TJDFT - 0721441-55.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 07:54
Juntada de Certidão
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03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 02/08/2024 23:59.
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31/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 06:14
Recebidos os autos
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31/07/2024 06:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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25/07/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 22:49
Juntada de Certidão
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23/07/2024 22:49
Juntada de Alvará de levantamento
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721441-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JEFERSON DE ALENCAR SOUZA, RODRIGO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: HDI SEGUROS S.A.
SENTENÇA Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença.
No curso do processo, a obrigação foi satisfeita mediante depósito judicial (ID 203337511 e 203417101).
A parte credora concordou com o valor, deu quitação e pediu a expedição de alvará (ID 203446457).
Converto o valor depositado em pagamento.
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos dos artigos 924 e 513, ambos do CPC.
Considerando que não há controvérsia sobre a possibilidade de levantamento do valor depositado, já que o depósito foi voluntário e a parte credora concordou com o quantia, proceda-se a transferência do montante relativo ao ID 203417101, na quantia de R$ 3.013,80, em favor da parte credora, acrescido de juros e correção monetária, para a conta indicada no ID 203446457, independentemente do trânsito em julgado.
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado, em face da ausência de interesse recursal.
Arquivem-se com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) 2 -
18/07/2024 14:49
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 16:31
Recebidos os autos
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17/07/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721441-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HDI SEGUROS S.A.
REU: TIAGO AQUINO DA SILVA, ROSIVANE BARBOSA DE AQUINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por JEFERSON DE ALENCAR SOUZA e RODRIGO PEREIRA DA SILVA em face de HDI SEGUROS S.A, relativo à execução dos honorários sucumbenciais.
A parte credora juntou planilha atualizada do débito e recolheu as custas correlatas à fase processual, consoante ID 202646864 e anexos. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema, devendo consta no polo ativo: JEFERSON DE ALENCAR SOUZA - CPF *52.***.*20-31, OAB/DF 59073 e RODRIGO PEREIRA DA SILVA - CPF *72.***.*69-87, OAB/DF 66342 (procuração de ID 141579892) e no polo passivo: HDI SEGUROS SA - CNPJ 29.***.***/0001-57.
Retifique-se o valor da causa para R$ 3.127,18.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
A intimação deverá ser realizada por meio de SISTEMA, pois o executado é parceiro para intimação via expedição eletrônica.
Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Transcorrido o prazo para o credor, retornem-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, com determinação de levantamento ou transferência de valores, ou para eventual medida de prosseguimento do cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte no artigo 854 do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário.
Fica a parte exequente desde logo advertida de que valores irrisórios serão imediatamente desbloqueados.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas em regra não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
O sistema e-RIDF só será consultado se a parte credora for beneficiária da gratuidade de justiça, pois tal sistema foi concebido apenas para essa hipótese, já que quem tem condições de recolher os emolumentos pode realizar, sem o auxílio do Poder Judiciário, igual pesquisa.
Conforme disposto no art. 523, § 3º, do CPC, a penhora pode ser realizada durante o prazo para a impugnação.
Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC.
Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado.
Ressalto que o cadastramento é medida recomendável, pois, na forma da determinação da Corregedoria, “A medida tem como objetivo, entre outros aspectos, contribuir para a celeridade processual e para redução dos gastos públicos, uma vez que a comunicação eletrônica, realizada via sistema PJe, substitui outros meios de citação e intimação de partes, em geral mais lentos e onerosos.” Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje).
Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
09/07/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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09/07/2024 14:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 03:09
Juntada de Certidão
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08/07/2024 18:45
Recebidos os autos
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08/07/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 18:45
Outras decisões
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08/07/2024 17:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/07/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 12:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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03/07/2024 21:24
Juntada de Certidão
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03/07/2024 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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02/07/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/07/2024 12:45
Recebidos os autos
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02/07/2024 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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02/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/07/2024 05:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/07/2024 05:44
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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29/06/2024 04:20
Decorrido prazo de HDI SEGUROS S.A. em 28/06/2024 23:59.
