TJDFT - 0701468-92.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 14:21
Recebidos os autos
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07/08/2024 14:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/08/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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07/08/2024 10:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2024 03:03
Juntada de Certidão
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05/08/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 03:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DF TERRITORIOS em 12/07/2024 23:59.
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29/06/2024 04:16
Decorrido prazo de EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701468-92.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Juros (10684) Requerente: ALUISIO DE GAYOSO RIBEIRO Requerido: EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visa a parte executada/embargante, por meio de embargos declaratórios de id 196046605, a modificação da decisão de id 194477586.
Contrarrazões de id 196913583 apresentadas pela exequente/embargada, pugnando pela rejeição do recurso.
São cabíveis embargos de declaração para sanar obscuridade, omissão ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos, nota-se que, de fato, a referida decisão não retratou a questão relativa a incidência da correção monetária e dos juros de mora, donde se conclui haver a apontada omissão no julgado. É certo, entretanto, que a jurisprudência dominante sobre dano moral se funda na tese de que a correção monetária incide a partir de sua fixação, enquanto os juros de mora passam a incidir a partir da citação no processo de conhecimento.
A matéria inclusive encontra-se sedimentada perante os Tribunais Superiores, conforme se observa na Súmula de nº 362 do E.
STJ. "A correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento." Logo, existente a omissão apontada no recurso de embargos de declaração opostos pela executada, faz-se necessária sua correção.
Desta forma, tenho que assiste razão à parte embargante, de modo que reconheço a omissão capaz de ensejar o reparo na decisão por meio do recurso de embargos de declaração, já que existente o efeito modificativo.
Assim, recebo os embargos e, no mérito, dou-lhe provimento para reconhecer que a incidência da correção monetária será a partir da fixação no acórdão de id 187348828 (30/03/2011), enquanto os juros de mora correrão a partir da citação ocorrida em 12/08/2009.
Venham os novos cálculos observando-se o teor dessa decisão.
Por fim, recebo como simples petição o pedido de retificação formulado pelo exequente e objeto da petição de id 195778916, para fazer que a Unidade do Empreendimento adquirida pelo exequente é a de número 0919 do Bloco “D”, garagem a ele vinculada de número 696 situada no 2º subsolo, cujo contrato de compra e venda foi firmado diretamente entre embargante e executada por escritura pública em 03/07/2012, como se verifica do documento de id 187351150.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024 14:02:04.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
28/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:19
Recebidos os autos
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27/05/2024 14:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/05/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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25/05/2024 03:27
Decorrido prazo de EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 19:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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08/05/2024 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/05/2024 03:33
Decorrido prazo de EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 13:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:29
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/04/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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19/04/2024 18:52
Juntada de Petição de réplica
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18/04/2024 14:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
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15/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 04:06
Decorrido prazo de EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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23/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:13
Recebidos os autos
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22/02/2024 13:13
Deferido o pedido de ALUISIO DE GAYOSO RIBEIRO - CPF: *85.***.*00-63 (EXEQUENTE).
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22/02/2024 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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22/02/2024 10:47
Apensado ao processo #Oculto#
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22/02/2024 10:45
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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