TJDFT - 0702482-48.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 09:58
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 09:58
Transitado em Julgado em 20/09/2023
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20/09/2023 10:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
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23/08/2023 03:31
Decorrido prazo de RAILA RIBEIRO VIGNOLI em 22/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702482-48.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Aposentadoria por Invalidez (6095) Requerente: RAILA RIBEIRO VIGNOLI Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA RAILA RIBEIRO VIGNOLI ajuizou ação declaratória em desfavor de DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL – IPREV/DF, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que é professora aposentada por invalidez com proventos proporcionais, desde 10/06/2019; que a Junta Médica entendeu que a doença que a acomete não se reveste da gravidade prevista em lei; que não foi definida a gradação das patologias e desconsiderado que a mononeuropatia em estado grave assegura o recebimento da aposentadoria com proventos integrais; que o réu não implementou medidas preventivas de doenças laborais diante do seu histórico de adoecimentos; que as enfermidades não foram descritas de forma detalhada e precisa; que o rol de doenças graves não é taxativo quando demonstrada a gravidade e incurabilidade da doença e que é portadora de doença profissional e moléstia grave, por isso faz jus a revisão da aposentadoria por invalidez para a concessão de proventos integrais.
Ao final requer a gratuidade de justiça, a citação e a procedência do pedido para condenar o réu a conceder a aposentadoria com proventos integrais.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos.
Determinou-se a emenda à inicial (ID 152507590), atendida conforme petição de ID 152870804.
Deferiu-se a gratuidade de justiça (ID 152926032).
Os réus apresentaram contestação (ID 158997984) argumentando, em síntese, que a autora não faz jus à gratuidade da justiça; que ocorreu prescrição das parcelas do período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação; que não há interesse de agir; que o valor da causa está incorreto; que o Distrito Federal não possui legitimidade passiva; que as patologias que acometem a autora não possuem nexo de causalidade com a função exercida; que o rol de doenças incapacitantes é taxativo; que a doença que acomete a autora não consta no rol daquelas que ensejam a aposentadoria integral; que o laudo médico é dotado de presunção de veracidade e legitimidade.
Com a contestação vieram documentos.
Manifestou-se a autora acerca da contestação e documentos (ID 162971206).
Concedida a oportunidade de especificação de provas (ID 162998851), as partes nada requereram (ID 164273859 e ID 165657846). É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O réu impugnou a gratuidade da justiça alegando que a autora recebe regularmente a remuneração, o que é suficiente para o pagamento das despesas processuais, contudo, a alegação é demasiadamente genérica e não foi acostado aos autos nenhum documento que afaste a presunção de hipossuficiência estabelecida no artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil.
Convém salientar que este Tribunal de Justiça tem fixado como parâmetro objetivo para a aferição da hipossuficiência econômica o recebimento de renda mensal inferior a cinco salários mínimos, conforme Resolução 140/2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal e o contracheque anexado comprova que a remuneração líquida da autora é inferior a essa quantia (ID 152424610).
Portanto, rejeito a impugnação.
O réu arguiu, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que a legitimidade seria do IPREV.
A Lei Complementar nº 769/2008, que reorganizou e unificou o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal estabelece no § 1º do artigo 4º: “Para os fins previstos no caput incumbem ao Iprev/DF o gerenciamento e a operacionalização do RPPS/DF, incluindo a arrecadação e a gestão de recursos financeiros e previdenciários, a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios previdenciários, ora reorganizados e unificados por esta Lei Complementar, devidos aos segurados e seus dependentes”.
Verifica-se, portanto, que a concessão do benefício é atribuição do IPREV.
O Distrito Federal tem responsabilidade apenas subsidiária, conforme § 2º desse mesmo diploma legal.
Confira-se: § 2º O Distrito Federal constitui-se em garantidor das obrigações do Iprev/DF, respondendo subsidiariamente pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aos seus segurados e dependentes, cobrindo qualquer insuficiência financeira do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal.
Portanto, o primeiro réu não teria legitimidade para a presente ação e, apenas na hipótese de não haver cumprimento da obrigação pelo IPREV/DF, em caso de condenação, o réu será responsabilizado, portanto, não há nem mesmo necessidade que ele integre a lide porque a responsabilidade subsidiária está estabelecida em lei.
