TJDFT - 0709867-58.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 12:30
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
12/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 17:44
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/12/2024 15:14
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
05/09/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709867-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS PONTES SALMITO REQUERIDO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Diante da interposição de recurso pela parte REQUERENTE (ID 207038551), dê-se vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o referido prazo, e não havendo outros requerimentos, encaminhem-se os autos à e.
Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo, em observância ao disposto no art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT (Resolução 20, de 21/12/2021). -
19/08/2024 15:33
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/08/2024 17:15
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0050-74 (REQUERIDO) em 14/08/2024.
-
09/08/2024 13:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/08/2024 02:27
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 01/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:22
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
26/07/2024 18:59
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/07/2024 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
26/07/2024 13:17
Recebidos os autos
-
26/07/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/07/2024 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/07/2024 03:02
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:02
Publicado Sentença em 18/07/2024.
-
17/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709867-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS PONTES SALMITO REQUERIDO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, no dia 30/06/2022, por volta das 21h, compareceu ao supermercado réu e que na saída do estabelecimento comercial fora abordada por prepostos do supermercado requerido, sob a acusação de furto, exigindo que abrisse as bolsas.
Diz que foi realizada a conferência de todos os itens que carregava, tendo sido constatado o pagamento por todos os produtos que portava em sua sacola.
Afirma que a abordagem foi realizada na presença de diversos clientes e funcionários, o que lhe ocasionou grande constrangimento.
Expõe ter registrado os fatos perante a 15ª (décima quinta) Delegacia de Polícia de Ceilândia, por meio do Boletim de Ocorrência de nº 7.674/2022-0.
Requer, ao final, a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Em sua defesa (ID 174376184), a empresa ré sustenta que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, no sentido de demonstrar que esteve no local, no dia informado, e que fora exposta à situação vexatória ou constrangedora.
Afirma que não houve qualquer abordagem excessiva, porquanto as conferências realizadas por seus prepostos ocorrem de forma cordial e respeitosa.
Diz que ante o lapso temporal decorrido dos fatos alegados, superior a 2 (dois) anos, não dispõe das imagens de suas câmeras de segurança.
Milita pela ausência de danos morais a serem reparados, mormente ante a ausência de ato ilícito por ele praticado.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora, por sua vez, na petição de ID 199886711, sustenta que os fatos narrados na exordial encontram respaldo no Boletim de Ocorrência Policial acostado aos autos, no Nota Fiscal em que consta a anotação de preposto da ré e, ainda, fora confirmado pela própria empresa em sua defesa.
Diz que o ato ilícito, inclusive, já fora reconhecido por este Juízo nos autos de nº 0725208-61.8.07.0003, ajuizada pela outra vítima dos fatos.
Reitera os termos da exordial. É o breve relatório, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre consignar que as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento antecipado (art. 355, inciso I, do CPC/2015).
Por conseguinte, de se registrar que conforme registrado na ata de ID 198053224 - Pág. 4, foi determinada a regularização da representação processual dos demandados, com a juntada dos atos constitutivos, carta de preposição e procuração, no prazo de 24h (vinte e quatro horas).
Ocorre que este Juízo outorgou ao réu o prazo de 05 (cinco) dias para regularizar a sua representação processual, conforme certidão de ID 198168282, publicada no DJE em 03/06/2024, data em que fora cumprida a determinação pelo demandado (ID 198825372), não havendo que se falar em reconhecimento da revelia do réu.
Inexistindo, assim, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o demandado é fornecedor de serviços e produtos, cuja destinatário final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC).
Superada tal questão, a análise do conjunto probatório coligido aos autos demonstra que a parte autora, no dia 30/06/2022, esteve no supermercado requerido e em companhia de ANILSON QUINTINO DE OLIVEIRA, seu companheiro à época dos fatos, conforme relatado pelo terceiro nos autos por ele ajuizado em desfavor do supermercado réu de nº 0725208-61.2023.8.07.0003, cuja ação tramitou perante este Juízo noticiando os mesmos fatos descritos na inicial do presente feito, ao tempo em que pugnou pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Conforme restou demonstrado na sentença dos autos referidos (ID 174862748 prova emprestada) o supermercado demandado não logrou êxito em demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado naqueles autos, no sentido de comprovar que a abordagem realizada por seus prepostos não teria sido excessiva.
