TJDFT - 0721212-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 17:33
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
08/10/2024 17:26
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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07/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 22/08/2024 23:59.
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05/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 11:12
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 11:12
Extinto o processo por desistência
-
17/07/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
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16/07/2024 05:06
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:05
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 08/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:23
Decorrido prazo de ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:14
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:13
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 05/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:19
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721212-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN SILVIA FONTENELLE DE MENDONCA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que os réus foram regularmente citados (Ids 200102615 e 200103925), intimem-se os réus para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre o pedido de desistência formulado pela parte autora.
A intimação da ré AMIL ASSISTENCIA MÉDICA se dará mediante sistema.
Já a intimação da ré ALLCARE deverá ser por AR. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
27/06/2024 15:25
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:25
Outras decisões
-
25/06/2024 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2024 04:53
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 02:46
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 16:07
Juntada de diligência
-
13/06/2024 16:05
Juntada de diligência
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13/06/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 18:27
Juntada de Certidão
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12/06/2024 18:06
Recebidos os autos
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12/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 18:06
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 19:02
Juntada de Certidão
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05/06/2024 12:51
Juntada de Certidão
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03/06/2024 12:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/05/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721212-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARMEN SILVIA FONTENELLE DE MENDONCA REU: AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL-LTDA, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas e representação processual regular.
A autora é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão Amil 500 QP Nacional e de plano odontológico Dental 200 NAC PJCA DOC R, em que a ré Amil figura como operadora e a Allcare como administradora, conforme carteirinhas de (ID 198307526 e 198307528).
Sustenta a autora, em síntese, que em 29/04/2024 a ré Allcare enviou e-mail comunicando que a Amil rescindiu unilateralmente o contrato coletivo, que vigorará apenas até 31/05/2024, e que, nesse mesmo e-mail, a Allcare ofertou outro plano, cuja contratação de concretizaria com o pagamento do primeiro boleto com vencimento em 01/06/2024.
Alega que a rescisão imotivada do contrato com a AMIL não observou a necessidade de notificação da autora com 60 dias de antecedência, pois a autora não recebeu nenhum comunicado da própria AMIL, só o e-mail da ALLCARE.
Sustenta que não recebeu informações suficientes para avaliar se o plano de saúde ofertado pela ALLCARE, o Unimed São José do Rio Preto, é equivalente ao seu, de modo que a notificação violou a exigência de informações clara e precisa aos consumidores (art. 2º, IV, e 3º, I, da Resolução Normativa ANS 395/2016 e CDC).
Alega também violação ao Estatuto do Idoso, na medida em que a autora é idosa e está em tratamento de doenças graves (câncer e lúpus).
Traz notícias que revelam que as rescisões imotivadas de contratos de planos de saúde de idosos têm se intensificado.
Sustenta a existência de dano moral.
Pede a concessão de tutela de urgência para que: a) as rés não cancelem o plano de saúde e o odontológico; b) alternativamente, seja a autora mantida como beneficiária mediante a conversão do plano coletivo por adesão em individual ou familiar, com aproveitamento do prazo carencial já cumprido e mantida a mesma cobertura e mesmas condições do plano vigente, inclusive o valor da mensalidade.
Como pedidos finais, requer a confirmação da tutela e a reparação doe dano moral, mediante o pagamento de R$20.000,00.
DECIDO.
Os planos coletivos empresariais são regulados pela Resolução ANS n. 195/2009 e oferecem cobertura à população delimitada e vinculada à pessoa jurídica por relação empregatícia ou estatutária.
Dispõe o art. 17 da referida Resolução que os contratos celebrados nessas circunstâncias podem ser unilateralmente rescindidos, desde que vigentes há pelo menos um ano e notificada a parte contrária com antecedência mínima de sessenta dias.
O propósito da norma supra, como é cediço, ao fixar o prazo de notificação prévia com antecedência de sessenta dias, é de resguardar o tomador dos serviços em relação a eventuais surpresas quanto a cancelamentos unilaterais levados a efeito pela operadora de saúde, em ordem a permitir que os beneficiários respectivos possam migrar para outro plano individual ou similar que lhes sejam adequados.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento em recurso repetitivo, Tema 1.082, fixou a seguinte tese: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida".
Vale ainda apontar que o STJ, ao decidir o Tema supra, em sede de julgamento do Recurso Especial Nº 1.846.123 - SP, pontuou, no voto condutor do acórdão, que reconhece ser abusiva a rescisão do contrato de plano de saúde, seja coletivo ou individual, do usuário que se encontra em tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física, e que "tal exegese — pacífica nesta Corte — somente se revela aplicável quando a operadora não demonstrar a ocorrência de situações aptas a afastar o desamparo do usuário internado ou submetido a tratamento de saúde, quais sejam: (i) a efetiva oferta de proposta de migração para plano de saúde individual; (ii) o fornecimento da comunicação viabilizadora do exercício do direito à portabilidade de carências pelo usuário (nos termos das Resoluções DC/ANS n. 186/2009, 252/2011 e 438/2018); ou (iii) a contratação de novo plano coletivo pelo estipulante".