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31/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721441-55.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HDI SEGUROS S.A.
REU: TIAGO AQUINO DA SILVA, ROSIVANE BARBOSA DE AQUINO SENTENÇA Trata-se de ação proposta por HDI SEGUROS S.A. em desfavor de TIAGO AQUINO DA SILVA e ROSIVANE BARBOSA DE AQUINO, devidamente qualificados.
Adoto o relatório contido na decisão de ID 152300506, o qual transcrevo na íntegra: “A parte autora alega que celebrou contrato de seguro com terceiro, por meio da apólice indicada na inicial, referente ao automóvel CHEVROLET CRUZE SPORT LT 1.4 AUT., FLEX, 16v, 5p, ano/modelo de fabricação 2018/2018, chassi 8AGBB68S0JR148853, e placa PBL-8745, com vigência compreendida das 24 horas do dia 07/02/2020 até as 24 horas do dia 31/10/2020.
Não obstante, no dia 07/09/2020, por volta de 13:20, o veículo segurado pela autora foi envolvido em acidente de trânsito, ma via EPTG, SENTIDO PLANO PILOTO, ocasião em que foi abalroado na sua traseira pelo veículo 01 (V2) HONDA / CG 160 FAN ESDI, ano/modelo de fabricação 2020/2020, de cor vermelha e placa REE6J96, veículo conduzido pelo 1º Réu e de propriedade da 2ª Ré, à época dos fatos; que trafegava à sua retaguarda não respeitando a distância de segurança, causando a colisão e os prejuízos apontados.
Alega que o veículo segurado pela autora foi arrumado pelo valor de R$ 6.724,82 (seis mil setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos), pagos pela requerente em 30/10/2020.
Ponta que foi subrogada nos direitos da segurada.
Pede a condenação dos réus ao pagamento de R$ 6.724,82 (seis mil setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos), devidamente atualizados.
Citados, os réus apresentam contestação no ID. 141842875, oportunidade em que afirmam ser do condutor do veículo segurado a culpa pelo acidente, pois mudou de faixa repentinamente e freou o automóvel, fechando o réu, que estava na sua via.
Como consequência, o requerido informa ter colidido na traseira do veículo segurado.
Aviou preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré .
Os requeridos pediram a concessão da gratuidade de justiça.
Réplica juntada no ID. 143781205.
Em especificação de provas, os litigantes pediram a oitiva de testemunhas (ID. 149961586 e 150275877).” A referida decisão, que saneou o processo, concedeu os benefícios da justiça gratuita aos réus, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e deferiu a prova testemunhal.
A audiência de instrução foi realizada, conforme ata de ID 171641429.
Após, vieram as alegações finais e os autos foram conclusos para sentença.
Esse é o relato do necessário.
Passo ao julgamento.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem preliminares ou questões processuais pendentes.
Dessa forma, passo à análise do mérito.
Em suma, a requerente pretende a reparação dos danos materiais decorrentes de acidente de trânsito, sob o fundamento da sub-rogação dos direitos de ressarcimento dos valores despendidos a favor de seu segurado e da atribuição de culpa aos réus pelos danos suportados.
Para a configuração da responsabilidade civil faz-se necessário perquirir a existência de conduta ilícita, de culpa, de dano indenizável e de nexo de causalidade entre a conduta praticada e o dano suportado, nos termos do artigo 927 do Código Civil.
No caso em apreço, todo o acervo probatório demonstra que o primeiro réu não deu causa ao acidente, que ocorreu por culpa exclusiva do segurado da autora.
Vejamos.