Isso porque o supermercado réu ao realizar abordagem infundada dos consumidores e sob a acusação de crime, após a saída do estabelecimento, expôs o cliente à situação constrangedora, perante os demais clientes do estabelecimento, quando exigiu que os consumidores abrissem as bolsas de compras, procedendo à revista destes em público, a qual se mostrou, ao final, desproporcional e injustificada.
Todavia, a situação ora posta reveste-se de singularidade peculiar, porquanto naqueles autos o autor (ANILSON) informou ter adquirido produtos no supermercado réu e realizado o pagamento por eles, acostando aos autos o mesmo cupom fiscal colacionado pela parte autora ao ID 191661176, a qual se encontra incompleto e ilegível, mas em consonância com o acervo probatório constante daqueles autos, razão pela qual fora reconhecida a veracidade da informação narrada pelo autor naquele feito de que este teria adquirido os produtos junto ao demandado.
Sendo assim, se a Nota Fiscal consta em nome do autor daqueles autos (ANILSON), o qual já demandou em juízo em razão dos mesmos fatos noticiados pela autora à inicial, logrando-se parcialmente vencedor no pleito indenizatório, forçoso reconhecer que nova condenação pelo mesmo evento danoso redundaria in bis in idem.
Se a autora e seu companheiro à época dos fatos narrados ajuizaram idênticas demandas, formulando a mesma pretensão relativa aos mesmos fatos, instruídos com o mesmo cupom fiscal, o acolhimento da pretensão autoral naqueles autos inviabiliza a indenização do mesmo dano na outra, sob pena de o fornecedor responder duas vezes pelo mesmo prejuízo.
De acordo com o art. 944 do Código Civil “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Um mesmo evento não enseja duas indenizações.
Assim, a indenização consagrada naqueles autos se prestou a amenizar o sofrimento passado pelas vítimas do evento, sob pena de transformar-se em enriquecimento ilícito da requerente, sobretudo quando o companheiro da autora fora adequadamente compensado naqueles autos.
Neste sentido, cabe colacionar o seguinte entendimento jurisprudencial: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO APÓS SENTENÇA JUDICIAL PROFERIDA EM PROCESSO DIVERSO.
NOVO PEDIDO DE REPARAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
BIS IN IDEM.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
RECUSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] 8.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a lide ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). 9.
Do dano moral. É pacífico o entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito gera direito à indenização por dano moral, uma vez que se dá "in re ipsa", ou seja, decorre do próprio registro (conduta), independentemente da comprovação de efetivo abalo à esfera moral, conforme entendimento sedimentado do STJ: "A inscrição ou a manutenção indevida em cadastro de inadimplentes gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in "re ipsa", ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (STJ - AgRg no Ag 1.379.761/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma). 10.
Por outro lado, a despeito de o recorrente ter sido obrigado a ajuizar 2 (duas) ações judiciais a fim de ver seu nome excluído dos cadastros de inadimplentes, cuja dívida em nenhum dos processos o banco recorrido comprovou sua regularidade, entendo que já houve a devida reparação por danos morais no âmbito do processo nº 0716337-58.2022.8.07.0009.
Outrossim, penalizar duplamente o recorrido pelo mesmo ato ilícito se mostraria desarrazoado ("bis in idem"), assim como caracterizaria enriquecimento sem causa do recorrente.
Nesse contexto, é escorreito o entendimento do juízo de origem ao condicionar nova indenização tão somente em caso de a referida anotação, já excluída por ordem judicial e comprovada nos autos, ser novamente atribuída ao recorrente. 11.
Conheço do recurso e lhe nego provimento.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12.
Nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. (Acórdão 1811891, 07100582220238070009, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 20/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Se pretendia a autora reparação moral individualizada pela abordagem vexatória verificada, deveria, pois, ter ajuizado a lide em conjunto com o seu companheiro à época, de modo a permitir ao Juízo a correta fixação do quantum devido.
