TJDFT - 0709325-39.2021.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 17:56
Arquivado Provisoramente
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11/03/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 08:48
Recebidos os autos
-
14/02/2025 08:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/02/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/01/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709325-39.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BUZIOS VILLE, LUCIO DE QUEIROZ DELFINO EXECUTADO: FRANCISCO ARNALDO CAVALCANTE DE CASTRO DECISÃO Indefiro o pedido de ID 216193517, uma vez que o objeto do processo é a cobrança de taxas condominiais em face do devedor FRANCISCO ARNALDO CAVALCANTE DE CASTRO, nos termos da sentença de ID 132510047.
Não há qualquer pretensão em face da Caixa Econômica Federal.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, o termo inicial da prescrição inicia-se com a presente decisão, eis que considero como sendo a inequívoca ciência do credor no curso do processo da ausência de bens do devedor passíveis de penhora.
Logo, após o período de suspensão da prescrição por um ano, inicia-se a contagem, que findará em 16/12/2028, eis que o título executivo é uma sentença, que julgou condenou o demandado ao pagamento dos aluguéis e demais despesas decorrentes de contrato locatício, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil, de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF.
Saliento que, já tendo sido realizadas todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/12/2024 10:24
Recebidos os autos
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17/12/2024 10:24
Outras decisões
-
17/12/2024 10:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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05/12/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:08
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:08
Outras decisões
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08/10/2024 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ARNALDO CAVALCANTE DE CASTRO em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709325-39.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BUZIOS VILLE, LUCIO DE QUEIROZ DELFINO EXECUTADO: FRANCISCO ARNALDO CAVALCANTE DE CASTRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o ofício F 8214/2024 CEINJ / CEF.
Nos termos da Portaria 3/2022 deste Juízo, ficam as partes intimadas acerca do ofício juntado, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 5 dias.
Ainda nos termos da referida Portaria, fica a parte exequente intimada a indicar bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Planaltina-DF, 6 de setembro de 2024 17:53:35.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
06/09/2024 17:59
Juntada de Certidão
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27/08/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709325-39.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BUZIOS VILLE, LUCIO DE QUEIROZ DELFINO EXECUTADO: FRANCISCO ARNALDO CAVALCANTE DE CASTRO DECISÃO A decisão de ID n. 202179498 deferiu a penhora apenas sobre os direitos aquisitivos do imóvel, que esta gravado com restrição de alienação fiduciária, o que impede a penhora do imóvel em si.
Sendo assim, não há que se falar na expedição de termo de penhora.
Aguarde-se/certifique-se sobre a resposta do ofício de ID n. 203276192.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
22/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:07
Outras decisões
-
05/08/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO ARNALDO CAVALCANTE DE CASTRO em 25/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709325-39.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BUZIOS VILLE, LUCIO DE QUEIROZ DELFINO EXECUTADO: FRANCISCO ARNALDO CAVALCANTE DE CASTRO DECISÃO Defiro a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel de matrícula n. 71.206 (CRI - Valparaíso-GO), gravado com alienação fiduciária em garantia em favor da Caixa Econômica Federal.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato.
Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora.
Desnecessária a expedição de mandado de avaliação, eis que apenas os direitos estão sendo penhorados e não o bem.
Concedo à presente decisão força de ofício.
Encaminhe-se, com a cópia da certidão de ID n. 102876524.
Sem prejuízo, indique a parte exequente bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/06/2024 16:30
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:30
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL BUZIOS VILLE - CNPJ: 23.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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06/06/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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06/06/2024 20:05
Juntada de Certidão
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24/05/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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21/05/2024 16:44
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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20/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 11:04
Recebidos os autos
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16/05/2024 11:04
Outras decisões
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30/04/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
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04/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 11:19
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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27/11/2023 10:45
Juntada de Certidão
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27/11/2023 10:45
Juntada de Alvará de levantamento
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20/11/2023 02:50
Publicado Sentença em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 20:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/11/2023 10:58
Recebidos os autos
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16/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 10:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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13/11/2023 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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11/10/2023 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO ARNALDO CAVALCANTE DE CASTRO em 10/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709325-39.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BUZIOS VILLE, LUCIO DE QUEIROZ DELFINO EXECUTADO: FRANCISCO ARNALDO CAVALCANTE DE CASTRO DECISÃO Indefiro o pedido de ID n. 166796655, pois é ônus da parte impugnar a penhora nos casos previstos em lei.
No caso em apreço, a substituição da parte ré pela Curadoria Especial não transfere ao Juízo tal ônus.