Em seu depoimento, o condutor do veículo segurado, abalroado na traseira, confessa que, ao adentrar a marginal da pista, não viu a moto do requerido: “o acidente ocorreu durante o dia, por volta das 13h, e não chovia; que vinha da pista principal para entrar na marginal; a velocidade da EPTG é 80km e a marginal 60km; que o depoente saiu da pista principal e entrou na marginal já com a velocidade mais reduzida, respeitando a velocidade da marginal; que o depoente entrou na faixa da esquerda e em seguida foi pegar a faixa da direita, pois ia entrar a direita, perto da CAESB; que veio com a seta ligada para sinalizar o entrada na marginal; que quando entrou na marginal, não viu o Sr.
Tiago, e somente “sentiu a pancada” (grifei).
Como principal envolvido no acidente e testemunha ocular, o depoente ainda acrescenta que não percebeu qualquer irregularidade da parte do condutor demandado: “Dada a palavra ao Advogado da parte autora, respondeu: que após o ocorrido o réu Tiago perguntou ao depoente se este não o tinha visto; que o depoente disse que não tinha visto a moto e perguntou de onde Tiago vinha; que ele respondeu que vinha da faixa da direita e que quando o depoente entrou nessa mesma faixa, ele fez um “X” tentando desviar do carro do depoente e colidiu; que não sabe dizer se o réu Tiago estava em algum ponto cego do retrovisor; que o trecho da marginal da qual o depoente entrou era uma reta; que o réu Tiago não falou que foi o culpado do acidente; que o réu Tiago não falou que iria arcar com os prejuízos sofridos pelo depoente decorrentes do acidente; que não pareceu ao depoente que o réu Tiago estava sob efeito de álcool ou substâncias afins”; (grifei) Outrossim, o depoente assevera que “teve que levar o carro para uma perícia que foi realizada pela cooperativa do Ifood e a conclusão foi de que a culpa pelo acidente seria do depoente, por isso não iria cobrir o conserto do carro; após o ocorrido, o depoente acionou o seu seguro, tendo pago a franquia ”.
Verifica-se do depoimento do segurado da autora que esse saiu pista principal e adentrou a via marginal “cortando” as duas faixas dessa última, sem atentar para as condições de tráfego, conforme descrito neste trecho da sua narrativa: “que o depoente entrou na faixa da esquerda e em seguida foi pegar a faixa da direita, pois ia entrar a direita, perto da CAESB; que veio com a seta ligada para sinalizar o entrada na marginal; que quando entrou na marginal, não viu o Sr.
Tiago, e somente “sentiu a pancada”. (grifamos) Embora o segurado da requerente afirme ter “ligado a seta” antes de adentrar na marginal, tal não é o bastante para garantir a segurança nas manobras de mudança de faixa, pois o condutor deve também certificar-se de que não há risco para os demais transeuntes, nos termos de regulamentação expressa do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: "Art.34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Art.35.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz, indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.
Parágrafo único.
Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos." No caso, o depoente segurado saiu da faixa esquerda da marginal e passou repentinamente para a faixa direita, sem aguardar que as condições de trânsito permitissem tal deslocamento.
Como o segurado da autora afirma que sequer avistou a motocicleta do réu vindo na faixa da direita, só podemos concluir que a sua desatenção causou o acidente.
Destaco que versão de que o segurado da autora foi imprudente, tanto ao adentrar a marginal quanto ao mudar de faixa, são corroboradas pelas fotografias de ID141842875, que demonstram avarias do lado esquerdo do carro, que decorreram, segundo o réu, da tentativa de desvio para evitar a batida.
O depoente também admitiu em boletim de ocorrência que buscava fazer uma conversão à direita da marginal.
Conforme os artigos 28 e 29, caput e inciso II do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança, além do trânsito de veículos, nas vias terrestres abertas à circulação.
O condutor deverá, ainda, guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições de circulação do local.
Extrai-se do conjunto fático-probatório que a colisão foi causada exclusivamente pelo condutor segurado da autora que entrou na pista marginal e em sequência, inadvertidamente, mudou de faixa, sem atentar para as condições de tráfego, ocasionando o abalroamento da moto do primeiro réu, que não conseguiu frear a tempo de evitar a batida, embora tenha tentado desviar.
