TJDFT - 0714566-92.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 10:33
Decorrido prazo de ZILDA PEREIRA DA FONCECA - CPF: *36.***.*90-30 (REQUERENTE) em 09/04/2025.
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10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ZILDA PEREIRA DA FONCECA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 18:23
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:23
Indeferido o pedido de ZILDA PEREIRA DA FONCECA - CPF: *36.***.*90-30 (REQUERENTE)
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28/03/2025 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/03/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:31
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714566-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZILDA PEREIRA DA FONCECA REQUERIDO: JULIANA ALVES DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 27/1/2025, o prazo para a parte requerida PAGAR todos os débitos de financiamento bancário, administrativos e fiscais incidentes sobre o veículo.
Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 27/1/2025, o prazo para a parte requerida REALIZAR a transferência de propriedade do veículo, bem como transcorreu in albis, em 13/3/2025 o prazo para a cominação integral da multa diária fixada.
Ato contínuo, intime-se a parte requerente para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que lhe aprouver. -
14/03/2025 14:30
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DA SILVA - CPF: *03.***.*66-34 (REQUERIDO) em 13/03/2025.
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28/01/2025 03:43
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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02/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:07
Recebidos os autos
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28/11/2024 15:07
Deferido o pedido de ZILDA PEREIRA DA FONCECA - CPF: *36.***.*90-30 (REQUERENTE).
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28/11/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/11/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 19:13
Juntada de Certidão
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19/11/2024 16:45
Juntada de Certidão
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12/11/2024 18:13
Juntada de Certidão
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12/11/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:29
Expedição de Ofício.
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11/11/2024 18:29
Expedição de Ofício.
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10/11/2024 19:05
Juntada de Certidão
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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23/10/2024 12:31
Juntada de Certidão
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22/10/2024 19:11
Recebidos os autos
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22/10/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/09/2024 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 07:34
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 10:07
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JULIANA ALVES DA SILVA em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714566-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZILDA PEREIRA DA FONCECA REQUERIDO: JULIANA ALVES DA SILVA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu em 2019 o veículo VOLKSWAGEM GOL G7, ano/modelo: 2019/2020, placa: PBT-0053/DF, renavam *11.***.*66-50, chassi: 9BWAG45U7LT025795, mas que por dificuldades financeiras repassou, em 02/04/2020, o ágio do aludido automóvel à requerida, pelo valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Na ocasião, a ré se comprometeu a adimplir as 40 (quarenta) parcelas restantes do financiamento bancário do bem, no valor de R$ 1.380,00 (um mil trezentos e oitenta reais) cada, bem como a pagar o IPVA retroativo de 2019, todas as demais despesas incidentes sobre o veículo, além de realizar a posterior e respectiva transferência da propriedade junto ao órgão de trânsito.
Diz, todavia, que a demandada não cumpriu com as obrigações assumidas, deixando de pagar os débitos fiscais (IPVA) e administrativos, além de ter cometido infrações de trânsito, cujas pendências e pontuações estão sendo lançadas em seu nome.
Informa que o veículo já fora repassado para diversas pessoas, bem como que buscou solucionar administrativamente o impasse junto à demandada, bem como aos demais integrantes da cadeia dominial, mas sem êxito, estando o automóvel em lugar incerto e não sabido.
Requer, desse modo, seja a ré compelida a pagar as prestações do financiamento em atraso, com a consequente quitação do referido bem; efetuar a transferência do veículo para o nome dela ou de terceiro, arcando com todas as despesas administrativas correspondentes; seja condenada a quitar todos os débitos administrativos e fiscais pendentes do veículo, que até o ajuizamento da ação alcançavam o valor de R$ 1.478,52 (um mil quatrocentos e setenta e oito reais e cinquenta e dois centavos); seja condenada ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à título de danos morais; e, por fim, seja oficiado ao DETRAN/DF para que proceda à transferência de pontuação referente às infrações cometidas com o veículo, desde a data da venda.
A requerida, embora citada e intimada por meio do aplicativo Whatsapp para participar da Sessão de Conciliação por videoconferência realizada pelo Terceiro Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação – 3º NUVIMEC (ID 205428622), não compareceu ao ato (ID 208982283), tampouco apresentou qualquer justificativa para a sua ausência, deixando, ainda, de oferecer defesa. É o relato do necessário, conquanto dispensado, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A espécie dos autos envolve os desdobramentos do negócio jurídico de compra e venda de veículo realizado entre as partes, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil (CC), em especial pelo instituto da responsabilidade civil e pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Registre-se que era ônus da demandada produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
A ré, contudo, não compareceu à audiência designada, deixando de oferecer defesa e de produzir aludida prova, razão pela qual só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta.
Aplicáveis, assim, à espécie, os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos narrados pelo demandante na peça vestibular, consoante a redação do art. 20 da Lei ne 9.099/95 e do art. 344 do CPC/2015.
