TJDFT - 0706963-26.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2024 10:43
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:29
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE MORAES PINTO em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:01
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:01
Publicado Sentença em 24/07/2024.
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23/07/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
þPosto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 3º c/c art. 51, II, ambos da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Após, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
20/07/2024 06:56
Recebidos os autos
-
20/07/2024 06:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
01/07/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/07/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2024 13:20
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/06/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2024 03:05
Decorrido prazo de HERNANI ALVES GRAVIA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 03:05
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE MORAES PINTO em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706963-26.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE DE MORAES PINTO REQUERIDO: HERNANI ALVES GRAVIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por LUIZ HENRIQUE DE MORAES PINTO em desfavor de HERNANI ALVES GRAVIA.
A parte Autora e a parte Ré pugnaram pela produção de prova testemunhal (ID'S nº 196547845 e 197465021, respectivamente) a fim de demonstrar a ocorrência de danos materiais e morais experimentados em decorrência das agressões mútuas desferidas após colidirem seus veículos.
O autor pretende a oitiva de três testemunhas (Tatyana Gomes Cabral e Vagner dos Reis - agentes de trânsito e Amanda Selma de Oliveira - namorada), bem como o depoimento pessoal do requerido.
O réu, por sua vez, pretende a oitiva dos mesmos agentes de trânsito, e de Amanda Selma de Oliveira, com quem convive em união estável.
Diante da dinâmica dos fatos e em atenção ao princípio do livre convencimento motivado, entendo que o julgamento desta demanda prescinde da produção de outras provas, além das já colacionadas aos autos.
Os esclarecimentos acerca dos fatos narrados podem ser apurados pelos documentos juntados aos autos, sendo inútil a produção de prova oral nos presentes.
Nota-se, ainda, a fragilidade do depoimento pessoal como meio de prova.
Ademais, nos termos do entendimento desta Corte: (...) O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir quais são os elementos suficientes para formar a livre convicção que norteia as decisões judiciais, indeferir a produção de provas desnecessárias ou já apresentadas em juízo, ainda que por vias diferentes das pleiteadas pelas partes. (...) (Acórdão n. 605153, 20100111370898APC, Relator ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 6ª Turma Cível, julgado em 11/07/2012, DJ 27/07/2012 p. 189).
Portanto, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral pleiteado pelas partes.
Dê-se vista às partes, e anote-se conclusão para julgamento, obedecendo-se a ordem cronológica.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 12:59:05.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
28/05/2024 15:34
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:34
Outras decisões
-
27/05/2024 14:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/05/2024 12:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/05/2024 03:35
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE DE MORAES PINTO em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 16:36
Juntada de Petição de especificação de provas
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13/05/2024 13:34
Recebidos os autos
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13/05/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 09:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/05/2024 04:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/05/2024 14:18
Juntada de Petição de réplica
-
03/05/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/04/2024 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2024 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/03/2024 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 15:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2024 15:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/01/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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