Ademais, é importante ressaltar que a expedição de ofício, na situação aventada, onera os cofres públicos, em detrimento da desídia dos devedores, que, além de não promoverem o pagamento de seu débito, não se dispuseram a comparecer em Juízo a fim de suscitar eventual irregularidade da penhora.
Caso a verba penhorada fosse essencial à subsistência da parte devedora, certamente, teria comparecido aos autos para questionar a penhora de valores.
Importa observar, ainda, que o valor está bloqueado há mais de um mês, não me parece crível que dependa desta quantia para sobreviver, enfraquecendo, por completo, a tese de impenhorabilidade da verba.
Assim, preclusa esta decisão, transfira-se a quantia de R$ 440,56, bloqueada no ID 166243067, em favor da parte credora, para conta bancária a ser indicada no prazo de 15 dias.
Sobre o requerimento de ID n. 168031658, o veículo com restrição de "baixado" significa que veículo foi retirado de circulação nas seguintes hipóteses: veículo irrecuperável, veículo definitivamente desmontado, sinistrado com laudo de perda total e veículo vendido ou leiloado como sucata.
Assim, o veículo não pode ser objeto de penhora.
Indique a parte exequente bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
28/08/2023 19:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2023 11:35
Recebidos os autos
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28/08/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 11:35
Indeferido o pedido de FRANCISCO ARNALDO CAVALCANTE DE CASTRO - CPF: *26.***.*17-72 (EXECUTADO)
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16/08/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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09/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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08/08/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0709325-39.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BUZIOS VILLE, LUCIO DE QUEIROZ DELFINO EXECUTADO: FRANCISCO ARNALDO CAVALCANTE DE CASTRO CERTIDÃO DE ENCERRAMENTO DE EXPEDIENTE Esta secretaria encerrou manualmente o(s) expediente(s) aberto(s) (ID(s) 30009691) para fins de continuidade do trâmite processual. 4 de agosto de 2023.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
04/08/2023 14:21
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 14:19
Juntada de Certidão
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01/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709325-39.2021.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BUZIOS VILLE, LUCIO DE QUEIROZ DELFINO EXECUTADO: FRANCISCO ARNALDO CAVALCANTE DE CASTRO CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
O valor de R$ 440,56 (ID 166243067) foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso.
Encaminhem-se os autos à Curadoria Especial.
Fica o(a) devedor(a) intimado(a), através da Curadoria Especial, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil.
Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados.
De ordem, serão realizadas pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Planaltina-DF, 27 de julho de 2023 16:24:23.
CARINA FROTA FARIAS Diretora de Secretaria -
27/07/2023 21:01
Juntada de Petição de impugnação
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27/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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21/07/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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19/07/2023 20:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/07/2023 12:50
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
18/07/2023 17:53
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 17:53
Outras decisões
-
18/07/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/07/2023 16:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
14/06/2023 12:25
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
17/05/2023 16:30
Juntada de Petição de impugnação
-
27/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 08:58
Expedição de Certidão.
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03/04/2023 20:07
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/04/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 09:46
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 00:56
Decorrido prazo de FRANCISCO ARNALDO CAVALCANTE DE CASTRO em 09/03/2023 23:59.
-
09/12/2022 00:14
Publicado Edital em 09/12/2022.
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08/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 08:15
Expedição de Edital.
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01/12/2022 14:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2022 12:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/11/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 15:51
Recebidos os autos
-
24/11/2022 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 15:51
Decisão interlocutória - recebido
-
22/11/2022 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/10/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 14:10
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Certidão em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 17:39
Expedição de Certidão.
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11/10/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
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05/10/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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03/10/2022 19:44
Transitado em Julgado em 20/09/2022
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22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de FRANCISCO ARNALDO CAVALCANTE DE CASTRO em 21/09/2022 23:59:59.
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10/08/2022 03:02
Publicado Sentença em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
05/08/2022 18:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/08/2022 13:50
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 15:33
Recebidos os autos
-
04/08/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/07/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/07/2022 17:06
Juntada de Petição de impugnação
-
27/06/2022 01:01
Publicado Certidão em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 17:30
Expedição de Certidão.
-
12/06/2022 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ARNALDO CAVALCANTE DE CASTRO em 01/06/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:23
Publicado Edital em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 08:24
Expedição de Edital.
-
04/04/2022 20:50
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:30
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2022 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 10:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2022 11:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
17/12/2021 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/12/2021 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/12/2021 20:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
30/11/2021 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2021 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2021 18:17
Juntada de Certidão
-
08/11/2021 09:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2021 20:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2021 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2021 19:15
Publicado Decisão em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
15/09/2021 08:12
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 13:46
Recebidos os autos
-
14/09/2021 13:46
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2021 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/09/2021 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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