TJDFT - 0707156-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 17:25
Juntada de Certidão
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25/06/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 09:33
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de PAULO TOSHIFUMI OKI em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 21/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORABILIDADE SALARIAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR.
SATISFAÇÃO DO DÉBITO.
EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PENHORA VIÁVEL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em apreciar o pedido de reforma da decisão que indeferiu o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) do salário do executado. 2.
A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada aplicando-se, de maneira equilibrada, os princípios da máxima efetividade da execução e do respeito à dignidade da pessoa humana.
Precedentes do STJ e do TJDFT. 3.
Apesar de o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelecer a impenhorabilidade dos vencimentos e similares, essa vedação não é absoluta. É possível, excepcionalmente, a flexibilização da regra, quando concretamente revelado que o bloqueio de parte da remuneração do executado não prejudicará a subsistência sua e de sua família, mas propiciará a satisfação do crédito perseguido pelo credor e, por fim, a pacificação social, objetivo máximo do processo judicial. 4.
Entretanto, ponderando-se os ganhos mensais do executado, é prudente que a penhora recaia apenas em 20% (vinte por cento) dos vencimentos brutos até a quitação do débito. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
28/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:16
Conhecido o recurso de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (AGRAVANTE) e provido em parte
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23/05/2024 16:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 13:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/04/2024 11:39
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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07/04/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 19:58
Recebidos os autos
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28/03/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 10:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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21/03/2024 10:53
Juntada de Certidão
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21/03/2024 10:42
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/03/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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29/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 16:27
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:27
Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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26/02/2024 16:11
Recebidos os autos
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26/02/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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26/02/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/02/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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