Em processos semelhantes reconhecíamos a legitimidade do réu, porém o Tribunal de Justiça vem decidindo de forma reiterada sobre a ilegitimidade passiva do réu.
Portanto, passamos a adotar o posicionamento do Tribunal de Justiça, principalmente por que essa atribuição de concessão do benefício pelo IPREV está expressamente prevista em lei.
A questão não está pacificada na jurisprudência, mas tem prevalecido o entendimento de que após a criação do IPREV ele passa a responder por essas ações.
Vejamos a decisão infra: COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DO DF.
REVISÃO DE PROVENTOS.
CARGO EM COMISSÃO.
REGIME DE 40 HORAS.
DIREITO RECONHECIDO PELO CONSELHO ESPECIAL DESTA CORTE (MS 2009.00.2.01320-7).
LEGITIMIDADE DO IPREV E DO DISTRITO FEDERAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 100, § 12º DA CRFB E POR ARRASTAMENTO DO ART. 5° DA LEI 11.960/2009.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1.O Distrito Federal é parte legítima para responder pela concessão e pagamento de benefícios previdenciários até a edição da Lei Complementar Distrital nº 769/2008, de 01/07/2008.
Somente a partir de tal data é que a responsabilidade pela concessão e pagamento de benefícios previdenciários aos servidores do Distrito Federal passou a ser doIPREV/DF - Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal. 2.
Não obstante o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV/DF, seja pessoa jurídica responsável pela gestão de todo o regime previdenciário dos servidores no âmbito distrital, manifesta a sua ilegitimidade passiva para responder por demanda em que se pretende a revisão dos proventos de aposentadoria concedida em momento anterior à sua criação, sendo nesses casos de legitimidade do Distrito Federal. 3.Em se tratando de pedido de cobrança das diferenças decorrentes de aposentadoria recebida mensalmente e, portanto, de trato sucessivo, assim reconhecido no bojo do writ coletivo incide a prescrição apenas em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da lide mandamental. 4.O Conselho Especial desta Corte decidiu que "os servidores ocupantes de cargo efetivo, que exerciam cargo comissionado, quando das suas aposentadorias, fazem jus à percepção de seu vencimento básico calculado com base na carga horária de 40 horas semanais, por conta da incidência da regra da paridade entre ativos e inativos e das disposições do Decreto nº 25.324/2004.
Isto porque cumpriam a jornada de 40 (quarenta) horas semanais." 5.O termo inicial dos juros moratórios incidentes da demanda de cobrança de direito reconhecido por mandado de segurança têm por termo inicial a data da notificação da autoridade coatora nos autos do mandamus, pois nesse momento o devedor é constituído em mora, nos termos do art. 219 do CPC. 6.O STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", ou seja, não terá efeitos ex tunc, observando-se as seguintes balizas: a correção monetária pelo índice do TJDFT e juros de mora no percentual de 6% ao ano, previsto na redação original do art. 1°-F da Lei 9494/97, incluído pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001 incidirá até a data da promulgação da EC 62/2009.
Após, fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), até 25/03/2015 (data da modulação dos efeitos).
Após, os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 7.Recurso do Distrito Federal conhecido e desprovido.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. (20150111012617APC - (0024819-53.2015.8.07.0018 - Res. 65 CNJ); Registro do Acórdão Número: 1010700; Data de Julgamento: 15/03/2017; Órgão Julgador: 6ª TURMA CÍVEL; Relator: CARLOS RODRIGUES; Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE : 25/04/2017 .
Pág.: 500/524).
Portanto, seria o caso de acolhimento da preliminar, mas em razão da divergência jurisprudencial sobre a questão e considerando que o réu é garantidor subsidiário do benefício pretendido é possível que ele também integre o polo passivo.
Assim, rejeito a preliminar.
Os réus, ainda, impugnaram o valor da causa, sob a alegação de que o pedido de aposentadoria somado aos danos morais enseja proveito econômico maior que o indicado.
Todavia, inexiste nos autos pedido de reparação por danos morais, razão pela qual está correto o valor indicado, assim, rejeito a impugnação.
Por fim, os réus arguiram preliminar de ausência de interesse processual alegando que a autora não requereu, administrativamente, a concessão da aposentadoria com proventos integrais.
O entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG restringe-se às hipóteses de benefícios previdenciários concedidos pelo INSS e o prévio requerimento administrativo é dispensado na hipótese de entendimento reiterado contrário à pretensão.
Nesse caso, em sua contestação os réus negam expressamente o direito, demonstrando entendimento contrário ao deferimento do benefício, portanto, há necessidade e utilidade da intervenção judicial.
Assim, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não tendo nenhuma questão de ordem processual pendente, passa-se ao exame do mérito.
Cuida-se de ação de conhecimento subordinada ao procedimento ordinário em que a autora pleiteia a concessão de aposentadoria com proventos integrais.
Passa-se ao exame da prejudicial de prescrição.
Os réus arguiram a prescrição quinquenal, contudo, não observaram que inexiste pretensão de pagamento de valores retroativos, limitando-se o pedido da autora à condenação dos réus a revisarem a aposentadoria por invalidez, a fim de implementá-la com proventos integrais.
Portanto, rejeito a prejudicial.
Para fundamentar o seu pleito alega a autora que é portadora de moléstia laboral e doença grave, mas a Junta Médica o aposentou por doença não especificada em lei.
O réu, por seu turno, sustenta que a autora não comprovou o preenchimento os requisitos para aposentadoria com proventos integrais.
A aposentadoria da autora foi proporcional por tempo de contribuição, mas ela afirma que em razão de moléstia profissional e doença grave faz jus à aposentadoria integral.
Acerca da aposentadoria por invalidez permanente dos servidores públicos, assim disciplina a Constituição Federal: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...) I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; Como se vê, a Constituição Federal disciplinou a aposentadoria por invalidez, com proventos integrais, independentemente do tempo de serviço, apenas nas hipóteses decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, evidenciando-se que a regra é que a aposentadoria por invalidez ocorra com proventos proporcionais.
Regulamentando o mencionado dispositivo constitucional, no âmbito do Distrito Federal foi editada a Lei Complementar nº 769/2008, que assim preconiza acerca do tema: Art. 18.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício das atribuições do cargo, de forma compatível com a limitação que tenha sofrido, e deve ser paga, com base na legislação vigente, a partir da data da publicação do respectivo ato e enquanto o servidor permanecer nessa condição. § 1º Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 46.
O § 5º do preceptivo legal supra especifica as doenças graves, na forma adiante: § 5º Para efeito de concessão de aposentadoria compulsória por invalidez permanente com proventos integrais, consideram-se moléstia profissional ou doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; leucemia; pênfigo foliáceo; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira posterior ao ingresso no serviço público; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; neuropatia grave; esclerose múltipla; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia, aplicando-se ainda, no que couber, os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social.
Ressalta-se que o rol legal de doenças que dão ensejo a aposentadoria com proventos integrais é taxativo, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o Tema nº 524, Recurso Extraordinário nº 656860.
Nesse contexto, sustenta a autora ser portadora de moléstia profissional e neuropatia grave.
O conceito de moléstia profissional está descrito no § 3º, artigo 45 do Decreto nº 34.023, de 10 de dezembro de 2012, que regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional no âmbito do Distrito Federal, definindo-a como doença decorrente de condições próprias de trabalho, por sua forma especial de realização ou situações peculiares de trabalho que agravam uma doença pré-existente, impondo-se que seja devidamente assim caracterizada por Junta Médica Oficial, para tanto, deve restar demonstrado o nexo causal entre a doença e a patologia acometida pelo servidor.
Nesse caso, o laudo da junta médica oficial atestou que a autora foi aposentada em decorrência de transtorno depressivo recorrente, transtorno de discos lombares e de outros discos intervertebrais com raticulopatia e dor lombar baixa (ID 158997986 pág. 4), descrevendo devidamente as patologias que ensejaram a aposentadoria e as considerando não especificadas em lei, laudo esse assinado por dois médicos e ratificado em grau recursal por mais três especialistas (ID 158997986, pág. 6).
O relatório anexado à petição inicial de ID 152424601, pág. 4 trouxe as seguintes considerações: Com história de ganha ponderal progressivo de longa data, relatando já ter sido submetida a diversas tentativas de tratamento clínico sem sucesso, sendo atualmente portadora da doença CID 10: E66.2 (peso 126KG; Altura 1,71; IMC: 43).
