TJDFT - 0744840-97.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 10:03
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:03
Juntada de Alvará de levantamento
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22/10/2024 02:38
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 05:23
Processo Desarquivado
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11/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
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01/10/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 10:14
Recebidos os autos
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01/10/2024 10:14
Determinado o arquivamento
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01/10/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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01/10/2024 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/10/2024 09:37
Transitado em Julgado em 01/10/2024
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BYD DO BRASIL LTDA. em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GABRIELA ARAUJO SARMENTO DE AZEVEDO em 30/09/2024 23:59.
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16/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 22:39
Recebidos os autos
-
11/09/2024 22:39
Julgado procedente o pedido
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26/08/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/08/2024 15:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2024 23:43
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 15:38
Recebidos os autos
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08/08/2024 15:38
Outras decisões
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08/08/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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06/08/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/07/2024 16:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/07/2024 19:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/07/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0744840-97.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA ARAUJO SARMENTO DE AZEVEDO REU: BYD DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 311, para concessão da tutela de evidência é necessário o enquadramento em alguma das hipóteses previstas nos incisos I a IV, independentemente de demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Somente nas hipóteses dos incisos II e III, poderá o juiz decidir liminarmente: II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de cominação de multa; O pedido formulado pela parte autora em sede de liminar com tutela de evidência não se enquadra em nenhuma hipótese legal, visto não haver súmula vinculante ou tese de casos repetitivos firmada sobre o assunto, nem se tratar de pedido reipersecutório.
Ademais, ainda que fosse o caso de enquadramento no inciso IV, como alegado, necessária seria a manifestação probatória pela parte requerida, o que deverá ocorrer em momento posterior ao da Conciliação.
Importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas provisórias, seja de urgência ou de evidência, ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de evidência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 28 de maio de 2024, às 14:33:11.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
28/05/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2024 15:27
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2024 23:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2024 23:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/05/2024 23:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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