TJDFT - 0721370-85.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 16:44
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 11:34
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE em 13/09/2024 23:59.
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO/SUSPENSÃO PERFIL DO FACEBOOK. 1.
A utilização da internet no Brasil é regulamentada pela Lei n. 12.965/2014, que tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, a livre iniciativa, a livre concorrência, a defesa do consumidor, a finalidade social da rede, dentre outros (art. 2º). 2.
O pedido de suspensão/remoção de conteúdo indicado como ilícito deve ter indicação específica do localizador URL - Universal Resource Locator - correspondente ao material que se pretenda remover. 3.
Segundo a jurisprudência do STJ: “É necessária a indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente para a validade de comando judicial que ordene sua remoção da internet.
O fornecimento do URL é obrigação do requerente".
A necessidade de indicação do localizador URL não é apenas uma garantia aos provedores de aplicação, como forma de reduzir eventuais questões relacionadas à liberdade de expressão, mas também é um critério seguro para verificar o cumprimento das decisões judiciais que determinar a remoção de conteúdo na internet”. (REsp 1.698.647/SP, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/2/2018). 4.
Deu-se parcial provimento ao recurso. -
08/08/2024 09:05
Conhecido o recurso de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (AGRAVANTE) e provido em parte
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07/08/2024 18:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 12:45
Recebidos os autos
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24/06/2024 12:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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24/06/2024 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:18
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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03/06/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0721370-85.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
AGRAVADO: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA contra a decisão proferida na ação de obrigação de fazer ajuizada por SEST SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPOSTE, SENAT SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE que deferiu a tutela de urgência, para determinar que a suspensão de exibição das páginas associadas ao grupo “Curso para Motoristas” - conforme especificado pelas autoras.
Fixado o prazo de 72 horas para o cumprimento, a partir da sua intimação pessoal (e não da posterior juntada do mandado aos autos), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada, neste primeiro momento, ao total de 20 (vinte) dias.
Em suma, a agravante alega que a determinação de remoção integral do perfil/grupo se mostra desarrazoada e desproporcional, considerando a possibilidade de remoção de conteúdos específicos considerados ilegais.
Relata que a remoção de todos os conteúdos implicaria e tornar indisponível conteúdos, que eventualmente, não têm relação com a demanda e com os agravados. fundamenta o pedido na proteção da liberdade de expressão e livre manifestação de pensamento (Lei 12.965/14).
Informa que o posicionamento adotado nos tribunais é de exclusão apenas de conteúdos considerados irregulares.
Defende que para o cumprimento exato das decisões judiciais, é necessário que o autor aponte as URLs específicas de conteúdos que pretende remover.
Sobre a imposição da multa, pondera que o valor fixado é exorbitante e ofende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Pugna pelo afastamento ou redução das astreintes.
Requer a concessão de efeito suspensivo, e no mérito, pede pela reforma da decisão agravada para que seja determinada apenas a remoção dos conteúdos especificados como ilícitos, com a indicação da URL pelos agravados.
Preparo efetuado. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
O artigo 1.019, inciso I, do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
O artigo 995, parágrafo único, do CPC, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso.
No caso em comento, as agravadas ajuizaram ação de obrigação de fazer contra o Facebook para solicitar a remoção de dois perfis falsos que utilizam a logomarca SEST SENAT para comercializar de forma fraudulenta cursos na modalidade EAD em nome das agravadas.
Indicaram dois perfis os quais estariam sendo utilizados de forma fraudulenta: https://www.facebook.com/arnaldosantos.sestsenat/ e https://web.facebook.com/groups/1847380465553578.
As agravadas colacionaram Boletim de Ocorrência, registrado em 03/10/2023, com a finalidade de denunciar a aplicação dos golpes por meio de perfis falsos da plataforma facebook (ID 193762890) em nome do SEST/SENAT.
Pois bem.
O Juiz da causa deferiu a tutela de urgência para determinar à requerida a obrigação de suspender a exibição das páginas associadas ao Grupo “Curso para Motoristas” e o perfil falso de nome “Arnaldo Pires”, conforme especificado pelas autoras/agravadas.
Fixou prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00 limitada, num primeiro momento, ao total de 20 dias.
Em consulta ao perfil https://www.facebook.com/groups/1847380465553578?_rdc=1&_rdr, indicado na decisão agravada, verifica-se tratar de grupo público, com 14,1 mil membros, com visualização das postagens aberta ao público em geral.
Contém publicações de diversas empresas e particulares, na maioria, relacionados à carreira de motoristas (cursos, vagas de emprego, motoristas autônomos etc.).
A utilização da internet no Brasil é regulamentada pela Lei n. 12.965/2014, que tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, a livre iniciativa, a livre concorrência, a defesa do consumidor, a finalidade social da rede, dentre outros (art. 2º).
Na hipótese dos autos, as agravadas noticiam a existência de utilização de perfil falso (arnaldoantunes/sestsenat) para venda de cursos para motorista utilizando o nome, os nomes de funcionários e a logomarca das instituições agravadas na página do facebook (curso para motoristas/group).
Nesse cenário, assiste parcial razão o agravante quanto à suspensão do perfil grupo – curso para motoristas – atingir direitos de terceiros não envolvidos na presente demanda.
Consoante o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.965/2014, é assegurado aos usuários da internet e de seus serviços o direto à proteção da privacidade e dos seus dados pessoais.
Segundo entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, “Não se pode, sob o pretexto de dificultar a propagação de conteúdo ilícito ou ofensivo na web, reprimir o direito da coletividade à informação.
Sopesados os direitos envolvidos e o risco potencial de violação de cada um deles, o fiel da balança deve pender para a garantia da liberdade de informação assegurada pelo art. 220, § 1º, da CF/88, sobretudo considerando que a Internet representa, hoje, importante veículo de comunicação social de massa”. (Rcl n. 5.072/AC, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/12/2013, DJe de 4/6/2014.).
Sobre a suspensão/remoção de conteúdo indicado como ilícito deve ter indicação específica do localizador URL - Universal Resource Locator - correspondente ao material que se pretenda remover.
Nesse entendimento, confira-se jurisprudência do STJ: É necessária a "indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente para a validade de comando judicial que ordene sua remoção da internet.
O fornecimento do URL é obrigação do requerente".
A necessidade de indicação do localizador URL não é apenas uma garantia aos provedores de aplicação, como forma de reduzir eventuais questões relacionadas à liberdade de expressão, mas também é um critério seguro para verificar o cumprimento das decisões judiciais que determinar a remoção de conteúdo na internet. (REsp 1.698.647/SP, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 15/2/2018).
Portanto, a fim de evitar violação a direitos de terceiros, usuários do perfil público “Curso para motoristas” (), entendo que a decisão agravada deve ser parcialmente suspensa.
Diante do exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de efeito suspensivo, apenas quanto à determinação atinente a suspensão da exibição do perfil público (https://web.facebook.com/groups/1847380465553578), mantendo-se firme a decisão quanto ao perfil privado em nome de Arnaldo Antunes (https://www.facebook.com/arnaldosantos.sestsenat/).
Comunique-se ao juízo.
Intimem-se as agravadas para apresentarem contrarrazões.
Publique-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
28/05/2024 15:20
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/05/2024 17:07
Recebidos os autos
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24/05/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
23/05/2024 22:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/05/2024 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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