TJDFT - 0715653-83.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2024 21:21
Arquivado Definitivamente
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28/09/2024 10:39
Recebidos os autos
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28/09/2024 10:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/09/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/09/2024 14:22
Recebidos os autos
-
27/09/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 20:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/09/2024 17:44
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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26/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LEVY DANIEL GRISOSTOMO DE OLIVEIRA GAMA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715653-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: LEVY DANIEL GRISOSTOMO DE OLIVEIRA GAMA REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA NOEMY GRISOSTOMO DE OLIVEIRA REQUERIDO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento movida por LEVY DANIEL GRISOSTOMO DE OLIVEIRA GAMA em desfavor de POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS e Outros, partes qualificadas nos autos.
Na decisão de ID 204963699 - Pág. 1, foi determinada a emenda à inicial.
Devidamente intimada a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Sem custas.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/08/2024 08:13
Recebidos os autos
-
26/08/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 08:13
Indeferida a petição inicial
-
20/08/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de LEVY DANIEL GRISOSTOMO DE OLIVEIRA GAMA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de LEVY DANIEL GRISOSTOMO DE OLIVEIRA GAMA em 15/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715653-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: LEVY DANIEL GRISOSTOMO DE OLIVEIRA GAMA REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA NOEMY GRISOSTOMO DE OLIVEIRA REQUERIDO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tutela antecedente já foi indeferida.
Deve o autor aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias.
Não realizado o aditamento, o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 303, §1º, I e II, do CPC).
Após aditamento, retifique-se o cadastramento para procedimento comum e cite-se a Ré para contestar, no prazo legal.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/07/2024 19:01
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:01
Deferido o pedido de LEVY DANIEL GRISOSTOMO DE OLIVEIRA GAMA - CPF: *21.***.*88-83 (REQUERENTE).
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18/07/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/07/2024 09:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715653-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: LEVY DANIEL GRISOSTOMO DE OLIVEIRA GAMA REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA NOEMY GRISOSTOMO DE OLIVEIRA REQUERIDO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o autor para que informe o número dos autos da curatela, bem como para que emende a inicial para incluir IDEVALDO no polo passivo, informando sua qualificação completa.
Prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC). *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/06/2024 14:38
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
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26/06/2024 21:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/06/2024 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/06/2024 15:48
Recebidos os autos
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25/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/06/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715653-83.2024.8.07.0003 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: LEVY DANIEL GRISOSTOMO DE OLIVEIRA GAMA REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA NOEMY GRISOSTOMO DE OLIVEIRA REQUERIDO: POSTAL SAUDE - CAIXA DE ASSISTENCIA E SAUDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, CLINICA RECANTO DE ORIENTACAO PSICOSSOCIAL LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a tutela provisória de urgência ante a ausência de probabilidade do direito.
Como ressaltado pelo MP, não há documentos que comprovem que o plano de saúde negou cobertura ou rescindiu o contrato do autor ou ainda negou sua inscrição como dependente inválido/incapaz ou beneficiário especial.
Também não há relatório médico recente indicando internação ou sua continuidade.
Intime-se a parte autora que cumpra as determinações do MP, no prazo de 15 (quinze) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/05/2024 17:36
Recebidos os autos
-
27/05/2024 17:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/05/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/05/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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22/05/2024 12:41
Recebidos os autos
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22/05/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 23:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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