TJDFT - 0704282-07.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2025 12:40
Desentranhado o documento
-
28/08/2025 14:32
Expedição de Ofício.
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12/08/2025 19:38
Recebidos os autos
-
12/08/2025 19:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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05/08/2025 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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04/08/2025 16:38
Recebidos os autos
-
04/08/2025 16:38
Determinado o arquivamento definitivo
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28/07/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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28/07/2025 14:57
Processo Desarquivado
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28/07/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 12:46
Arquivado Provisoramente
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de RENATO MARQUES CARDOSO em 26/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 04:04
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 16:49
Juntada de Certidão
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03/07/2024 20:13
Recebidos os autos
-
03/07/2024 20:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/07/2024 19:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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02/07/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:22
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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24/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704282-07.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO MARQUES CARDOSO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DESPACHO Por ora, intime-se a ré para que se manifeste sobre o cumprimento de sentença no prazo de cinco dias. -
20/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/06/2024 14:03
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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19/06/2024 04:19
Decorrido prazo de RENATO MARQUES CARDOSO em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 05:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 02:54
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704282-07.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO MARQUES CARDOSO REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 31/10/2022, firmou contrato de transporte aéreo de pessoas perante a empresa ré, mediante a emissão do pedido de n° #794096588, com destino (BRASÍLIA - LONDRES) pelo preço total de R$ 3.172,00, pago mediante PIX.
Alega que em agosto de 2023 foi surpreendida com um pronunciamento da empresa ré de cancelamento das reservas pelos próximos meses.
Diz que no dia 22/10/2023 entrou em contato com a empresa por e-mail solicitando o cancelamento da reserva, pois não seria possível viajar na data marcada.
Aduz que a empresa afirmou que a devolução da compra ocorreria por meio de vouchers para compras de produtos ofertados na própria plataforma digital.
Revela que diante da falta de resolução de sua demanda, bem como que a oferta do voucher não supriria a necessidade de sua viagem, acabou por não realizar a viagem.
Pretende o ressarcimento do valor pago; indenização por danos morais.
A parte requerida, em em reposta, citou a recuperação judicial e requereu a suspensão da ação, bem como suscito preliminar de falta de interesse de agir.
Requereu o deferimento da gratuidade da justiça.
No mérito, defende que, considerando a onerosidade excessiva imposta à requerida, causada por fatores externos e alheios à sua vontade (força maior), deve o devedor ser dispensado do seu cumprimento na forma pactuada, para que não ocorra um desequilibro tão gravoso a ponto de prejudicar, como ocorre no caso, a sua atividade econômica.
Pugnou pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINARES SUSPENSÃO DA AÇÃO Registre-se que a suspensão, em razão da recuperação judicial da requerida não deve ser acolhida, porquanto conforme Enunciado 51 do FONAJE, os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Ademais, relação é de consumo, porque autora e réu se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedora.
A par disso, nos termos do artigo 104 do Código de Defesa do Consumo, "as ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
ACP 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1).
AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR À AÇÃO COLETIVA.
IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO INDIVIDUAL.
COISA JULGADA.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
APROVEITAMENTO DOS EFEITOS DA SENTENÇA DO PROCESSO COLETIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 104 DO CDC.
INAPLICABILIDADE. 1.
A propositura de ação coletiva não tem o condão de afetar as ações individuais anteriormente ajuizadas. 1.1.
De acordo com o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na demanda coletiva, desde que postule a suspensão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da ação coletiva. 1.2.
Nas ações coletivas ajuizadas anteriormente à ação individual, a opção do jurisdicionado por não aderir à coisa julgada emanada do processo coletivo dá-se com o próprio ajuizamento da ação individual, não lhe sendo permitido rever tal posição. 2.
Na hipótese dos autos, a ação de restituição do indébito foi ajuizada em 2011, aproximadamente 17 (dezessete) anos depois da propositura da Ação Civil Pública n. 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1), restando evidenciada a opção do apelante por não aderir à coisa julgada emanada do processo coletivo. 2.1.
Tendo em vista a propositura da ação individual em momento posterior ao ajuizamento da ação coletiva, deve prevalecer o que restou decidido na demanda individual, ainda que desfavorável no que se refere ao cômputo dos juros de mora, não sendo possível ao apelante pretender executar demanda coletiva, sob pena de ofensa à coisa julgada. 3.
Apelação cível conhecida e não provida.
Honorários majorados. (Acórdão 1623398, 07125724020218070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/9/2022, publicado no PJe: 25/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Concluiu-se que cabe ao autor da ação principal e não ao réu requerer a suspensão do processo, em razão de ação coletiva.
