TJDFT - 0704026-82.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 19:04
Recebidos os autos
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28/05/2025 19:04
Determinado o arquivamento
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28/05/2025 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/05/2025 11:13
Decorrido prazo de ANGELITA FRANCISCA DOS SANTOS - CPF: *43.***.*91-49 (EXEQUENTE) em 27/05/2025.
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28/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ANGELITA FRANCISCA DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 02:56
Publicado Certidão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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05/05/2025 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 02:59
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 17:24
Recebidos os autos
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28/04/2025 17:24
Deferido o pedido de ANGELITA FRANCISCA DOS SANTOS - CPF: *43.***.*91-49 (EXEQUENTE).
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24/04/2025 09:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/04/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de ANGELITA FRANCISCA DOS SANTOS em 23/04/2025 23:59.
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10/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 19:40
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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28/03/2025 18:41
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:41
Deferido o pedido de ANGELITA FRANCISCA DOS SANTOS - CPF: *43.***.*91-49 (EXEQUENTE).
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27/03/2025 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
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26/03/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 16:12
Recebidos os autos
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20/03/2025 16:12
Determinado o arquivamento
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20/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/03/2025 13:12
Decorrido prazo de ANGELITA FRANCISCA DOS SANTOS - CPF: *43.***.*91-49 (EXEQUENTE) em 19/03/2025.
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20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de ANGELITA FRANCISCA DOS SANTOS em 19/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ANGELITA FRANCISCA DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/02/2025 12:34
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 19:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 06:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 15:59
Recebidos os autos
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23/01/2025 15:59
Deferido o pedido de ANGELITA FRANCISCA DOS SANTOS - CPF: *43.***.*91-49 (EXEQUENTE).
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21/01/2025 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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21/01/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:26
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704026-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANGELITA FRANCISCA DOS SANTOS EXECUTADO: R.
A.
CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI DESPACHO Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que parte exequente anexe ao processo os atos constitutivos da empresa demandada, a fim de comprovar que o Sr.
RENATO ALVARENGA CARDOSO, indicado na petição de ID 221107526, é de fato sócio e representante da parte executada, sob pena de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e retorno dos autos ao arquivo. -
18/12/2024 19:44
Recebidos os autos
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18/12/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/12/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:02
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:02
Indeferido o pedido de ANGELITA FRANCISCA DOS SANTOS - CPF: *43.***.*91-49 (EXEQUENTE)
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03/12/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/12/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 07:32
Publicado Sentença em 18/11/2024.
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19/11/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 15:45
Recebidos os autos
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14/11/2024 15:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/11/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/11/2024 10:12
Decorrido prazo de ANGELITA FRANCISCA DOS SANTOS - CPF: *43.***.*91-49 (EXEQUENTE) em 13/11/2024.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ANGELITA FRANCISCA DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:28
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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29/10/2024 17:09
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/10/2024 11:18
Decorrido prazo de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI - CNPJ: 30.***.***/0002-22 (EXECUTADO) em 24/10/2024.
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22/10/2024 17:53
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:53
Deferido o pedido de ANGELITA FRANCISCA DOS SANTOS - CPF: *43.***.*91-49 (EXEQUENTE).
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22/10/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/10/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/09/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2024 17:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/09/2024 16:49
Recebidos os autos
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04/09/2024 16:49
Deferido o pedido de ANGELITA FRANCISCA DOS SANTOS - CPF: *43.***.*91-49 (REQUERENTE).
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04/09/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/09/2024 14:02
Processo Desarquivado
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04/09/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 15:51
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de R. A. CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANGELITA FRANCISCA DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:42
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:42
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704026-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELITA FRANCISCA DOS SANTOS REQUERIDO: R.
A.
CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que, no dia 04/01/2023, firmou com a parte requerida um contrato de prestação de serviços educacionais para seu filho, tendo como objeto o curso de “DESIGN GRÁFICO”, com aulas aos sábados, das 08h as 12h, a serem ministradas na sede da escola, no Park Shopping de Brasília.
