TJDFT - 0716366-58.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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30/12/2024 10:02
Recebidos os autos
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30/12/2024 10:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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17/12/2024 12:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/12/2024 12:37
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:32
Recebidos os autos
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16/09/2024 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PARANA BANCO S/A em 13/09/2024 23:59.
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20/08/2024 11:26
Recebidos os autos
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20/08/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/08/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 12:05
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2024 02:28
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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26/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716366-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: SIRLENE ALVES DA SILVA REQUERIDO: PARANA BANCO S/A SENTENÇA Devidamente intimada a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Custas processuais pela parte autora.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
24/07/2024 10:40
Recebidos os autos
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24/07/2024 10:40
Indeferida a petição inicial
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22/07/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de SIRLENE ALVES DA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716366-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: SIRLENE ALVES DA SILVA REQUERIDO: PARANA BANCO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a autora a inicial para esclarecer se requereu a exibição dos documentos pleiteiados na presente demanda administrativamente e, em caso positivo, junte comprovante da recusa ou inércia do banco réu.
Prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/06/2024 14:23
Recebidos os autos
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26/06/2024 14:23
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716366-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: SIRLENE ALVES DA SILVA REQUERIDO: PARANA BANCO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Os processos de nº 0716358-81.2024.8.07.0003 e 0716378-72.2024.8.07.0003 se assemelham à presente demanda, pois têm a mesma parte autora, mesmo advogado e tratam de pedido de produção antecipada de provas, em que pese em desfavor de réu distinto .
Assim, em homenagem ao princípio da cooperação processual e a fim de garantir a racionalização da gestão processual, responsabilidade indireta também dos advogados, conforme recentes julgados do STJ sobre as demandas predatórias, intimo a parte autora, na pessoa do escritório de advocacia que a patrocina, para apresentar emenda à inicial no feito 0716358-81.2024.8.07.0003, apresentando um processo único nesta 2ª Vara Cível com a parte SIRLENE ALVES DA SILVA, juntando-se os réus no polo passivo, ressaltando que a eventual condenação em custas e honorários irá levar em consideração o valor da causa, não havendo prejuízo quanto aos honorários.
Quanto ao presente feito, após emenda no feito 0716358-81.2024.8.07.0003, será o caso de extinção sem mérito por litispendência.
Prazo: 15 (quinze) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/05/2024 13:11
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:11
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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