A culpa de quem colide com a parte traseira do veículo é presumida, mas, no caso, a culpa exclusiva do segurado da autora está embasada em robustos elementos de prova, que demonstram a sua imprudência.
Portanto, a instrução do feito trouxe o arremate de que a autora não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, não merecendo acolhimento o seu pedido.
Quanto aos honorários, segundo o Sistema Processual vigente, sendo o valor da causa ínfimo, admite-se o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa do julgador, de acordo com a regra disposta no § 8º do art. 85 do CPC, devendo para tanto serem observados os critérios do § 2º do referido artigo.
No presente feito, verifico que o valor da causa redundará em honorários irrisórios, o que levaria à aplicação do art. 85, § 8º-A do CPC.
Entretanto, considero esse dispositivo inconstitucional, pelas razões que passo a expor.
Conforme interpretação sistêmica da Constituição Federal (art. 97 e art. 103, inciso III, da CF/88) e do CPC (art. 948 e ss. do CPC), às instâncias de piso e recursais é dado o controle de constitucionalidade incidental.
Para tanto, aplicado o brocardo “iuria novit cúria”, o juiz é imbuído de conformar a subsunção das regras e dos princípios jurídicos erigidos “incidenter tantum” aos preceitos constitucionais.
Nesse contexto, nas palavras de Sua Excelência, a Desembargadora Ana Maria Amarante, nos autos do AGI 20.***.***/1508-07(0015931-23.2013.8.07.0000), “o controle da constitucionalidade das leis é ínsito à função jurisdicional, pois, ao aplicar a lei ao caso concreto, compondo um litígio, incumbe ao juiz primeiramente aplicar a Lei Maior (a Constituição Federal), a Lei Orgânica do Distrito Federal e só aplicar as demais normas que com elas se compatibilizem (controle difuso de constitucionalidade).
Os órgãos do Poder Judiciário podem promover o controle de constitucionalidade incidental das normas legais, inclusive de ofício, como prejudicial de mérito da causa.”.
No caso em apreço, faz-se mister a declaração de inconstitucionalidade incidental, no aspecto material, do art. 85, §8º-A, do CPC, “in verbis”: “§ 8º-A.
Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.(Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)”.
Observa-se da redação supra, operada pela Lei nº 14.365/22, que o Magistrado fica vinculado, na fixação dos honorários sucumbenciais, aos parâmetros previamente estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, se estes resultarem em honorários superiores aos aplicados entre 10% e 20% sobre o valor da causa inestimável, o proveito econômico irrisório ou o valor da causa muito baixo.
Não obstante o mencionado dispositivo legal fale em fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, vincula diretamente a atuação jurisdicional às regras fixadas pelos Conselhos Seccionais Ordem dos Advogados do Brasil, submetendo o Judiciário aos ditames privados da advocacia, estabelecidos como valores mínimos no âmbito dos contratos de honorários pactuados com os seus clientes.
Cabível a reflexão, alcançada pela Seccional da OAB/SP, de que o estabelecimento dos honorários advocatícios contratuais em valores abaixo da tabela é plenamente possível e compatível com o Código de Ética da Advocacia, consideradas as peculiaridades econômicas regionais do país.
Destaco: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA E ADVOGADOS CORRESPONDENTES - VALORES COBRADOS ABAIXO DA TABELA DE HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - SITUAÇÕES ESPECIAIS - TABELA COMO REFERÊNCIA INDICATIVA A cobrança de valores abaixo da tabela pode ser totalmente compatível ou plenamente justificável considerando a realidade econômica da região, levando em conta os elementos contidos no artigo 48º do CED, em especial a simplicidade dos atos a serem praticados, o caráter eventual, permanente ou frequente da intervenção, o lugar da prestação, e a praxe do foro local.
Para estas intervenções não se pode impedir que os escritórios de advocacia e os "advogados correspondentes", cobrem valores abaixo da tabela de honorários, lembrando sempre que a tabela de honorários da OAB é utilizada como referência, orientação e indicação.