De acordo com o contrato, o curso teria início em 07/01/2023, com carga horária de 128h e duração de 9 (nove) meses.
Diz que o valor pactuado foi de R$ 5.880,00 (cinco mil oitocentos e oitenta reais), parcelado em 10 (dez) vezes no cartão de crédito, com entrada de R$ 300,00 (trezentos reais), todas devidamente quitadas.
Acrescenta, ainda, que pagou a importância de R$ 200,00 (duzentos reais) relativa à aquisição do uniforme.
Afirma que, do período de abril/2023 até agosto/2023, as aulas foram suspensas em razão do trancamento de matrícula e do recesso escolar, sendo ministrado apenas 3 (três) meses de aulas.
Informa que, após o recesso de julho (08/09/2023), foi informada de que as aulas seriam suspensas por 30 (trinta) dias devido à mudança da escola, mas que em, 18/09/2023, as aulas retornaram em outro local, porém de forma híbrida, e que a instituição de ensino iria disponibilizar o link de acesso à aula inicial.
Entretanto, a empresa ré não disponibilizou o link para acesso às aulas, não apresentou justificativa, tampouco retornou as mensagens que foram enviadas.
Requer, ao final, a rescisão contratual sem qualquer ônus; a restituição de todo o valor adimplido pelo curso, no importe de R$5.880,00 (cinco mil oitocentos e oitenta reais), da quantia referente à taxa de matrícula (R$ 300,00), bem como da importância de R$ 200,00 (duzentos reais) referente à aquisição do uniforme; a aplicação da multa tratada na cláusula 6 do contrato que corresponde à R$ 2.034,00 (dois mil e trinta e quatro reais) e, ao final, uma indenização imaterial no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
A parte demandada, embora tenha sido citada e intimada, pessoalmente (ID 201737730), acerca da Sessão de Conciliação realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3º NUVIMEC (ID 205224386), não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa para a sua ausência.
Convertido o feito em diligência (ID 205702450) para a autora especificar as datas de início e término do trancamento das aulas e do período do recesso escolar.
Em manifestação de ID 206831817, a requerente esclareceu que, por motivo de força maior, pediu o trancamento do curso em 31/03/2023 até o final recesso escolar em 05/08/2023.
Asseverou que as aulas foram suspensas no dia 18/08/2024 para a mudança de local. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Registre-se que era ônus da parte demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
A ré, contudo, deixou de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Por outro lado, importa mencionar que a revelia da demandada não importa de forma automática no acolhimento total da pretensão autoral, haja vista que a presunção de veracidade dos fatos descritos não dispensa a parte requerente da produção de prova dos fatos constitutivos de seu direito.
E, embora não possa a parte requerida fazer prova dos fatos incontroversos (art. 374, incisos III e IV, do CPC/2015), pode ser que, a análise do conjunto probatório não resulte na aplicação in totum do direito invocado.
Desse modo, considerando os efeitos da revelia e ante a ausência de impugnação específica por parte da escola requerida (art. 341 do CPC/2015) reputam-se verdadeiras as alegações da requerente descritas na exordial de que as partes celebraram contrato de prestação de serviços educacionais, tendo como objeto o curso de “DESIGN GRÁFICO”, com aulas aos sábados, das 08h às 12h, a serem ministradas na sede da escola, no Park Shopping de Brasília, bem como que o curso teria início em 07/01/2023, com carga horária de 128h e duração de 9 (nove) meses, pelo valor de R$ 5.880,00 (cinco mil oitocentos e oitenta reais), parcelado em 10 (dez) vezes no cartão de crédito, com entrada de R$ 300,00 (trezentos reais), todas devidamente quitadas, além do pagamento da importância de R$ 200,00 (duzentos reais) relativa à aquisição do uniforme.
