TJDFT - 0704159-09.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 16:17
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de EVELYN MARIA ALVES DE SA FREIRE em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
08/11/2024 18:55
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/11/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:03
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/07/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 17:24
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/06/2024 05:02
Decorrido prazo de EVELYN MARIA ALVES DE SA FREIRE em 17/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:05
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:46
Deferido o pedido de EVELYN MARIA ALVES DE SA FREIRE - CPF: *71.***.*64-02 (REQUERENTE).
-
04/06/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704159-09.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVELYN MARIA ALVES DE SA FREIRE REQUERIDO: FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em novembro de 2022, adquiriu da parte requerida um tênis Air Max Excee pelo preço de R$ 328,89, pago por meio de cartão de crédito.
Alega que após certo tempo, o produto adquirido começou a descolar e descosturar as laterais.
Afirma que a despeito do relato sobre como o produto havia ficado, a ré informou que nada poderia fazer em relação à devolução do valor, pois o prazo de garantia era apenas de 90 dias.
Menciona que utilizou o tênis pouquíssimas vezes e o mesmo já apresentou ser de qualidade inferior.
Pretende a restituição do valor pago de R$ 328,89; indenização por morais.
A parte requerida, em resposta, alega prejudicial de decadência.
Afirma que, ao contrário do que defende a parte autora, quando da comunicação do suposto defeito, o produto já não estava mais no período de garantia, tendo passado mais de 10 meses da compra, de forma que não estava obrigada a realizar qualquer tipo de reparo ou substituição.
Defende que nos termos do artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, o prazo para reclamar de eventuais falhas de produtos duráveis é de 90 dias, de forma que não é possível a substituição do produto fora da garantia ou a devolução do valor pago como vindicado.
Sustenta que inexiste o dever de indenizar. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA A autora protocolou ação judicial em 13/3/2024.
O Código de Defesa do Consumidor institui prazo decadencial para reclamar dos vícios dos produtos e serviços (art.26), e o prazo prescricional para a pretensão indenizatória decorrente dos acidentes de consumo (art.27), ou seja, à pretensão de indenização pelos danos sofridos de fato do produto e do serviço, a se inferir que, na presente demanda, aplica-se o prazo decadencial e não prescricional.
Cumpre registrar que um produto ou serviço apresentará vício de adequação sempre que não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição, ou seja, quando a desconformidade do produto ou do serviço comprometer a sua prestabilidade.
A par disso, em se tratando de vício oculto, os prazos para reclamação do consumidor são decadenciais, nos termos do art. 26, CDC, sendo de 90 (noventa) dias para o caso de se tratar de produto ou serviço durável, a partir da ciência do defeito.
Acrescente-se que se o vício de adequação é aparente ou de fácil constatação, ou seja, podendo ser detectado pelo consumidor mediante uma inspeção ordinária, o prazo decadencial tem como termo a quo a data em que o produto é entregue ou em que o serviço é executado e recebido e, se o vício é oculto, o prazo só começa a correr a partir do momento em que ficar evidenciado o defeito.
E este é o caso dos autos.
Nesse contexto, o art. 26, § 2º, I, do CDC prevê que obsta a decadência "a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca".
Assim, para que a decadência possa ser obstada, é preciso que ela não tenha se consumado.
Na hipótese, quando o autor ajuizou a demanda perante este Juizado Especial (13/03/2024), já havia sido ultrapassado o prazo de garantia contratual e o legal do produto, além do prazo de 90 dias previsto no art. 26, § 3º, do CDC, tendo em vista que o autor pretendia indenização pelos danos materiais, ocorrido em 17/9/2023 (data da resposta negativa quanto à reclamação sem solução do problema).
Infere-se que, ainda que se trate de bem durável, o início do prazo decadencial em face de qualquer vício não pode estender-se pela eternidade.
Escoado, portanto, o prazo decadencial de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, II, CDC, a decadência há de ser reconhecida.
Nesse sentido o julgado: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TELEFONE CELULAR.
VÍCIO DO PRODUTO.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA.
AFASTADA A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA ANULADA.
CAUSA MADURA (CPC, art. 1.013, § 3º).
PRELIMINAR DE DECADÊNCIA ACOLHIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor para reformar a sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por entender ser necessária a realização de prova pericial, em face da complexidade da prova. 2.
Desnecessária a produção de prova pericial porquanto a presente demanda não possui complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos, vez que as provas documentais juntadas são suficientes para a resolução do impasse.
Sentença anulada. 3.
Por estar a causa madura, nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso II, do CPC/2015, uma vez que o processo se encontra devidamente instruído, passo ao exame do mérito. 4.
Prejudicial de decadência.
O prazo decadencial para o exercício dos direitos do consumidor, no caso de vício oculto de bem durável, é de 90 (noventa) dias a partir da ciência do defeito, de acordo com o disposto no art. 26, inciso II, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. 5.
No caso, verifica-se que o defeito no aparelho do autor/recorrente ficou evidenciado no mês de junho/2021 e a presente ação somente foi ajuizada em 5/12/2021, inexistindo prova de reclamação do autor/recorrente à ré/recorrida.
Dessa forma, é inequívoca a fluência do prazo decadencial (art. 26, § 2º, I, CDC). 6.
Recurso do autor CONHECIDO e PROVIDO para anular a sentença.
Aplicação do artigo 1.013, § 3º, do CPC/2015.
ACOLHIDA a prejudicial de decadência.
Sem custas adicionais e honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1434163, 07081212120218070017, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/6/2022, publicado no PJe: 8/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, acolho a prejudicial de decadência arguida pela segunda ré quanto ao dano material.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, em que pese não ter havido a decadência, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Posto isto, acolho a prejudicial de DECADÊNCIA em relação ao pleito de restituição e extingo o feito nos termos do artigo 487 II do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de danos morais, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
27/05/2024 15:36
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:36
Declarada decadência ou prescrição
-
24/05/2024 16:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/05/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
16/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 03:26
Decorrido prazo de EVELYN MARIA ALVES DE SA FREIRE em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:49
Decorrido prazo de FISIA COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 19:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/05/2024 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
02/05/2024 19:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/05/2024 02:25
Recebidos os autos
-
01/05/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/04/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 12:39
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/03/2024 17:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/03/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/03/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708543-15.2024.8.07.0009
Associcao de Moradores da Qr 603 Chacara...
Maria Bernardete Borges da Costa
Advogado: Miryan Hellen Guimaraes de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2024 10:13
Processo nº 0704282-07.2024.8.07.0009
Renato Marques Cardoso
123 Viagens e Turismo LTDA &Quot;Em Recuperac...
Advogado: Luis Felipe Silva Freire
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 15:11
Processo nº 0731679-41.2019.8.07.0001
Jose Jerisvaldo Uchoa Pinto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gilberto Siebra Monteiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2020 10:39
Processo nº 0731679-41.2019.8.07.0001
Jose Jerisvaldo Uchoa Pinto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gilberto Siebra Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2019 09:09
Processo nº 0704159-09.2024.8.07.0009
Evelyn Maria Alves de SA Freire
Fisia Comercio de Produtos Esportivos S....
Advogado: James Camileti
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2024 17:18