Precedentes: E-4.069/2011, E-4.502/2015 e E-4.769/2017.Proc.
E-4.915/2017 - v.u., em 13/12/2018, do parecer e ementa do Rel.
Dr.
LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev.
Dr.
FABIO KALIL VILELA LEITE, Presidente Dr.
PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI.
Ora, se a própria classe entende que os honorários advocatícios contratuais não devem, necessariamente, ser vinculados à tabela por ela estabelecida, maior será a razão para a desvinculação do Poder Judiciário daquela obrigatoriedade.
Ademais, a fixação dos honorários sucumbenciais, segundo a sistemática do processo civil brasileiro - art. 85, caput e §2º, do CPC - é múnus público do magistrado.
Assim, a norma do art. 85, § 8º-A do CPC, ao vincular a atuação do magistrado aos parâmetros de valores estabelecidos pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, nega vigência ao art. 2º da Constituição Federal de 1988, pois retira do Judiciário a autonomia para a atuação jurisdicional no âmbito da fixação dos honorários de sucumbência por equidade.
Outra inconstitucionalidade material vislumbrada afeta o princípio do devido processo legal, na sua acepção substancial.
Em lição sobre o tema, regrado pelo art. 5º, LIV, da CF/88, Dirley da Cunha Júnior discorre que: “o devido processo legal material ou substantivo (substantive due process of law), de desenvolvimento mais recente, sobretudo na doutrina e jurisprudência norte-americana, impõe a justiça e razoabilidade das decisões restritivas a direitos.
Vale dizer, parte do pressuposto de que não basta a garantia de regular instauração formal do processo para assegurar direitos e liberdades fundamentais, pois vê como indispensável que as decisões a serem tomadas nesse processo primem pelo sentimento de justiça, de equilíbrio, de adequação, de necessidade e proporcionalidade em face do fim que se deseja proteger.” (Cunha Júnior, Direley da.
Curso de direito constitucional / Dirley da Cunha Júnior – 16º. ed. rev. ampl. e atual. – São Paulo: Juspodivm, 2022. 704/705 p.).
Sobre a aplicação do princípio em apreço, a sua Excelência, o Ministro Carlos Velloso, do Eg.
STF, ressaltou que: “abrindo o debate, deixo expresso que a Constituição de 1988 consagra o devido processo legal nos seus dois aspectos, substantivo e processual, nos incisos LIV e LV, do art. 5º, respectivamente. (...) Due processo os law, com conteúdo substantivo – substantive due process – constitui limite ao Legislativo, no sentido de que as leis devem ser elaboradas com justiça, devem ser dotadas de razoabilidade (reasonableness) e de racionalidade (rationality), devem guardar, segundo W.
Holmes, um real e substancial nexo com o objetivo que se quer atingir.
Paralelamente, due processo of law, com caráter processual – procedural due process – garante às pessoas um procedimento judicial justo, com direito de defesa.” – STF, ADI 1.511-MC, julgamento em 16/10/96, DJ de 6/6/96.
No caso, é certo que a verba de honorários sucumbenciais restringe o patrimônio do sucumbente, necessariamente condenado ao pagamento dos honorários processuais da parte adversa.
Assim, quando a lei estabelece parâmetros para a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, deve restringir o patrimônio do sucumbente com justiça, razoabilidade e racionalidade.
Não é o que se vê, da aplicação prática do § 8º-A do art. 85 do CPC.
Com efeito, o CPC não estabeleceu, no § 8º do art. 85, quando o juiz deve considerar que o valor do proveito econômico é “irrisório” ou quando o valor da causa é “muito baixo”.
Assim, se o mínimo de honorários por equidade que o juiz pode fixar, na redação do art. 8º-A do CPC, é o valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB a título de honorários advocatícios, o raciocínio lógico aponta para que o valor irrisório do proveito econômico ou muito baixo da causa, a ser utilizado como base de cálculo dos honorários, é aquele que permite, após a aplicação do percentual mínimo de 10% do § 2º do art. 85 do CPC, atingir o mínimo que a tabela da OAB estabelece como remuneração do advogado para a causa.
