TJDFT - 0743384-15.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 10:18
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GLEYCIANE MARTINS FERREIRA em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 18:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743384-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GLEYCIANE MARTINS FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, em obediência à ordem cronológica (artigo 12 do CPC).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
13/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:30
Recebidos os autos
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13/08/2024 16:30
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2024 20:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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12/08/2024 20:00
Recebidos os autos
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12/08/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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29/07/2024 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 19:18
Juntada de Petição de réplica
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02/07/2024 03:51
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 11:55
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 18:55
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 03:05
Decorrido prazo de GLEYCIANE MARTINS FERREIRA em 10/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743384-15.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GLEYCIANE MARTINS FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO À Secretaria para realizar certidão de checklist.
Recebo a inicial.
DECIDO.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde seu desfecho final.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela, portanto, é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Alega a parte autora que lhe foi concedido o pedido de concessão de 02 (duas) horas de sua jornada de trabalho para fins de amamentação da sua filha caçula, entretanto, foi revogada a prestação de serviço voluntário gratificado, impedindo-a de se inscrever nos serviço voluntário até 12/07/2025, sob argumento de que o período de amamentação solicitado configura horário especial.
O pedido de tutela de urgência é grafado nos seguintes termos: “a) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera parte, para determinar ao Distrito Federal, mais especificamente à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Distrito Federal, a manutenção do benefício à Autora sem que importe em nenhuma retirada de direitos, ou seja, mantidos os Serviços Voluntários Gratificado (S.V.G) já inscritos e vindouros, de forma concomitante ao direito de lactação dentro de sua jornada de trabalho até a idade de 24 meses da filha, sob pena de multa diária por descumprimento;” Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a verossimilhança das alegações inaugurais.
Sabe-se que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade e veracidade, pelo que deve ser considerado válido até que seja demonstrado o contrário.
A demonstração do alegado exige a necessária dilação probatória, com a consequente oitiva do requerido.
In casu, em análise perfunctória, não vislumbro pela documentação acostada aos autos indubitável ilegalidade ou irregularidade patente a ponto de justificar a intervenção judicial.
Ademais, observe-se que o pedido antecipatório dos efeitos da sentença constitui o próprio mérito da demanda, situação que obsta a prolação de provimento em tal sentido, por óbice legal, consoante norma prevista no artigo 1º, § 3º, da Lei 8.437/92.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório e cognição exauriente, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Intimem-se.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
28/05/2024 17:12
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 18:03
Recebidos os autos
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23/05/2024 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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