TJDFT - 0715998-49.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 17:21
Baixa Definitiva
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21/11/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 16:38
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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20/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 19/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de JESSICA NUNES DE AGUIAR em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO.
INADIMPLÊNCIA.
DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
SUSPENSÃO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO.
DESCONTO INDEVIDO APÓS A SUSPENSÃO DA AUTORIZAÇÃO.
TEMA 1.085.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo requerido em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-lo a pagar à autora R$ 2.217,18 a título de restituição, além de proceder ao cancelamento dos débitos a partir da data da revogação da autorização.
Em seu recurso, alega que autorização foi concedida de forma irrevogável e irretratável até cumprimento da obrigação financeira.
Pede a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 63998688) e com preparo regular (ID 63998691 e 63998692).
Contrarrazões apresentadas (ID 63998697). 3.
A relação dos autos apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em razão da caracterização das partes como consumidora e fornecedora de serviços, na forma preceituada nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. 4.
Nos termos do artigo 6º da Resolução n. 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional, fica assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.085), fixou a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.". (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) 6.
Revogada a autorização, cessa a legalidade dos descontos em conta corrente.
Não é outro o entendimento desta Turma Recursal. (Acórdão 1815748, 07082145220238070004, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/2/2024, publicado no DJE: 27/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, a sentença deve ser mantida. 7.
Ressalta-se que a incidência da norma que possibilita a modificação da forma de pagamento não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários fixados em 20% do valor da condenação. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos temos do art. 46 da Lei 9.099/95 -
14/10/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:17
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:26
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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11/10/2024 17:13
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/10/2024 14:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Juiza de Direito Giselle Rocha Raposo
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11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 21:40
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:58
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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13/09/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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13/09/2024 14:52
Juntada de Certidão
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13/09/2024 14:13
Recebidos os autos
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13/09/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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