TJDFT - 0708781-52.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 16:15
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 13:49
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/08/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de YLM SEGUROS S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de YLM SEGUROS S.A. em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 18:00
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2024 03:46
Publicado Sentença em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708781-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIBERTY SEGUROS S/A REU: EDINALDO LUCAS DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO - PROCEDIMENTO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LIBERTY SEGUROS SA em desfavor de EDINALDO LUCAS DA SILVA, partes qualificadas nos autos em epígrafe.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora sustentou, em síntese, que segurou o veículo Fiat Grand Siena, placa JKP-2023.
Informou que o veículo segurado se envolveu em acidente causado pelo réu, tendo o cliente acionado o contrato e após avaliação, o bem foi caracterizado como indenização integral.
Descontado o valor da venda do salvado, informou valor de prejuízo no montante de R$22.507,00.
Discorreu sobre o direito aplicado ao caso e ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento do valor acima indicado.
CONTESTAÇÃO Devidamente citado, o réu informou não estar comprovada a dinâmica do acidente, já que não houve perícia no local.
Informou que não sabe dizer quem bateu primeiro no veículo do segurado pelo autor.
Discorreu que negociou diretamente com o segurado a quitação dos danos, tendo feito transferências nos valores de R$150,00 e R$1.600,00.
Argumentou culpa concorrente e, ao final, requereu: a) a concessão dos benéficos da justiça gratuita; b) a improcedência; c) superada a improcedência, que seja reconhecida a quitação de 50% do dano sofrido ou a culpa concorrente.
RÉPLICA Réplica juntada nos IDs 196504577.
PROVAS Intimados a se manifestarem sobre a necessidade de novas provas, as partes requereram a oitiva de testemunhas.
Prova oral indeferida, o feito veio concluso para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
JUSTIÇA GRATUITA Com o advento do novo Código de Processo Civil, consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015).
Todavia, a declaração feita por aquele que pretende ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção relativa, permitindo a impugnação da outra parte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse.
Deste modo, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira da parte requerida lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100 do CPC.
No caso dos autos, contudo, é certo que a parte autora não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de afastar as provas juntadas nos IDs 195030820 - Pág. 1 e comprovar que o réu possui condições de suportar os encargos processuais.
Deste modo, concedo ao requerido os benefícios da justiça gratuita.
Inexistindo pendências, passo ao mérito.
MÉRITO Sustentou a parte autora que firmou contrato de seguro, tendo como objeto o veículo Grand Siena, placa JKP-2023.
Afirmou que o acidente se deu por culpa exclusiva do réu, que conduzia o veículo Fiat Uno, placa JIN-6B47.
Quanto à dinâmica do acidente, vale citar o disposto nas normas gerais de circulação e conduta do Código de Transito Brasileiro: Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; A leitura do normativo leva a conclusão de que o motorista que trafega atrás de outro veículo deve ser prudente e guardar uma distância segura, de forma a ser possível não atingir o veículo à frente em eventual parada emergencial e imprevista.
Daí o posicionamento da jurisprudência que impõe uma presunção relativa de culpa do motorista que colidiu na traseira de outro veículo.
No caso dos autos, o boletim de ocorrência juntado ao feito (ID 190756124 – Pág. 4) deixa claro que o réu não conseguiu parar seu veículo, colidindo com o veículo Sandero, o qual colidiu com o Fiat Siena, segurado pelo autor.
O relato foi apresentado logo depois do acidente, sendo não verossímil o afirmado em contestação de que “apresentou seu relato de maneira rápida na delegacia não sabendo bem o que disse no estado em que se encontrava.
Todavia, ao chegar em casa e pensar novamente no momento do acidente se recordou que não foi o primeiro veículo que colidiu, pois escutou barulhos de freadas e colisões” (ID 195030806 - Pág. 3).
Há presunção de culpa de quem colide na traseira de outro veículo, relato do autor à autoridade policial corroborando sua culpa e reconhecimento de culpa ao arcar extrajudicialmente com os danos do veículo Uno e Sandero (ID 195030829 - Pág. 1).
Portanto, incabível o relato de não comprovação da dinâmica ou culpa concorrente.
Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
PRESUNÇÃO DE CULPA.
DANOS MATERIAIS.
LUCROS CESSANTES. 1.
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 29, II, estabelece que o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre seu veículo e os demais.
Vindo o automóvel a colidir na traseira do veículo que lhe segue à frente, presume-se ser o abalroamento decorrente da inobservância da regra acima transcrita. 2.
Em observância ao art. 373 do Código de Processo Civil, deveria o réu fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
Para a responsabilização civil faz-se necessário apurar os requisitos exigidos pelo artigo 186 do Código Civil, quais sejam: ação ou omissão voluntária; dano sofrido; o nexo de causalidade entre a conduta praticada e o dano ocasionado e, por fim, a culpa ou dolo do agente. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1061945, 07067934620178070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/11/2017, Publicado no DJE: 30/11/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, comprovado o ilícito civil praticado pelo réu, cabível a indenização pleiteada neste feito.
Inclusive, a situação disposta feito previsão expressa no Código Civil: Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. § 1o Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins. § 2o É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo. (grifo meu).
Portanto, tendo a requerente arcado com os danos perpetrados pelo réu, legítima sua pretensão de ressarcimento.
DANOS MATERIAIS Comprovada a responsabilidade do réu pelos danos experimentados em razão do acidente de trânsito ocorrido, cabe, agora, fixar os valores devidos.
Relata a parte autora que o reparo completo do bem importou o pagamento integral no valor de R$39.407,00 e, descontado o valor de R$16.900,00 pela venda do salvado, houve prejuízo no valor de R$22.507,00.
