TJDFT - 0708543-15.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:10
Recebidos os autos
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30/10/2024 16:10
Homologada a Transação
-
28/10/2024 21:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/10/2024 21:13
Juntada de Certidão
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28/10/2024 19:06
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de MARIA BERNARDETE BORGES DA COSTA em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708543-15.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCICAO DE MORADORES DA QR 603 CHACARA 39 SAMAMBAIA NORTE DF REQUERIDO: MARIA BERNARDETE BORGES DA COSTA SENTENÇA Relata a parte autora, em síntese, que a ré é proprietária do imóvel situado na Rua 05, lote 84 A.
Informa que a requerida é devedora das cotas condominiais e demais consectários, conforme discriminado em planilha.
Esclarece que o débito alcança o importe total de R$ 26.725,00.
Explica que foram realizadas várias tentativas de composição amigável pela empresa que presta assessoria condominial, no entanto, todas infrutíferas.
Pretende, ao final, a condenação da ré ao pagamento do débito.
A parte requerida, embora tenha comparecido à sessão de conciliação realizada perante o NUVIMEC (Id. 204470867), deixou de oferecer resposta no prazo estabelecido.
Convertido o julgamento em diligência, a associação autora anexou aos autos documento de IPTU comprovando a titularidade da ré sobre o imóvel objeto das cobranças de taxas condominiais.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
De início, cumpre registrar que no âmbito processual dos Juizados Especiais Cíveis, em regra, a revelia somente ocorrerá quando a parte ré não comparecer à audiência de conciliação ou à de instrução e julgamento (art. 20 da Lei 9.099/95), e não por ausência de contestação escrita, como ocorreu no presente caso.
O julgamento antecipado da lide se restringe a matéria unicamente de direito.
E este é o caso dos autos.
A cobrança de taxa condominial é obrigação do possuidor da unidade integrante de condomínio, a teor do artigo 1.345 do Código Civil, que estabelece que a responsabilidade pelo pagamento das quotas condominiais, por se consubstanciarem em obrigações propter rem.
Assim, a obrigação recai tanto sobre o proprietário do imóvel quanto do ocupante da unidade.
In casu, a requerente anexou documento de IPTU com o escopo de comprovar a propriedade do imóvel (id. 210387136).
No caso ora sub judice, as alegações descritas na inicial encontram respaldo na documentação acostada aos autos, mormente os débitos em aberto (id. 198130158).
A requerente ainda anexou Convenção de Condomínio e Ata de Assembleia.
Os referidos documentos autorizam o manejo da ação, comprovam as taxas inadimplidas e descreve a quantia a ser adimplida pela ré.
Nesse contexto, e na forma da fundamentação acima, a procedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial para CONDENAR a requerida para pagar à parte requerente a quantia de R$ 26.725,00 (vinte e seis mil, setecentos e vinte e cinco reais), monetariamente corrigida a partir do ajuizamento e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, nos termos do Art. 42 §2º da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
30/09/2024 23:03
Recebidos os autos
-
30/09/2024 23:03
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2024 17:33
Cancelada a movimentação processual
-
10/09/2024 17:33
Desentranhado o documento
-
10/09/2024 17:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/09/2024 16:47
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708543-15.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCICAO DE MORADORES DA QR 603 CHACARA 39 SAMAMBAIA NORTE DF REQUERIDO: MARIA BERNARDETE BORGES DA COSTA DESPACHO Defiro o prazo de 15 dias para que a parte requerente cumpra a determinação deste Juízo (ID205662963) e junte aos autos a Certidão de ônus do imóvel, que ateste ser a parte requerida a proprietária da unidade habitacional. -
22/08/2024 15:53
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/08/2024 13:57
Cancelada a movimentação processual
-
21/08/2024 13:57
Desentranhado o documento
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20/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/08/2024 20:47
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/08/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 14:52
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/07/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA BERNARDETE BORGES DA COSTA em 26/07/2024 23:59.
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17/07/2024 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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17/07/2024 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2024 02:15
Recebidos os autos
-
17/07/2024 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/07/2024 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 09:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/06/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:19
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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03/06/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
30/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708543-15.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCICAO DE MORADORES DA QR 603 CHACARA 39 SAMAMBAIA NORTE DF REQUERIDO: MARIA BERNARDETE BORGES DA COSTA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 17/07/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC, nos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code. -
29/05/2024 21:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708543-15.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ASSOCICAO DE MORADORES DA QR 603 CHACARA 39 SAMAMBAIA NORTE DF REQUERIDO: MARIA BERNARDETE BORGES DA COSTA DECISÃO Defiro o pedido formulado ao ID198169315.
Redesigne-se nova data para audiência de conciliação.
Proceda-se à intimação da parte autora e à citação e/ou intimação da parte ré.
Advertências: O não comparecimento da parte autora poderá ensejar arquivamento do processo e condenação a pagamento das custas judiciais; O não comparecimento da parte ré poderá ensejar a aceitação tácita dos fatos articulados pela parte autora e imediata decretação da revelia, com todas as consequências dela decorrentes; Os documentos, que a parte desejar juntar, poderão ser anexadas anteriormente aos autos eletrônicos ou trazidas em meio digital, em formato PDF. -
28/05/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 16:45
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2024 16:45
Desentranhado o documento
-
28/05/2024 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2024 15:11
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 16:42
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:42
Deferido o pedido de ASSOCICAO DE MORADORES DA QR 603 CHACARA 39 SAMAMBAIA NORTE DF - CNPJ: 04.***.***/0001-67 (REQUERENTE).
-
27/05/2024 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
27/05/2024 15:05
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 10:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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