TJDFT - 0702234-24.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
24/06/2025 19:06
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2025 17:43
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 17:43
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/05/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/03/2025 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/03/2025 02:53
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0702234-24.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
EXECUTADO: LUCINETE PEREIRA DA SILVA, ADRIANO DOS SANTOS DE MORAIS SENTENÇA ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. ajuíza ação contra LUCINETE PEREIRA DA SILVA e ADRIANO DOS SANTOS DE MORAIS.
A parte autora foi intimada pelo DJE a se manifestar e promover o andamento do feito, a fim de que fosse promovida a citação da parte executada (ID n. 223251814).
O juízo deferiu os requerimentos e praticou os atos necessários a citação, mas todas as diligências foram infrutíferas, pois os endereços estavam desatualizados ou equivocados.
Além disso, diversas diligências e consultas eletrônicas foram formalizados neste juízo a requerimento da parte, sem qualquer efeito prático.
Em ID n.
XX sobreveio a decisão que indeferiu expedição de ofícios e determinou que a parte promovesse a citação do réu.
Intimada a parte a promover o andamento no feito, consoante ID n.223251814, quedou-se inerte, consoante certidão de ID n.227720932.
Decido.
O feito encontra-se paralisado, sem a sua formação completa, em face de ausência da citação, não podendo prosseguir sem que tenha sido promovido seu andamento pela parte interessada.
Note-se que a parte teve meses para localizar a parte executada e não logrou êxito.
Não havendo o demandante atendido aos comandos deste juízo, não pode, evidentemente, ficar a atividade jurisdicional à mercê de seu interesse em comparecer para dar prosseguimento ou não ao feito ou mesmo em localizar a parte ré/executada para ser citada, pois é pressuposto de validade do processo.
Na hipótese dos presentes autos, a parte autora/exequente deixou de promover eficazmente a citação, sendo que o Juízo praticou todos os atos necessários para auxiliar a parte na busca do endereço, inclusive consulta aos diversos órgãos conveniados. É caso, portanto, de resolução do processo por falta de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, sem que haja necessidade de intimação pessoal da parte para promover o andamento do feito (art. 485, § 1º do CPC), pois não se trata de abandono unilateral.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento pacífico do E.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
MONITÓRIA.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO.
ARTIGO 485, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.(...)2.
Não há necessidade de intimação pessoal da parte para que promova o prosseguimento do feito dentro de 5 (cinco) dias, pois a extinção do feito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o inciso IV, não a exige. 3.
Quando esgotadas todas as diligências à disposição do juízo e ultrapassado prazo razoável para citação da parte ré, deve o autor promover a citação por edital e não renovar pedidos de pesquisas, cujos resultados já foram infrutíferos. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1034373, 20170110290430APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/07/2017, Publicado no DJE: 02/08/2017.
Pág.: 473/481).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CITAÇÃO NÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. (...) Desnecessária a intimação pessoal, prevista no art. 267, §1º, do CPC/73, uma vez que não se trata de extinção por abandono ou negligência da parte. (Acórdão n.1029740, 20130111922076APC, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/07/2017, Publicado no DJE: 10/07/2017.
Pág.: 402/436).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.INÉRCIA DO AUTOR.AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL.EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, CPC/2015.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (...) 2.
A resolução do processo, com base artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, independe de prévia intimação pessoal da parte, providência necessária apenas quando a extinção ocorrer nas hipóteses dos incisos II e III, como expressamente previsto no §1º do mesmo dispositivo. 3.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão n.1028690, 20160310124539APC, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Publicado no DJE: 04/07/2017.
Pág.: 238/247).
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com suporte no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte exequente, com fulcro no princípio da causalidade.
Sem honorários, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos. -
19/03/2025 11:40
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/02/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/02/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 20/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 02:39
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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01/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 14:33
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:33
Outras decisões
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22/01/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
22/01/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/10/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 10:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/07/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 22:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 18:04
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/05/2024 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/05/2024 15:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/04/2024 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:53
Juntada de Certidão
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21/11/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 02:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/09/2023 22:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 07:16
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 10:05
Decorrido prazo de LUCINETE PEREIRA DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 00:33
Publicado Certidão em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0702234-24.2023.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
EXECUTADO: LUCINETE PEREIRA DA SILVA, ADRIANO DOS SANTOS DE MORAIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de Citação ID 159408563(LUCINETE) foi devolvido devidamente cumprido COM a finalidade atingida.
Certifico e dou fé que o mandado de Citação ID 159408557(ADRIANO) foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, devendo promover a citação do Requerido/Executado(ADRIANO), no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 27 de julho de 2023 16:23:07.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
27/07/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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16/07/2023 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2023 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/05/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/03/2023 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 00:12
Publicado Decisão em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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06/03/2023 10:45
Recebidos os autos
-
06/03/2023 10:45
Outras decisões
-
25/02/2023 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/02/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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