TJDFT - 0716244-45.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 08:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/05/2025 08:28
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 22:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2025 11:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/04/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:56
Juntada de Petição de apelação
-
27/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 12:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/03/2025 11:24
Recebidos os autos
-
25/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 11:24
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/03/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/03/2025 09:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/03/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 21:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 08:24
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 14:20
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/03/2025 09:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/02/2025 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO AQUINO em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:39
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716244-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO AQUINO REQUERIDO: AUDIVAN DOS SANTOS DESPACHO O requerido juntou ao feito uma série de comprovantes de pagamento (IDs 225756906 - Pág. 5-56), que alega totalizar o montante de R$20.274,00.
Boa parte dos valores constou Maria das Neves Costa Aquino como favorecida, mas há também comprovantes de depósitos diretamente ao autor.
Contudo, em réplica, o autor afirma "que NUNCA recebeu qualquer quantia do requerido, seja diretamente ou por meio de terceiros, relacionada às notas promissórias anexadas aos autos" (ID 206267186 - Pág. 2-3).
Assim, intime-se o autor para que, no prazo de cinco dias, informe se Maria das Neves Costa Aquino é realmente sua esposa.
Saliento que todos devem cooperar para que se obtenha uma decisão de mérito justa e efetiva (art. 6, CPC), de forma que a alteração da verdade dos fatos será severamente punida com multa por litigância de má-fé (arts. 70-81, do CPC).
Passado o prazo, retorne-se para julgamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/02/2025 13:22
Recebidos os autos
-
18/02/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 18:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/02/2025 14:22
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
12/02/2025 18:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716244-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO AQUINO REQUERIDO: AUDIVAN DOS SANTOS CERTIDÃO De acordo com a Portaria 2/2016 deste Juízo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca do laudo pericial.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
06/02/2025 07:36
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 22:16
Juntada de Petição de laudo
-
22/01/2025 10:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/12/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 09:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
09/12/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 20:27
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0716244-45.2024.8.07.0003 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO AQUINO Requerido: AUDIVAN DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz e nos termos da Portaria do Juízo, ficam as partes intimadas que a perícia foi marcada para: Dia: 18 de dezembro de 2024, quarta-feira Hora: 14 horas Local: SCS Q 02 bloco D sala 1206- Edifício Oscar Niemeyer Asa Sul – Brasília/DF fone: 61. 9 8130-0097 www.tirotti-periciasjudiciais.com.br Ficam as partes intimadas a apresentarem, no ato da perícia, toda a documentação e exames, se o caso, relacionados ao fato periciado, conforme solicitado pelo perito.
Havendo assistentes técnicos, cabe às partes notificá-lo da data designada para perícia.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
25/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 23:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/11/2024 12:23
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/11/2024 21:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 08:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/10/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 11:04
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/09/2024 08:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716244-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO AQUINO REQUERIDO: AUDIVAN DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Ausentes as hipóteses de julgamento de improcedência liminar do pedido (Art. 332 do CPC) e de julgamento antecipado do mérito (Art. 355, inc.
I e II, do CPC)|, e tampouco sendo o caso de extinção prematura do feito, passa-se ao saneamento, ocasião em que se resolvem as questões processuais pendentes; demarcam-se as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, delimitam-se as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; (re)distribui-se o ônus da prova; e, se necessário, designa-se audiência da instrução e julgamento, para produção de prova oral.
Tudo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
DA RESOLUÇÃO DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Ao contestar a demanda, a ré argüiu a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora ao argumento de que a parte autora não comprovou a alegada situação de hipossuficiência.
Razão, no entanto, não assiste à requerida.
Senão, vejamos: A parte autora juntou a qual demonstra efetivamente a sua hipossuficiência.
Competia, pois, à parte ré comprovar que a autora teria condições econômico-financeiras de arcar com as custas processuais, ônus do qual, no entanto, a ré não se desincumbiu.
DA ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Em especificação de provas, a ré pleiteou a realização de perícia grafotécnica.
A parte autora,
por outro lado, não apresentou pedido de prova adicional.
CONCLUSÃO Defiro a gratuidade de justiça ao requerido, ante a comprovação de sua hipiossuficiência (Id 202685262).
Anote-se.
A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do NCPC).
Tendo em vista que, no caso em comento, a questão pertinente é a falsidade documental, o ônus obedece ao artigo 429, II do CPC, que estabelece que quem faz ingressar nos autos um documento, tem o ônus de comprovar a sua autenticidade, quando a parte adversa o impugna.
Desse modo, a comprovação de que a assinatura aposta na nota promissória é do emitente está a cargo do autor, uma vez que a parte ré apontou fato negativo necessário e suficiente para afastar a pretensão apresentada pelo requerente.
Diante do quadro, considerando a fixação do ônus processual, com escopo de evitar qualquer prejuízo, faculto ao requerente a esclarecer se tem interesse na realização da perícia grafotécnica, pois deverá arcar com o pagamento dos honorários e as consequências da não realização da prova.
Prazo: 15 dias.
I. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AUDIVAN DOS SANTOS em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2024 08:10
Recebidos os autos
-
23/08/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/08/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 12:27
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 03:59
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 21:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2024 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 18:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/06/2024 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 14:14
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:14
Deferido o pedido de FRANCISCO AQUINO - CPF: *42.***.*34-49 (REQUERENTE).
-
06/06/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/06/2024 17:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0716244-45.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO AQUINO REQUERIDO: AUDIVAN DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte autora aos autos os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
28/05/2024 15:33
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
28/05/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/05/2024 13:17
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/05/2024 13:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
28/05/2024 13:14
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
27/05/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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