Tomando-se como exemplo a situação do Distrito Federal, vê-se que o valor mínimo cobrado segundo a tabela de honorários da OAB/DF para o ingresso de feito judicial em matéria cível, indicado no sítio: https://oabdf.org.br/wpcontent/uploads/2021/08/NOVA-TABELA-DE-HONORARIOS.pdf, é de 15 URH.
Sendo o valor da URH, em setembro de 2022, de R$ 355,78 conforme estabelecido pela OAB/DF nesse mês - https://oabdf.org.br/urh/, tem-se que o valor mínimo dos honorários de sucumbência por equidade para as causas cíveis, no Distrito Federal, seria de R$ 5.336,70 (cinco mil trezentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), porque sempre estaria assegurado, no mínimo, esse valor. À toda evidência, também por raciocínio lógico, o § 8º-A do art. 85 do CPC estabeleceu, de forma indireta, que “irrisório” ou “muito baixo” seria o proveito econômico ou o valor da causa de até R$ 53.367,00 (cinquenta e três mil trezentos e sessenta e sete reais).
Como reconhecido pela OAB/SP, e de sabença coletiva, o Brasil é país de desigualdades econômicas gigantescas, de modo que a vinculação inarredável aos parâmetros da tabela exarada pela advocacia, para a fixação dos honorários sucumbenciais, pode ensejar severas desproporções.
Devemos concluir que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como parâmetro para “causas de pequeno valor” ou de “proveito econômico irrisório” é desproporcional, atentando-se aos parâmetros nacionais econômicos.
Com efeito, diversas causas, no Brasil, têm conteúdo patrimonial muito inferior a R$50.000,00, inclusive quando têm provimento condenatório em valores fixos.
Indenizações por dano moral são fixadas, todos os dias, como únicos provimentos condenatórios, em R$3.000,00, R$5.000,00, R$10.000,00.
Esses valores não são considerados base de cálculo irrisória ou muito baixa para a fixação dos honorários de sucumbência no percentual de 10%, o que preserva o patrimônio do sucumbente e confere uma maior proporcionalidade entre o ganho para o cliente e o ganho para o advogado, pois este último, em linha de princípio, não deve ser maior do que o primeiro.
Mas, se tomarmos a hipótese de valores da causa ou de proveito econômico de R$3.000,00 ou R$5.000,00, ou R$10.000,00, e tivermos que considerá-los irrisórios ou muito baixos, porque, aplicado o percentual de 10% sobre eles, o valor resultante sempre será menor do que o mínimo que o Conselho Seccional da OAB estabelece como parâmetro, de R$5.336,70, poderemos ter recorrente situação de discrepância entre causas com provimento condenatório em obrigação de pagar e causas sem esse tipo de provimento condenatório.
Nas primeiras, honorários de sucumbência de R$300,00, R$500,00, R$1.000,00, porque utilizado como base de cálculo o valor da condenação.
Nas segundas, honorários de R$5.336,70 no mínimo, porque utilizado o parâmetro do Conselho Seccional da OAB.
Assevero que o exemplo retro utilizou parâmetros mínimos da tabela formulada pela advocacia regional, de modo que a aplicação de critérios outros, ou seja, quando a causa atrair mais de 15 URH, certamente importaria em valores ainda maiores, com paralelo aumento da desproporcionalidade na fixação dos honorários de sucumbência.
Não há espaço para ponderação no estabelecimento de honorários de sucumbência por equidade em parâmetros previamente fixados ao alvedrio da entidade de classe dos destinatários da verba.
Como nos exemplos acima, a teratologia jurídica seria qualificada, se considerado o proveito econômico possível das partes, seja direto pelo autor, seja obstado pelo réu.