Portanto, as ações individuais e a ação civil pública, versando sobre o mesmo tema podem coexistir, porquanto não gera litispendência, sendo certo, nos termos do artigo 104 do CDC, que seus efeitos não beneficiam os autores de ações individuais, se não for requerida suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Assim, INDEFIRO o requerimento de suspensão da requerida.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR De acordo com a “Teoria da Asserção”, as condições da ação são auferidas em abstrato com a consideração das assertivas da parte requerente na inicial e análise do cabimento do provimento jurisdicional almejado.
Assim, a condição da ação atinente ao interesse de agir está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da jurisdição.
Logo, a violação ao direito faz nascer a pretensão e, uma vez resistida, revela o interesse de agir com a deflagração da ação judicial respectiva.
Na espécie, a análise dos fatos e documentos constantes dos autos remetem à incursão no mérito.
Preliminar rejeitada.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à suposta conduta danosa da ré em negar a autora o cumprimento da oferta.
A procedência em parte do pedido é medida a rigor.
A parte autora se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de comprovar a compra da passagem e o cancelamento do serviço (id. 190143657).
A ré, por sua vez, não impugnou especificamente os fatos alegados pela autora, tampouco demonstrou de forma inequívoca que procederá a restituição do valor pago pela autora no prazo legal.
Destaque-se que, conforme a inteligência do art. 30 do Código de Defesa do Consumidor, toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
No mesmo sentido é o teor dos artigos 34 e 35 do código consumerista: "Art. 34.
O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos; Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
A par disso, de acordo com o princípio da vinculação a oferta integra o próprio contrato de consumo a ser celebrado, de modo a gerar direito potestativo ao consumidor e responsabilidade objetiva pelo descumprimento ao fornecedor.
Demais disso, conforme artigo 6º, inciso III do CDC, constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre o produto ou serviço posto no mercado pelo fornecedor, com especificação correta das suas características.
Nesse passo, se o fornecedor recebe o pagamento e encaminha para o consumidor as regras, sem esclarecer suficientemente as limitações no uso do serviço, falta com o dever de informação e, portanto, com a boa-fé e lealdade exigidas na contratação, motivo pelo qual deve cumprir a oferta nos moldes pretendidos pela parte autora e não sendo mais possível, que seja restituída a quantia paga.
Além disso, ainda que estivesse o cumprimento do contrato condicionado à existência de tarifa promocional, não há prova nos autos de que a indisponibilidade das datas aderidas pelo consumidor decorre, de fato, da ausência de tarifas promocionais, fato que deveria ter sido comprovado pela requerida, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Conclui-se que a ré se comprometeu a disponibilizar as passagens aéreas, sem esclarecer ao consumidor que estava condicionada a tarifa promo disponível na data aderida pela cliente.
Certo é que de acordo com os artigos 14, §1º, I; e 30, o fornecedor de serviço se vincula à oferta, devendo responder objetivamente pelos danos ocasionados por informações insuficientes ou inadequadas.
Nesses lindes, havendo o descumprimento da oferta veiculada ao requerente, evidente que a ré deve ser responsabilizada pelo descumprimento contratual.
Ademais, cumpre salientar que o sistema protetivo do Direito do Consumidor não o desincumbe da obrigação de, na conclusão e execução dos contratos, agir de acordo com a boa-fé objetiva (Arts. 4o, III, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor), pautando sua conduta de acordo com a legítima expectativa dos contratantes, sem causar-lhes prejuízos indevidos.
Ressalto ainda que a justificativa baseada o Artigo 317 do Código Civil não merece prosperar.
Isso porque o aumento brusco dos pontos requeridos pelas companhias aéreas para a emissão dos pedidos e a desvalorização de cada ponto como alegado pela ré, não é justificativa suficiente para afastar sua responsabilidade.
Por ser uma empresa que tem como objetivo ajudar o consumidor a pagar o menor valor possível no pedido, os contratempos encontrados no mercado, especialmente aqueles relacionadas a aumento, devem ser esperados e supridos pela empresa, tendo em vista o ramo a qual mesma se exerce, pontuações de cartão em milhas, que estão sujeitas as mudanças a todo momento.
Merece, portanto, guarida o pedido de ressarcimento do valor pago pela autora.
DANO MORAL No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
A não restituição do valor da compra pela empresa sem maiores desdobramentos, por si só, não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que configura mero inadimplemento contratual incapaz de abalar a honra do consumidor.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de 3.172,00 (três mil cento e setenta e dois reais), a ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde o desembolso, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
27/05/2024 16:05
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
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23/05/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
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18/05/2024 03:29
Decorrido prazo de RENATO MARQUES CARDOSO em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:28
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/05/2024 23:59.
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06/05/2024 17:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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06/05/2024 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2024 02:22
Recebidos os autos
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05/05/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/04/2024 14:55
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2024 03:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2024 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 13:34
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 20:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/03/2024 20:50
Juntada de Certidão
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15/03/2024 15:15
Juntada de Petição de certidão
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15/03/2024 15:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/03/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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