TJDFT - 0714743-56.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714743-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI DIAS DA SILVA REU: FNX COMERCIO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que recebi o presente feito da 2ª Instância em razão do trânsito em julgado.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para ciência, bem como para requerer as providências que entender necessárias, no prazo de 5 (cinco) dias.
Eventual ausência de manifestação implicará no arquivamento do feito com as cautelas de praxe.
MATHEUS GOMES OLIVEIRA Diretor de Secretaria *assinado eletronicamente nesta data -
17/09/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 10:45
Recebidos os autos
-
29/03/2025 22:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/03/2025 22:32
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de FNX COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2025 20:35
Publicado Certidão em 25/02/2025.
-
26/02/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 16:09
Juntada de Petição de apelação
-
25/02/2025 15:40
Juntada de Petição de certidão
-
25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:05
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 09:55
Juntada de Petição de apelação
-
11/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 467, I do CPC, para: a) Decretar a resolução dos contratos de compra e venda e de financiamento firmados entre as partes relacionados ao veículo da marca Hyundai, modelo AZEERA 3.3 V6, ano fáb./mod. 2008/2009, cor prata, placa JIC7607, RENAVAM *01.***.*58-71, determinando o retorno ao status quo ante e que os réus se abstenham de cobrar qualquer valor relacionado ao referido negócio, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo e/ou outras medidas prevista no art. 139, IV, do Código de Processo Civil; b) Condenar os réus solidariamente, a restituírem ao autor as quantias referentes às parcelas do financiamento quitadas, bem assim as que eventualmente venceram no curso da lide e foram efetivamente pagas, acrescidas de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), a partir de cada desembolso e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC, a partir da última citação; c) Condenar a primeira ré FNX COMERCIO DE VEICULOS LTDA a restituir ao autor as quantias correspondentes ao valor do veículo dado de entrada, ao valor pago para transferência e aos gastos com transporte por aplicativo, corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a partir de cada desembolso e acrescidos da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC, a partir da última citação; d) Condenar a primeira ré FNX COMERCIO DE VEICULOS LTDA a indenizar o autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a contar do arbitramento e acrescido da taxa legal estabelecida no art. 406, § 1º, CC, a partir da última citação; e) Determinar, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e o efetivo retorno ao status quo ante, que a primeira ré devolva à instituição financeira, BANCO ITAUCARD S.A., todos os valores recebidos desta a título de contrato de financiamento do bem adquirido pelo consumidor; Deixo de determinar a restituição do veículo pelo autor, tendo em vista que, conforme narrado na inicial e em contestação este não se encontra em sua posse, mas com a loja de veículos.
Os valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença.
Julgo extinta a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em face da sucumbência mínima do autor, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
RECONVENÇÃO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos reconvencionais, resolvendo o mérito, nos termos do art. 467, I do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno o reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
31/01/2025 10:37
Recebidos os autos
-
31/01/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 10:37
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
07/11/2024 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/11/2024 14:21
Recebidos os autos
-
06/11/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 09:54
Recebidos os autos
-
10/10/2024 09:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714743-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI DIAS DA SILVA REU: FNX COMERCIO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em relação a preliminar de impugnação à gratuidade, rejeito-a, pois nenhum dos réus trouxeram aos autos demonstração ou indícios de que o autor pode pagar as despesas processuais sem comprometer o sustento, prevalecendo a presunção de hipossuficiência da pessoa física.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Nos termos dos dispositivos do CDC que regem os contratos conexos, coligados ou interdependentes, se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito, bem como, se houver invalidade ou a ineficácia do contrato principal, haverá, de pleno direito, a do contrato de crédito que lhe seja conexo, nos termos do caput deste artigo, ressalvado ao fornecedor do crédito o direito de obter do fornecedor do produto ou serviço a devolução dos valores entregues, inclusive relativamente a tributos (art. 54F, §§2º e 4º, CDC).
Da leitura dos autos, extraem-se como pontos controvertidos a existência de vícios ocultos no veículo adquirido e atribuição da responsabilidade aos réus.
O Código de Defesa do Consumidor, aplicável à situação em discussão, dispõe em seu art. 6, VIII, que é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a critério do juiz.
Analisando o presente feito, verifico verossimilhança na alegação da parte autora, tendo em vista o curto período entre a aquisição e o vício alegado, havendo indícios, com as gravações juntadas, de que o veículo apresenta um barulho incomum no motor.
Assim, inverto o ônus da prova.
Oportunizada a produção de provas, as partes somente requereram prova oral.
A prova adequada ao presente caso é a prova pericial.
Assim, tendo em vista a inversão do ônus da prova, intimo os réus para dizer se pretendem a produção da prova pericial ou se arcarão com o ônus da sua não produção.
Caso não haja interesse, façam-se conclusos para julgamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 08:56
Recebidos os autos
-
26/08/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/08/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/08/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:22
Publicado Citação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 18:16
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2024 03:16
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714743-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI DIAS DA SILVA REU: FNX COMERCIO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) parte(s) ré(s) anexou(aram) aos autos contestação(ões).
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar em réplica, caso queira.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
16/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
-
13/07/2024 10:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
25/06/2024 17:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 04:45
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 24/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 19:40
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 19:03
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 19:01
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714743-56.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI DIAS DA SILVA REU: FNX COMERCIO DE VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID 197969562.
Retifique-se, pois, a autuação para inclusão de BANCO ITAUCARD S/A no polo passivo da demanda.
Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Indefiro a tutela provisória de urgência ante a ausência de probabilidade do direito.
Isso porque os fatos demandam dilação probatória, sob o crivo do contraditório.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Ante o exposto, CITE-SE a requerida FNX COMERCIO DE VEICULOS pelo correio e o requerido BANCO ITAUCARD S/A via sistema para contestar em 15 (quinze) dias úteis, a contar de sua ciência, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
Caso a parte ré tenha domicílio eleitoral ou seja parceira para citação eletrônica, dou à presente decisão força de mandado para fins de citação via sistema.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:53
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/05/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2024 10:28
Recebidos os autos
-
24/05/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/05/2024 10:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2024 02:31
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
14/05/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723946-76.2023.8.07.0003
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Adriano Souza da Silva
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 13:41
Processo nº 0719295-35.2022.8.07.0003
Banco do Brasil S/A
Jesuito Barbosa Cruz
Advogado: Jose Sousa de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 12:24
Processo nº 0719295-35.2022.8.07.0003
Jose Sousa de Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Jose Sousa de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2022 16:37
Processo nº 0708845-62.2024.8.07.0003
Maria de Fatima Leite Chaves
Amelia Assuncao Moraes Sousa
Advogado: Francisco Furtado de Sousa Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 16:27
Processo nº 0715396-58.2024.8.07.0003
Fabio Pereira Domingues
Irene Alves Pereira
Advogado: Jessica Mirelly Borges Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 10:19