TJDFT - 0705181-05.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 13:14
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 05:00
Decorrido prazo de LUCAS MONTEIRO LIMA em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0705181-05.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS MONTEIRO LIMA REQUERIDO: 123 MILHAS DEL REY VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu, em novembro de 2020, uma passagem de ida e volta de Brasília/DF para Salvador/BA e vice-versa, junto à empresa ré.
Informa que o embarque estava agendado para o dia 05/05/2021, porém na semana prevista para o embarque, a requerida cancelou abruptamente tanto o voo de ida quanto o de volta, sem qualquer aviso prévio ao autor.
Alega que diante do cancelamento inesperado, buscou incessantemente uma resposta por parte da empresa requerida, contudo, todas as tentativas foram em vão, não obtendo qualquer retorno ou esclarecimento sobre a situação.
A falta de comunicação e transparência da empresa apenas aumentou o seu desconforto e a incerteza em relação à sua viagem.
Assevera que nenhum esclarecimento ou justificativa sobre os motivos que levaram ao cancelamento dos voos, deixando-o completamente desamparado e sem entender as circunstâncias que resultaram na situação desagradável pela qual passou.
Acredita que a conduta negligente e desrespeitosa da empresa causou sérios transtornos ao autor, privando-o de realizar sua viagem conforme planejado, além de causar prejuízos financeiros e emocionais.
Entende que resta caracterizada a má prestação de serviços e, por conseguinte, a prestação do serviço defeituoso disposto pelo artigo 14, CDC.
Pretende ser indenizado por danos morais.
A parte requerida, embora regularmente citada e intimada para a audiência (Id. 194948949), não compareceu ao ato, tampouco apresentou justificativa para sua ausência.
Relatório do necessário, porquanto dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO A ausência da parte ré à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Registre-se que era ônus da parte requerida produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de produzir tal prova, razão pela qual deve assumir as consequências daí advindas.
Além disso, certo é que a revelia não induz, necessariamente, à procedência do pedido, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos dela decorrente é relativa, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas em confronto com as provas carreadas aos autos para a formação do seu convencimento.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços e produtos, cujos destinatários finais são os requerentes (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Registre-se que dispõe o art. 12 da Resolução 400 da ANAC que as alterações realizadas de forma programada pelo transportador, em especial quanto ao horário e itinerário originalmente contratados, deverão ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Insta mencionar ainda que não é aplicável ao caso a Resolução 556/20 da ANAC, que prevê a redução do prazo de 72 horas para 24 horas, uma vez que se refere a voos internacionais.
A improcedência do pedido é medida a rigor.
O autor não se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de provar que o voo foi cancelado unilateralmente sem antecedência mínima de 72 horas.
O documental por ele anexado sequer traz a data para se verificar se o cancelamento do voo foi efetivado em tempo inferior a 72 horas.
Demais disso, o autor não trouxe aos autos nenhuma situação excepcional em decorrência do cancelamento unilateral do voo a ensejar indenização por danos imateriais.
A par disso, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
O cancelamento de voo sem maiores desdobramento, por si só, não tem o condão de ensejar compensação pecuniária a título de danos morais, na medida em que configura mero inadimplemento contratual incapaz de abalar a honra do consumidor.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade que se revela complexa.
CONCLUSÃO Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
27/05/2024 15:25
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:25
Julgado improcedente o pedido
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20/05/2024 13:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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20/05/2024 13:28
Juntada de Certidão
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18/05/2024 03:35
Decorrido prazo de LUCAS MONTEIRO LIMA em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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15/05/2024 16:45
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 09:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2024 02:47
Recebidos os autos
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14/05/2024 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/04/2024 08:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/04/2024 08:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/04/2024 02:59
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 22:56
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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02/04/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 19:21
Recebidos os autos
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01/04/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 15:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/04/2024 15:55
Juntada de Certidão
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28/03/2024 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/03/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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