Do mesmo modo, resta inconteste que o aluno frequentou as aulas no período de 07/01/2023 até o dia 30/03/2023 e que, após o recesso de julho (08/09/2023), a autora foi informada de que as aulas seriam suspensas por 30 (trinta) dias devido à mudança de localidade da escola, mas que retornaram em outro local, no dia 18/09/2023, porém de forma híbrida, por meio de envio de link disponibilizado pela escola, o que não ocorreu.
No caso ora em exame, a narrativa trazida pela parte autora encontra respaldo no contrato de ID 186211437, bem como nos prints das conversas realizadas por meio de WhatsApp (ID 186211439 e ss.), o que demonstram que a autora tentou, por diversas vezes, junto à escola ré, solucionar a impossibilidade do acesso do seu filho às aulas virtuais (ID 186211439 – pág. 5, 6 e 7), sem lograr êxito em ser atendida, tampouco receber justificativa plausível para o mencionado problema.
Tais documentos ratificam a versão trazida aos autos pela requerente e se revelam bastante para configurar a falha na prestação de serviço ofertado pela ré, a partir de 18/08/2024, quando cessaram as aulas.
Nesse contexto, forçoso reconhecer que a presente solicitação de rescisão do pacto firmado entre a partes decorreu de conduta atribuível exclusivamente à empresa demandada, uma vez que deixou de disponibilizar ao aluno o devido conteúdo no ambiente virtual da instituição, impossibilitando, assim, a realização do curso objeto do contrato.
Logo, configurado o descumprimento parcial do contrato de prestação de serviço firmado entre as partes, tem-se que o acolhimento do pedido de rescisão da avença sem quaisquer ônus é medida que se impõe.
Contudo, embora não se negue a falha na prestação dos serviços pela parte demandada, não se pode olvidar, contudo, que, conforme declarações prestadas pela própria autora, o descumprimento contratual foi parcial, posto que a prestação de serviços foi realizada do período de 07/01/2023 até o dia 30/03/2023, ou seja, 3 (meses) do período total do contratado.
Logo, não se mostra razoável a rescisão do contrato com a restituição total da quantia paga (art. 20, inc.
II, do CDC), sob pena de enriquecimento ilícito da autora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, a teor do art. 884 do Código Civil (CC/2002), já que o aluno usufruiu de parte dos serviços prestados.
Assim, considerando o valor total da contraprestação (R$5.880,00) e o período de fornecimento dos serviços educacionais (9 meses), tem-se que a quantia mensal correlata ao objeto contratual é de R$ 653,33 (seiscentos e cinquenta e três reais e trinta e três centavos).
Nesse panorama, alcançado o valor mensal da prestação e verificada a fruição dos serviços por 3 (três) meses, é devida à autora a devolução de R$ 3.920,00 (três mil novecentos e vinte reais), a título de restituição dos valores pagos como contraprestação, além de a ré ter que devolver a taxa de matrícula adimplida (R$ 300,00).
Nesses lindes, no que se refere à restituição do valor pago para aquisição do uniforme (R$ 200,00), cumpre reconhecer que a parte autora não desincumbiu de seu ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, inc.
II, do CPC/2015, quando deixou de juntar aos autos o comprovante que ateste a efetiva compra e pagamento do uniforme.
Logo, não tendo a parte autora logrado êxito em comprovar o efetivo pagamento da quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), o não acolhimento de seu pedido de ressarcimento é medida que se impõe.
No que tange aos danos morais, o descumprimento contratual não configura, por si só, perda de tempo útil a ensejar a sua condenação em danos morais, quando não demonstrada a lesão aos direitos da personalidade do consumidor pelo acentuado descaso do fornecedor e por lapso não razoável de tempo para a resolução da controvérsia, como se infere do julgado abaixo colacionado: CIVIL E CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA E CONSULTORIA FINANCEIRA - PROPOSTA DE REFINANCIAMENTO DE DÍVIDA COM VANTAGEM ECONÔMICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - INADIMPLEMENTO DA PARTE CONTRATADA - PUBLICIDADE ENGANOSA - RECOMPOSIÇÃO DOS CONTRATANTES AO "STATUS QUO ANTE" - IMPOSITIVA A OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS: NÃO SUBSTANCIALMENTE AFETADOS OS DIREITOS INERENTES À PERSONALIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDOS. [...] 13.
