TJDFT - 0744873-87.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744873-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARILEUSA DOSOLINA CHIARELLO EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: MARILEUSA DOSOLINA CHIARELLO e como devedor EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID nº 220748214, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados no ID nº 218749670, em favor do exequente (id 220748214).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
19/12/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 13:08
Transitado em Julgado em 18/12/2024
-
18/12/2024 17:59
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 17:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2024 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
18/12/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/12/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:40
Decorrido prazo de MARILEUSA DOSOLINA CHIARELLO em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:53
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:24
Recebidos os autos
-
29/11/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/11/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
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22/11/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 15:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2024 15:13
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:13
Outras decisões
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11/11/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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10/11/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/10/2024 05:15
Processo Desarquivado
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30/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 21:13
Recebidos os autos
-
21/10/2024 21:13
Determinado o arquivamento
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21/10/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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20/10/2024 22:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/10/2024 22:03
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 02:20
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARILEUSA DOSOLINA CHIARELLO em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744873-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILEUSA DOSOLINA CHIARELLO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inexistem questões preliminares pendentes de apreciação.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
Narra a parte autora a contratação de transporte de cargas e de passageiros com a requerida, para a realização do itinerário Brasília- Presidente Prudente, ao preço de R$ 1.158,53 mais 35.300 milhas Smiles.
A data do embarque seria no dia 22/12/2023 às 08:20, com conexão em Congonhas.
O primeiro voo foi atrasado por problemas operacionais, e diante da impossibilidade de realização da conexão que conduziria a passageira a Presidente Prudente, a requerente foi informada que só seria possível a realização do itinerário no dia 24/12/2023.
Diante do ocorrido, a autora adquiriu bilhete aéreo com a LATAM, ao preço de R$ 2.078,51 a fim de cumprir com seus compromissos.
Pretende, assim, a devolução em dobro da viagem originalmente adquirida, a restituição do valor pago pelo bilhete adquirido emergencialmente, além de indenização por danos morais.
Regularmente citada, a requerida argumentou que o atraso no voo deveu-se a impedimentos operacionais, evento de força maior que exclui o dever de indenizar.
Afirma que inexistem danos materiais ou morais indenizáveis ocorridos na espécie e pugna pela improcedência do pedido autoral.
Do Regime Jurídico Aplicável na Espécie A princípio, cabe analisar a natureza da relação jurídica sob julgamento.
Constata-se que as empresas demandadas prestam serviços no mercado com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte postulante é consumidora, razão pela qual se impõe o reconhecimento da relação de consumo.
Dos Danos Materiais Como mencionado, pleiteia a demandante o ressarcimento das despesas relacionadas à aquisição de novo bilhete aéreo em virtude de cancelamento de voo perpetrado pela companhia aérea requerida.
Aplicando-se à espécie a legislação de proteção e defesa do consumidor, entende-se que o serviço é defeituoso quando não proporciona a segurança necessária para a sua fruição, eis que não consegue fornecer ao consumidor, ao tempo e modo contratados, aquilo que foi objeto da contratação (art. 14, §1º, I, do Código de Defesa do Consumidor).
Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a parte ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme jurisprudência sumulada e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
Conforme art. 737 do Código Civil, "O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior".
O atraso do voo em razão de supostos impedimentos operacionais não se constitui como causa apta a romper o nexo de causalidade e, por conseguinte, a excluir a responsabilidade por prejuízos causados ao consumidor, e que decorrem da má prestação do serviço.
Isso porque tal fato constitui apenas fortuito interno, inerente ao risco da atividade exercida pela demandada, de modo que não se caracteriza como fortuito apto a caracterizar exclusão da responsabilidade.
Cumpre observar que o caso não trata de alteração programada de voo, prevista no art. 12 da Resolução nº 400 da ANAC.
A opção de realocação oferecida não era resolutiva à necessidade da parte autora.
Trata-se, então, de cancelamento unilateral, o qual obriga o transportador a fornecer assistência material e reacomodação em voo próprio ou de outro transportador, na forma do arts. 27 e 28 da mesma resolução.
Considerando que a autora teve de adquirir novas passagens a fim de manter o seu itinerário mais próximo do originalmente contratado, justifica-se a devolução pela requerida à requerente unicamente do valor pago pelas passagens adquiridas no dia 23/12/2023 para a realização do itinerário com outra companhia aérea.
Não estão presentes os requisitos que ensejam a repetição de indébito prevista no Art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do consumidor.
Também não se justifica a devolução da primeira e original passagem adquirida, pois a restituição do valor relativo a ambas as passagens significaria a realização do itinerário sem qualquer custo à parte requerente, em clara situação de enriquecimento ilícito, que não se admite.
Portanto, a devolução da segunda passagem significa a realização da viagem pelo preço originalmente adquirido, atendendo aos fins sociais e ao bem comum, em conformidade com o dispõe o Art. 6º da Lei 9.099/95.
Na espécie, em razão do risco da atividade, sobressai evidente a falha na prestação do serviço por parte da ré, porquanto não proporcionou ao autor a assistência necessária à manutenção de sua viagem, de modo que foi obrigado a desembolsar a quantia de R$ 2.078,51 (dois mil e setenta e oito reais e cinquenta e um centavos), para compra de novas passagens.
Uma vez identificada a falha na prestação do serviço, e quantificado o dano material sofrido pelo consumidor, as rés deverão lhe restituir a quantia de R$ 2.078,51, corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir do efetivo desembolso (23/12/2023), e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação.
Dos Danos Morais Já restou estipulado em linhas anteriores que houve falha na prestação dos serviços, e a responsabilidade da parte ré em indenizar eventuais prejuízos.
O dano moral, afetando os atributos da personalidade do ofendido e atingindo-o no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque se destina a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária volvida a atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira.
No estágio atual do desenvolvimento do Direito pátrio a reparação do dano moral deve se concretizar mediante o pagamento de certa quantia em reais, consistindo em atenuação ao sofrimento impingido, sendo tarefa árdua a tarefa do magistrado que fixa a verba pecuniária nessas lides.
A mensuração da compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que reste desguarnecido da sua origem.
Fixados tais balizamentos, tenho convicção que, na hipótese vertente, a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) está em perfeita sintonia com a finalidade da função judicante.
A quantia retrocitada não se origina do acaso, mas, sim, do equacionamento da conduta culposa da demandada, e a condição pessoal do demandante, tendo-se em vista que aquela não ofereceu remediação suficiente para os transtornos advindos do cancelamento do voo, gerando angústia, ansiedade e preocupação na autora, que tinha que encontrar alternativas e arcar com os custos da manutenção de uma viagem de última hora.
Registro, por fim, que a citada quantia deverá ser acrescida de correção monetária nos termos do parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir do arbitramento, e juros de mora a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e observadas as disposições do art. 406, com a redação dada pelo art. 2º da Lei 14.905/2024.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a ré ao pagamento de: 1 – indenização por danos materiais, na quantia de R$ 2.078,51 (dois mil e setenta e oito reais e cinquenta e um centavos), a ser corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir do efetivo desembolso (23/12/2023), e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação; 2 – indenização por danos morais, na quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser corrigida na forma indicada no parágrafo único do art. 389 do Código Civil a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
23/09/2024 14:32
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
02/09/2024 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/08/2024 11:16
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2024 02:39
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0744873-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILEUSA DOSOLINA CHIARELLO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DESPACHO Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da contestação apresentada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
16/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/08/2024 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/07/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/07/2024 16:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0744873-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARILEUSA DOSOLINA CHIARELLO REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 30/07/2024 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/XNYW23 ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 14:31:38. -
28/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 10:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 10:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/05/2024 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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