Poderíamos alcançar, não raras as vezes, a fixação de honorários sucumbenciais, em causas de valor “pequeno”, muito superiores à própria condenação principal ou ao proveito econômico bloqueado. É irrazoável a fixação da referida verba sucumbencial em montante superior ao proveito econômico da demanda, subvertendo-se a essência dos honorários sucumbenciais para que, em muitas vezes, valham mais do que o próprio direito material para o qual foram contratados os mandatários.
Tais questões, inclusive, corroboram a declaração de inconstitucionalidade incidental em apreço por afronta ao art. 5, XXXV, da CF.
Isso porque o estabelecimento de honorários sucumbenciais desproporcionais cerceia o acesso da população ao judiciário.
Em análise econômica do direito, como determina o art. 20 da LINDB, a aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC, nos termos da redação trazida pela Lei nº 14.365/22, certamente causaria no jurisdicionado a ponderação forçada e a conclusão pelo não ajuizamento da demanda por receio de arcar com elevadíssimos honorários sucumbenciais, em muito superiores à previsão do valor econômico do direito material passível de ser vindicado.
Por todo o exposto, DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 85, §8º-A, do CPC, com redação trazida pela Lei nº 14.365/22.
Como consequência, aplico o disposto pelo art. 85, §8, do CPC, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais.
No caso dos autos, foi estipulado para a causa o valor de e R$6.724,82 (seis mil, setecentos e vinte e quatro reais e oitenta e dois centavos).
Não houve proveito econômico.
Quanto ao grau de zelo profissional, verifica-se que foi o adequado ao tipo de causa, pois manifestou-se tempestivamente a todas as intimações, bem como praticou os atos processuais determinados.
O lugar da prestação do serviço não parece ter influenciado no trabalho advocatício, pois o processo tramitou inteiramente de forma digital, e não houve deslocamento para a realização de atos na sede do Juízo.
Rememore-se que a audiência de instrução ocorreu por meio de videoconferência no aplicativo Microsoft Teams.
A natureza e a importância da causa revelam que a lide é de média complexidade, solucionada por prova documental e oitiva de testemunha.
Quanto ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, verifica-se que houve dilação probatória, com produção de prova oral, o que acarretou maior trabalho do advogado e exigiu maior dispêndio de tempo.
Tendo em vista os requisitos do artigo 85, §2º, do CPC, e em específico o trabalho do patrono da parte ré com a apresentação de contestação tempestiva, especificação de provas, rol de testemunhas e de alegações finais, bem como o seu comparecimento em audiência de instrução, fixo os honorários em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e assim resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Tendo em vista o princípio da causalidade, condeno a autora a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios da contraparte, que fixo em R$3.000,00, corrigidos pelo sistema de cálculos do TJDFT desde a data da prolação desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do trânsito em julgado.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. (datado e assinado digitalmente) 12 -
28/05/2024 15:58
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:58
Julgado improcedente o pedido
-
20/10/2023 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/10/2023 20:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/10/2023 12:26
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/09/2023 17:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/09/2023 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
28/07/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 18:45
Juntada de aditamento
-
26/06/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
24/06/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 17:23
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 15:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2023 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
02/06/2023 12:34
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
02/06/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:18
Expedição de Ata.
-
01/06/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
23/04/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 15:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
19/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 18:46
Recebidos os autos
-
17/04/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 18:46
Outras decisões
-
22/03/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/03/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 16:10
Recebidos os autos
-
15/03/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 16:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/02/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 14:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/02/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 20:21
Recebidos os autos
-
08/02/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 20:21
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2022 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/11/2022 10:57
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2022 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 07:04
Expedição de Certidão.
-
07/11/2022 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2022 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2022 05:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 16:02
Expedição de Certidão.
-
30/08/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 21:04
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 21:00
Recebidos os autos
-
22/08/2022 21:00
Outras decisões
-
19/08/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/08/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 13:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 16:50
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2022 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2022 16:17
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 13:39
Recebidos os autos
-
17/06/2022 13:39
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2022 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/06/2022 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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