Por fim, de acordo com assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o simples inadimplemento contratual, por si só, não possui aptidão para caracterizar lesão aos direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera dano de natureza extrapatrimonial passível de compensação.
Isso porque, apesar da comprovada falha na prestação do serviço (ausência de redução das parcelas do mútuo originário), verifica-se que o requerente, ao deixar de realizar o pagamento das parcelas do aludido financiamento perante o Banco Itaú, teria assumido o risco de perder o veículo para o agente financeiro.
Registre-se que o requerente tinha plena ciência da existência de cláusula contratual que isentava a contratada de responsabilidade no caso de busca e apreensão de veículo.
Não demonstrada, pois, relevância jurídica apta a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, dada a falta de concreta demonstração de afetação considerável a qualquer atributo dos direitos inerentes da personalidade (Código Civil, artigo 12).
Precedentes do TJDFT: 2ª Turma Cível, acórdão 1405551, DJE: 18.3.2022; 6ª Turma Cível, acórdão 1315853, DJE: 23.02.2021; 1ª Turma Recursal, acórdão n. 1425657, DJE: 07.6.2022. 14.
RECURSOS DE AMBAS AS PARTES CONHECIDOS.
PRELIMINAR SUCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDOS.
Confirmando a sentença por seus fundamentos (Lei 9.099/1995, artigo 46). 15.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 16.
Condeno a parte autora recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Fica, porém, suspensa a exigibilidade dessa verba, em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. (Acórdão 1778792, 07238940520228070007, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 7/11/2023, publicado no DJE: 13/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Logo, não havendo qualquer prova produzida pela demandante acerca do alegado dano moral (art. 373, inc.
I, do CPC/2015), fulminada está sua pretensão reparatória nesse sentido.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais entabulado entre as partes (Curso Design Gráfico), bem como CONDENAR a requerida a RESTITUIR à autora a quantia de (R$ 3.920,00+R$300,00) R$ 4.220,00 (quatro mil duzentos e vinte reais) a ser corrigida monetariamente a partir do ajuizamento da demanda (08/02/2024), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (10/06/2024 - AR de ID 201737730).E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
15/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/08/2024 14:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
08/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
07/08/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
30/07/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 00:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
29/07/2024 00:07
Recebidos os autos
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ANGELITA FRANCISCA DOS SANTOS em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/07/2024 13:17
Decorrido prazo de ANGELITA FRANCISCA DOS SANTOS - CPF: *43.***.*91-49 (REQUERENTE) em 26/07/2024.
-
24/07/2024 15:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2024 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
24/07/2024 15:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2024 02:31
Recebidos os autos
-
23/07/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 07:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2024 04:34
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2024 15:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/06/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
11/06/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 15:53
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
11/06/2024 15:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/06/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 07:36
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 03:05
Decorrido prazo de ANGELITA FRANCISCA DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:53
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0704026-82.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELITA FRANCISCA DOS SANTOS REQUERIDO: R.
A.
CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO de R.
A.
CARDOSO CURSOS PROFISSIONALIZANTES EIRELI, encaminhado para o endereço: SQNW 107 Bloco C, AP 620, Setor Noroeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70686-065, foi devolvido SEM CUMPRIMENTO, conforme diligência anexada ao processo.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE AUTORA para fornecer endereço atualizado da parte demandada ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Vindo aos autos o endereço atualizado do requerido, cite-se e intime-se a parte requerida no endereço fornecido.
Do contrário, façam-se os autos conclusos. -
28/05/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:29
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
24/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2024 16:27
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 15:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
11/04/2024 15:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2024 02:28
Recebidos os autos
-
10/04/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/03/2024 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2024 15:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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