TJDFT - 0701708-69.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2024 07:30
Baixa Definitiva
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21/09/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 07:29
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 20/09/2024 23:59.
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25/08/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS.
READEQUAÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE.
INADIMPLÊNCIA.
RESCISÃO.
REQUISITOS.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL.
VALORAÇÃO.
I - A Lei 9.656/1998 não veda a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde em caso de inadimplência, mas prevê os requisitos necessários para tanto, art. 13, inc.
II.
II - Na demanda em exame, a ré não comprovou a regularidade da rescisão do contrato do plano de saúde dos autores, ao contrário, os elementos do processo evidenciam que o cancelamento do plano não observou as exigências legais e ainda houve a imposição de obrigação manifestamente excessiva ao consumidor, que solicitou a exclusão de beneficiários do plano de saúde coletivo empresarial, no entanto, a mensalidade veio sem qualquer abatimento de valores.
III - Comprovado o pagamento de despesas hospitalares no período em que o contrato de plano de saúde deveria estar ativo, impõe-se restituir o valor despendido.
IV - O cancelamento indevido do plano de saúde dos autores enquanto eles necessitaram de tratamento médico de emergência lhes geraram ansiedade, angústia e estresse que extrapolaram a normalidade, abalando, inequivocamente, o estado psíquico e emocional, configurado, portanto, o dano moral.
V – A valoração da compensação moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão.
A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva.
Mantido o valor fixado pela r. sentença.
VI – Apelação desprovida. -
20/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:35
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (APELANTE) e não-provido
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16/08/2024 17:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2024 13:53
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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21/06/2024 17:31
Recebidos os autos
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21/06/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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17/06/2024 14:31
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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