O valor dispendido está comprovado pelos documentos de IDs 190756130 - Pág. 1, ao passo que a venda do salvado também está devidamente documentada (ID 190756131 - Pág. 1).
Dessa forma, procedente a posição da requerente de solicitar indenização pelo montante dispendido.
Contudo, há comprovação de que o requerido pagou parte dos consertos da dianteira do veículo Grand Siena ao menos para o bem “voltar a rodar”, conforme comprovantes de IDs 195030840 - Pág. 1 e 195030843 - Pág. 1 e áudios de IDs 195034416 - Pág. 1 a 195138890 - Pág. 1.
Ao que parece, portanto, o segurado, mesmo tendo acionado seu seguro, cobrou parte dos consertos do réu, sendo o caso de, com base na boa-fé, mitigar o disposto no art. 786, §2º, CPC, cabendo à seguradora cobrar a diferença do segurado que aparentemente se comportou de má-fé.
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento de R$22.507,00, montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o evento danoso/prejuízo, que se deu com o pagamento realizado em 18/01/2023 (ID 190756130 - Pág. 1).
Ao valor acima deverá ser descontado o crédito já pago diretamente ao segurado (R$150,00 e R$1.600,00), que deverão ser atualizados pelo IPCA desde o respectivo desembolso (22/12/2022 e 09/01/2023 - IDs 195030840 - Pág. 1 e 195030843 - Pág. 1).
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários, estes que fixo em 10% do valor da condenação (arts. 85, §2º, do CPC).
JUSTIÇA GRATUITA Suspendo a cobrança da sucumbência devida pelo réu, haja vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita já deferido (art. 98, §3º, CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/07/2024 18:49
Recebidos os autos
-
19/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2024 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 15:27
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/06/2024 18:11
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/06/2024 14:38
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/06/2024 05:09
Decorrido prazo de EDINALDO LUCAS DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708781-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIBERTY SEGUROS S/A REU: EDINALDO LUCAS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente caso trata de hipótese de engavetamento, no qual o veículo do réu era o último da série de colisões, sendo o veículo segurado pela autora o segundo veículo da série.
Há áudios do segurado que dizem que ainda havia um veículo em sua frente, mas que é irrelevante para o caso, tendo em vista que se trata de veículo que sequer ficou no local.
Tratando-se de colisões sucessivas (engavetamento), a jurisprudência é pacífica no seguinte sentido: deve-se imputar a responsabilidade pela reparação dos danos ao motorista que conduzia o veículo que deu início à série de colisões, uma vez que os demais veículos se encontram acobertados pela teoria do corpo neutro, que afasta a responsabilidade do motorista que é arremessado de forma involuntária contra terceiro em razão da colisão sofrida.
Sobre o tema, a título de exemplo: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ENGAVETAMENTO.
COLISÕES SUCESSIVAS.
TEORIA DO CORPO NEUTRO.
APLICABILIDADE.
RESPONSABILIDADE DO VEÍCULO QUE DEU INÍCIO À SÉRIE DE COLISÕES.
TERCEIRO QUE NÃO CONSTA DO POLO PASSIVO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS RÉUS APELADOS. 1.
Nas hipóteses de colisões sucessivas de veículos (engavetamento), deve-se imputar a responsabilidade pela reparação dos danos ao motorista que conduzia o veículo que deu início à série de colisões, uma vez que os demais veículos se encontram acobertados pela teoria do corpo neutro, que afasta a responsabilidade do motorista que é arremessado de forma involuntária contra terceiro em razão da colisão sofrida. 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de ser presumível a culpa daquele que colide na traseira de outro veículo, exceto quando demonstrado outros fatores de influência no acidente ou prova em sentido contrário. 3.
Afasta-se a responsabilidade pelos danos materiais o condutor do veículo que não deu causa ao engavetamento, mas teve seu automóvel lançado à frente, como um corpo neutro, por terceiro causador das colisões sucessivas. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1399329, 07039101920198070014, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 22/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) É certo que a presunção da culpa não é absoluta, apenas relativa.
Contudo, em especificação de provas, o réu pretende apenas que seja ouvido o motorista do veículo segurado.
Tal oitiva é desnecessária e nada pode provar em favor do réu, tendo em vista que seria ônus do réu demonstrar que o veículo que estava a sua frente (o Sandero) foi quem teria atingido o segundo veículo (segurado) antes mesmo da colisão do veículo dele (réu) com o Sandero.
Afirma o réu, também, que pagou R$ 1.750,00 diretamente ao segurado, trazendo aos autos comprovantes de pagamento.
Assim, havendo prova do pagamento, a oitiva para tal fim se mostra desnecessária.
Ademais, Ocorre, o referido valor, como se encontra comprovado nos autos documentalmente pela parte autora, não foi suficiente para indenizar o segurado dos prejuízos, que foram bem maiores.
Portanto, a possível mitigação do dispositivo 786, § 2º, do CC/02 (REsp 1533886/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 30/09/2016) somente pode ser aplicável para fins de redução do valor da indenização regressiva.
Assim, tratando-se de prova inútil a oitiva do condutor do veículo segurado, indefiro a prova.
Façam-se conclusos para julgamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/05/2024 10:41
Recebidos os autos
-
28/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/05/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/05/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:10
Juntada de Petição de réplica
-
01/05/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 10:01
Recebidos os autos
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02/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:01
Deferido o pedido de LIBERTY SEGUROS S/A - CNPJ: 61.***.***/0001-72 (AUTOR).
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01/04/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/03/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 12:16
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:16
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/03/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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