No caso em exame, a autora pretende que as rés sejam impedidas de cancelar os planos de saúde e odontológico, pretensão que, contudo, não pode ser acolhida, pois as normas de regência permitem o cancelamento imotivado dos planos coletivos por adesão.
As próprias notícias divulgadas na mídia, trazidas aos autos pela autora, revelam que há projetos de lei objetivando proibir a rescisão imotivada dos planos de saúde coletivos, assim como ocorre com os individuais e familiares, precisamente porque atualmente os planos coletivos podem ser rescindidos unilateral e imotivadamente.
Veja-se que, apesar de a autora afirmar que foi comunicada por e-mail pela ALLCARE sobre a rescisão, sem a antecedência de 60 dias, pediu genericamente que as rés sejam impedidas de rescindir, ou seja, mesmo observada a antecedência normativa de 60 dias, a autora pretende sustentar que os planos não podem ser cancelados, medida que não se pode deferir.
Além disso, observa-se que o e-mail de ID 198307532 informa que a AMIL já teria comunicado o cancelamento do plano à ALLCARE, ou seja, não há como concluir que o comunicado da AMIL só ocorreu na data do encaminhamento do e-mail à autora (29/04/2024), sendo evidente, a partir do teor desse e-mail, que tal comunicado se deu em data anterior.
E não é exigível que cada consumidor seja individualmente comunicado da rescisão do plano coletivo, sendo suficiente a comunicação à administradora de benefícios, o que parece ter sido observado na espécie.
Assim, o primeiro pedido de tutela de urgência não pode ser acolhido, pois tolheria o direito das rés de agirem em conformidade com os atos normativos aplicáveis à sua atividade.
Quanto ao segundo pedido de tutela de urgência, alternativo - conversão do plano coletivo por adesão em individual ou familiar, com aproveitamento do prazo carencial já cumprido e mantida a mesma cobertura e mesmas condições do plano vigente, inclusive o valor da mensalidade -, os arts. 1º e 3º da Resolução CONSU 19/1999 dispõem que: "Art. 1º.
As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência (...) Art. 3º.
Aplicam-se as disposições desta Resolução somente às operadoras que mantenham também plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar".
Como se vê, para que fosse possível impor às rés o dever de fornecerem plano individual à autora, seria necessário demonstrar que a AMIL mantém plano individual ou familiar ativo, o que, nesta fase do procedimento, não está ainda elucidado.
Além disso, não seria possível garantir a pretensão da autora de migrar para um plano individual pelo mesmo preço ajustado para o plano coletivo rescindido, pois não pode o Judiciário ingerir-se nas regras moderadoras dos riscos pertinentes às diferentes modalidades de contratação (Acórdão 1164643 do TJDFT, 07029814120188070007, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2019, publicado no PJe: 15/4/2019).
Desse modo, o segundo pedido de tutela de urgência também não pode ser deferido.
Por fim, resta analisar se, com base no poder geral de cautela, seria possível determinar que a ré AMIL mantenha o tratamento de saúde da autora já em curso (para câncer e lúpus), mesmo com o plano de saúde rescindido, com fundamento na tese firmada pelo STJ no Tema 1.082 dos recursos repetitivos.
Ocorre que, além de a autora não ter formulado tal pedido, o STJ elencou três situações em que o tratamento pode ser descontinuado, conforme acima exposto: (i) a efetiva oferta de proposta de migração para plano de saúde individual; (ii) o fornecimento da comunicação viabilizadora do exercício do direito à portabilidade de carências pelo usuário (nos termos das Resoluções DC/ANS n. 186/2009, 252/2011 e 438/2018); ou (iii) a contratação de novo plano coletivo pelo estipulante" O e-mail da Allcare juntado ao ID 198307532 trata exatamente da contratação de novo plano coletivo pelo estipulante, o plano da Unimed São José do Rio Preto.
As condições básicas de contratação desse plano estão elencadas no e-mail (vencimento, cobertura, condições de suspensão e cancelamento, reajuste, coparticipação, prazos de carência e de cobertura parcial temporária) e, se a autora necessitava de outras para tomar uma decisão sobre contratá-lo ou não, poderia tê-las solicitado à Allcare desde o início de maio de 2024.
Assim, a princípio, não vejo como determinar, com base no poder geral de cautela, ainda que o plano tenha sido rescindido, a continuidade do tratamento da autora para as doenças graves que a acometem (câncer e lúpus).
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Dispenso a realização de audiência preliminar, dada a natureza da causa e a consequente improbabilidade de autocomposição.
Citem-se.
Defiro a prioridade na tramitação requerida pela autora com base na idade (maior de 60 anos) e na doença grave (ID 198307522).
Cadastre-se também a prioridade 60 anos, visto que a parte, ao distribuir a ação, marcou apenas a da doença grave.
Aguarde-se o prazo para as contestações. (datado e assinado eletronicamente) -
28/05/2024 15:53
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/05/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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