e eventuais valores apurados na liquidação de sentença como devidos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
05/08/2025 11:16
Recebidos os autos
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05/08/2025 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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31/07/2025 19:06
Juntada de Certidão
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31/07/2025 19:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2025 14:15, Vara Cível do Guará.
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31/07/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:09
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 14:15, Vara Cível do Guará.
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10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:22
Decorrido prazo de SIRLEI ABREU TAVARES em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 17:23
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:23
Outras decisões
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26/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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08/11/2024 16:16
Juntada de carta
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15/10/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SIRLEI ABREU TAVARES em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RANCHO DOS CANARIOS EIRELI em 04/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:38
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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18/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702604-73.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLEI ABREU TAVARES, RANCHO DOS CANARIOS EIRELI REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, fica a parte autora/exequente intimada da expedição da(s) carta(s) precatória(s) nos autos, cuja distribuição junto ao juízo deprecado e informação nestes autos lhe compete, ficando ciente de que terá o prazo de 15(quinze) dias, para informar nos autos a distribuição da deprecata.
GUARÁ (DF), Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024.
MARCOS VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA.
Servidor Geral -
15/08/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 17:24
Expedição de Carta.
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 18:22
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:22
Indeferido o pedido de RANCHO DOS CANARIOS EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0001-86 (AUTOR), SIRLEI ABREU TAVARES - CPF: *63.***.*22-20 (AUTOR)
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29/06/2024 04:15
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:10
Decorrido prazo de SIRLEI ABREU TAVARES em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:10
Decorrido prazo de RANCHO DOS CANARIOS EIRELI em 24/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702604-73.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRLEI ABREU TAVARES, RANCHO DOS CANARIOS EIRELI REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
Sem preliminares pendentes de apreciação, verifico a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
A teor do disposto no art. 357, inciso II, do CPC, delimito a controvérsia dos autos à aferição da indisponibilidade de serviços prestados pela parte ré, conforme com a causa de pedir expendida na inicial.
A propósito disso, distribuo igualitariamente o ônus da prova entre as partes (art. 357, inciso III, do CPC).
Nessa ordem de ideias, porquanto imprescindível à solução da demanda, defiro a inquirição de testemunhas (ID: 166530429).
Expeçam-se as competentes cartas precatórias para oitiva testemunhal, em caráter itinerante, com prazo de cumprimento de sessenta dias, às expensas da parte autora.
Intime-se para encaminhamento no prazo de quinze dias, sob pena de desistência tácita da prova ora deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 27 de maio de 2024 18:50:07.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
28/05/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/10/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 15:43
Recebidos os autos
-
07/10/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/07/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 01:02
Publicado Certidão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 14:32
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2023 00:49
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 13:37
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 05:59
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 16:44
Expedição de Mandado.
-
06/05/2023 01:24
Decorrido prazo de SIRLEI ABREU TAVARES em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:06
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 22:31
Recebidos os autos
-
02/05/2023 22:31
Recebida a emenda à inicial
-
02/05/2023 22:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 18:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/03/2023 23:59
Recebidos os autos
-
31/03/2023 23:59
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/03/2023 17:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/03/2023 23:38
Recebidos os autos
-
29/03/2023 23:38
Determinada a emenda à inicial
-
29/03/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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