TJDFT - 0734903-48.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 17:00
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:54
Transitado em Julgado em 24/06/2024
-
25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de DG10 DATA GLOBAL TECNOLOGIA E INFORMACOES LTDA em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
I - RECLAMAÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO BENEFICIÁRIO DA DECISÃO IMPUGNADA.
INADMISSÃO DA RECLAMAÇÃO MANEJADA COM SUPEDÂNEO NO ART. 196, IV, DO RITJDFT E AO INTENTO DE QUE SEJA DETERMINADO AO JUÍZO DE ORIGEM O EXAME DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA EM DECISÃO NÃO ATACADA POR RECURSO PRÓPRIO.
PRETENSÕES QUE NÃO ENCONTRAM GUARIDA NA REGRA POSTA NO ART. 988 DO CPC.
CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO COM FULCRO NOS ARTS. 988, II, DO CPC E 196, II, DO RITJDFT.
PARCIAL JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO.
PRELIMINAR ACOLHIDA EM PARTE.
II - VALOR DA CAUSA.
CORRESPONDÊNCIA AO PROVEITO ECONÔMICO PERSEGUIDO NA DEMANDA.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
III – MÉRITO.
AFRONTA À DECISÃO EMANADA PELA 1ª TURMA CÍVEL DO TJDFT.
PARCIAL ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALORES DEVIDAMENTE DESCONSIDERADOS NO NOVO CÁLCULO DO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
EXIGÊNCIA ADMINISTRATIVA AJUSTADA À DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.
DESCUMPRIMENTO NÃO RECONHECIDO.
RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE ADMITIDA E, NA EXTENSÃO ADMITIDA, JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Preliminar de não conhecimento da Reclamação suscitada pelo beneficiário da decisão impugnada. 1.1 A narrativa apresentada pela reclamante em nada se amolda à regra posta no art. 196, IV, do RITJDFT, porque não se vislumbra divergência entre acórdão de Turma Recursal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulada ou consolidada em julgamento de recurso repetitivo, incidente de assunção de competência e incidente de resolução de demandas repetitivas.
Inadmissão da Reclamação manejada com supedâneo no art. 196, IV, do RITJDFT. 1.2 A legislação processual civil brasileira estabelece, de forma clara, objetiva e inequívoca, recurso próprio a ser interposto contra a decisão que rejeita exceção de pré-executividade.
Não se insurgindo a parte pela interposição tempestiva do recurso adequado e não consubstanciando a Reclamação recurso, de rigor a inadmissão da Reclamação manejada ao intento de que esse Colegiado determine ao juízo de origem que examine a exceção de pré-executividade por ele rejeitada em decisão não atacada por recurso próprio. 1.3 Preliminar de não conhecimento da Reclamação suscitada pelo beneficiário da decisão impugnada acolhida em parte. 2.
O art. 292, II, do CPC, estabelece que o valor da causa será, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, a quantia do ato ou o de sua parte controvertida. 2.1 Hipótese em que a decisão reclamada decorreu da análise e rejeição da exceção de pré-executividade apresentada pela executada, ora reclamante, nos autos da execução fiscal, em que o exequente visa à cobrança de quantia a qual postula a reclamante seja reconhecida como não devida.
Mister, de consequência, a consideração desse valor no arbitramento do valor da causa, pois corresponde ao proveito econômico perseguido na presente demanda. 3.
Devidamente consideradas as circunstâncias do caso concreto e os elementos de prova carreados ao feito, restou comprovada a exclusão dos valores anulados pela decisão colegiada no débito cobrado pelo Distrito Federal nos autos da execução fiscal.
Demonstração não há de que o Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, autoridade reclamada, descumpriu a determinação contida no acórdão proferido junto à ação anulatória de lançamento de débito. 4.
Reclamação parcialmente admitida e, na extensão admitida, julgada improcedente. -
16/05/2024 19:06
Conhecido o recurso de DG10 DATA GLOBAL TECNOLOGIA E INFORMACOES LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-07 (RECLAMANTE) e provido
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16/05/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/04/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/04/2024 13:13
Recebidos os autos
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12/04/2024 10:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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11/04/2024 19:17
Recebidos os autos
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11/04/2024 19:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
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05/04/2024 19:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/04/2024 14:40
Juntada de Ofício
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01/04/2024 20:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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27/02/2024 15:41
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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10/01/2024 12:50
Recebidos os autos
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10/01/2024 12:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 07:25
Recebidos os autos
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21/11/2023 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 09:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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08/11/2023 06:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/09/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:57
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 10:56
Juntada de Certidão
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14/09/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:09
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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05/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:42
Recebidos os autos
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31/08/2023 09:42
Efeito Suspensivo
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23/08/2023 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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23/08/2023 13:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2023 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2023 16:59
Distribuído por sorteio
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22/08/2023 16:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/08/2023 16:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/08/2023 16:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/08/2023 16:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/08/2023 16:58
Juntada de Petição de documento de identificação
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22/08/2023 16:58
Juntada de Petição de contrato social
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22/08/2023 16:57
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
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22/08/2023 16:57
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
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22/08/2023 16:57
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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