Apresenta ainda, decorrente do diagnóstico inicial, hérnia de disco, dislipidemia e esteatose hepática, tendo assim necessidade de perda de peso, a qual, segundo ressalto da paciente, não foi alcançada com inúmeras tentativas clínicas, tendo então indicação de tratamento cirúrgico da obesidade.
Conforme a resolução do CFM nº1.942/2010 e da resolução normativa da ANS nº 167/08 a paciente enquadra-se como portadora de IMC maior que 40 e com comorbidades que ameaçam a vida.
Propomos então, embasados na indicação de obesidade grau-III associada a hérnia de disco, dislipidemia e esteatose hepática.
O documento indica que o início do adoecimento da autora decorreu do grau de obesidade, com indicação de tratamento cirúrgico à época, não restando demonstrada a correlação com o trabalho desenvolvido.
A existência de diversas licenças médicas apenas corrobora a acertada decisão de aposentadoria, mas, ao contrário do alegado pela autora, não evidenciam qualquer responsabilidade do réu pelo adoecimento.
No que tange à alegada neuropatia grave, o Manual de Perícias Oficiais do Distrito Federal define a patologia como: “ neuropatia é o distúrbio funcional de um ou mais nervos, é considerada grave quando há comprometimento motor, sensitivo, autonômico de forma isolada ou associada acarretando impedimento para as atividades laborais e/ou da vida diária que sejam refratárias ao tratamento empregado”.
Entretanto, a autora não acostou aos autos nenhum relatório médico ou outro documento demonstrativo desse diagnóstico e o documento de ID 152424615 evidencia que ela realizou tratamento cirúrgico em coluna lombar em julho de 2020 em decorrência de quadro de grave degeneração lombar, pseudoartrose, déficit neurológico importante e limitação laboral, mas apresentou melhora no quadro indicando a ausência de déficit neurológico e boa mobilidade para a realização de tarefas diárias, portanto, evidenciando-se boa resposta ao tratamento empregado o que afasta o conceito de gravidade necessária para a caracterização da moléstia legal.
Cumpre salientar que o laudo elaborado pela Junta Médica Oficial é dotado de presunção de legitimidade e veracidade, a qual a autora não foi capaz de infirmar.
Assim, não foi possível estabelecer o nexo de causalidade, como alegado na petição inicial, não restando caracterizada a existência de moléstia profissional, tampouco há qualquer indício de neuropatia grave atualmente presente.
Nesse contexto está evidenciado que o pedido para conversão da aposentadoria para proventos integrais é improcedente.
Em relação à sucumbência incide a norma do § 2º do artigo 85, que estabelece os percentuais entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, que neste caso é muito baixo (R$ 1.000,00), portanto, deve ser aplicada a norma do § 8º, que consiste na fixação equitativa pelo juiz.
Como a causa não apresenta complexidade, pois a matéria é exclusivamente de direito, o valor deverá ser fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Foi deferida gratuidade de justiça à autora, mas a concessão desse benefício não afasta a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando, contudo, tais obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §2º e 3º do Código de Processo Civil).
Em face das considerações alinhadas JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, de consequência, julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face do princípio da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme o artigo 85, § 2º e § 8º do Código de Processo Civil, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, consoante artigo 98, § 3 do referido diploma processual.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 26 de Julho de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/07/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 16:50
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:50
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2023 10:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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18/07/2023 10:26
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 01:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
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04/07/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:46
Publicado Certidão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 22:23
Juntada de Petição de réplica
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15/06/2023 00:55
Decorrido prazo de RAILA RIBEIRO VIGNOLI em 14/06/2023 23:59.
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13/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 23/05/2023.
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22/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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18/05/2023 16:27
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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21/03/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 16:55
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:55
Concedida a gratuidade da justiça a RAILA RIBEIRO VIGNOLI - CPF: *53.***.*73-68 (REQUERENTE).
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20/03/2023 16:55
Recebida a emenda à inicial
-
20/03/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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20/03/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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16/03/2023 09:05
Recebidos os autos
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16/03/2023 09:05
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/03/2023 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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