Em todas as Cortes de Justiça do país, as empresas são advertidas e condenadas por seus atos equivocados e falhas inadmissíveis.
Contudo, não é em razão disso que pode o consumidor extrapolar o seu direito de ação buscando obter vantagem injusta e, ainda, provar e buscar a chancela deste Poder Judiciário, que, como, é notório, possui uma enorme demanda de processos a serem analisados, não podendo despender tempo e energia com lides já julgadas, preterindo outros jurisdicionados que aguardam serem sopesados os seus pleitos.
Forte nesses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/07/2024 19:18
Recebidos os autos
-
15/07/2024 19:18
Julgado improcedente o pedido
-
12/07/2024 14:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/07/2024 14:19
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PONTES SALMITO - CPF: *63.***.*24-20 (REQUERENTE), SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0050-74 (REQUERIDO) em 11/07/2024.
-
12/07/2024 04:39
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:39
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PONTES SALMITO em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 02:38
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:38
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709867-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS PONTES SALMITO REQUERIDO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora de oitiva da testemunha arrolada na petição de ID 198674942, porque sequer esclareceu precisamente a relação estabelecida com a testemunha arrolada.
Ademais, a testemunha indicada ajuizou demanda em desfavor da parte requerida, de nº 0725208-61.2023.8.07.0003, imputando a ela responsabilidade pelos mesmos fatos descritos na exordial, o que denota ser suspeita a depor nessa condição, em razão do seu nítido interesse no litígio, nos termos do art. 447, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Ademais, verifica-se que todos os documentos já colacionados pelas partes são suficientes para a elucidação da presente demanda, o que torna despicienda a oitiva da testemunha arrolada, com fulcro no art. 33 da Lei 9.099/95.
Assim, forçoso reconhecer que o processo está apto a ser julgado antecipadamente, com fulcro no art. 355, inc.
I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para julgamento. -
28/06/2024 18:45
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:45
Indeferido o pedido de MARIA DAS GRACAS PONTES SALMITO - CPF: *63.***.*24-20 (REQUERENTE)
-
28/06/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/06/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:33
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709867-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS PONTES SALMITO REQUERIDO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora requereu a produção de prova testemunhal com a oitiva de ANILSON QUINTINO DE OLIVEIRA.
Instada a informar acerca do vínculo que possui com a testemunha arrolada, a requerente manifestou-se ao ID 200889727, esclarecendo ser apenas vizinha do Sr.
Anilson.
Todavia, em consulta realizada por este Juízo, constatou-se que o SR ANILSON QUINTINO DE OLIVEIRA ajuizou em desfavor da ora parte ré ação indenizatória sob nº 0725208-61.2023.8.07.0003 que tramitou perante este Juízo, relatando situação convergente à narrada na inicial, ao informar que estava no supermercado réu realizando compras com sua companheira, MARIA DAS GRAÇAS PONTES SALMITO, autora no presente feito.
Nesses lindes, intime-se a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer a divergência apontada.
Alerte-se que é dever das partes expor os fatos em juízo conforme a verdade, proceder com lealdade e boa-fé, sob pena de incorrer em litigância de má-fé prevista no art. 80 do CPC. -
19/06/2024 15:31
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/06/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:42
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 16:56
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 12:52
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2024 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
12/06/2024 11:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PONTES SALMITO - CPF: *63.***.*24-20 (REQUERENTE) em 11/06/2024.
-
11/06/2024 03:01
Decorrido prazo de SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2024 02:32
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
02/06/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0709867-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS PONTES SALMITO REQUERIDO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CERTIDÃO De ordem da MM Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA para regularizar sua representação processual, anexando aos autos procuração outorgada ao advogado indicado no Termo de Sessão de Conciliação de Id. 198053224, Dr.
Youssef Abdo Majzoub, OAB/DF nº 41.192 e ao preposto Consuelo Pereira dos Santos, CPF: *02.***.*23-44.
Prazo: 05 (cinco) dias. -
27/05/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 18:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/05/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
24/05/2024 18:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 02:37
Recebidos os autos
-
23/05/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/04/2024 02:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2024 16:03
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/04/2024 18:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/05/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 18:32
Distribuído por sorteio
-
01/04/2024 18:32
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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