Desse modo, considerando os efeitos da revelia aplicados e, ante a ausência de impugnação específica pela demandada (art. 341, do CPC/2015), reputam-se verídicas as alegações da demandante descritas na exordial, de que em 02/04/2020, vendeu àquela o ágio do veículo descrito, tendo ela se comprometido a adimplir as 40 (quarenta) parcelas restantes do financiamento bancário do bem, no valor de R$ 1.380,00 (um mil trezentos e oitenta reais) cada, bem como a pagar o IPVA retroativo de 2019, todas as demais despesas incidentes sobre o veículo, além de realizar a posterior e respectiva transferência da propriedade junto ao órgão de trânsito, mas teria descumprido integralmente com as obrigações assumidas.
Ademais, no caso ora em exame, a narrativa trazida encontra respaldo na documentação juntada pela autora, em especial, no Contrato de Compra e Venda de ID 196459675, na Procuração de ID 196459376, na notificação de protesto de ID 196459369, nos comprovantes dos débitos de IPVA, Licenciamento e Infrações de Trânsito, de ID 196459365 e ss., os quais, somados aos efeitos da revelia, se revelam bastante para configurar o descumprimento da requerida e o prejuízo suportado pela requerente.
Delimitados os marcos, conquanto não se negue a conduta omissiva da requerida, bem como a inquestionável responsabilidade dela pelos débitos havidos sobre o veículo objeto da controvérsia, não se pode olvidar que, consoante entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça – STJ, existe solidariedade entre comprador e vendedor, quando não é realizada a comunicação do negócio ao órgão de trânsito, na forma descrita no aludido art. 134, do CTB (AgInt no REsp 1776257/SP e AgInt no REsp 1686916/SP).
Na mesma linha se posicionou também o Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ no julgamento do Recurso Especial 1881788/SP, em 23/11/2022, ao reconhecer que havendo lei estadual/distrital/municipal específica, pode ser atribuída ao alienante a responsabilidade solidária pelo pagamento do IPVA do veículo alienado, quando não comunicar a venda do bem ao órgão de trânsito competente, consoante o Tema 1118.
Requisito preenchido no caso ante a existência de legislação a esse respeito no âmbito do Distrito Federal, a saber, o art. 1º, § 8º, da Lei nº 7.431/85 (consolidada pelo Decreto 34.024/2012), a qual estabelece a responsabilidade tributária solidária do antigo proprietário que não comunica a venda ao DETRAN/DF.
Logo, forçoso reconhecer, por analogia, que a autora, ao vender o ágio do veículo à demandada, assumiu solidariamente a responsabilidade por todos os encargos lançados sobre o veículo até a quitação do financiamento, incluindo os de natureza fiscal, e a posterior anotação do comunicação de venda no prontuário do automóvel, sobretudo porque foi ela quem se obrigou no contrato de mútuo.
Nesse aspecto, importa consignar que o Decreto 911/69 que dispõe sobre a alienação fiduciária em garantia de bem móvel veda a compra e venda de veículo objeto deste tipo de contrato, pois a propriedade do fiduciante não é plena, a teor do art. 481 do Código Civil – CC.
Logo, o negócio estabelecido entre as partes não subsiste como compra e venda, mas como contrato de cessão de direitos aquisitivos.
Todavia, conquanto a venda de bem alienado fiduciariamente sem a anuência do credor fiduciário, não seja oponível à instituição financeira, é válida entre o devedor alienante e terceiro adquirente, sob pena de enriquecimento sem causa de uma das partes contratantes.
Por conseguinte, a ausência das formalidades administrativas exigidas pelo órgão de trânsito também não pode ser tão penosa a ponto de vincular eternamente o proprietário anterior às taxas que incidem sobre o bem alienado, cabendo ao Poder Judiciário encontrar a solução que melhor se amolde ao caso concreto.
Logo, razão assiste à autora quanto ao pleito de compelir a ré a pagar os débitos havidos sobre o automóvel, incluindo as parcelas do financiamento, bem como pendências administrativas e fiscais a este vinculadas, e, em seguida, formalizar a respectiva transferência perante o órgão de trânsito.
Em contrapartida, apenas em relação ao aspecto financeiro da penalidade pode-se impor a solidariedade de que cuida o art. 134 do CTB.
Em relação ao aspecto punitivo, ou penal-administrativo, essas penalidades devem incidir na pessoa do condutor, na forma do art. 257 do CTB, já que as penalidades por infração de trânsito devem ser impostas ao condutor do veículo por ato por este praticado.
Em não tendo, pois, a ré apresentado defesa, deixando de indicar o atual proprietário do veículo objeto da lide, devem ser imputadas a ela todas as pontuações correlatas às infrações de trânsito cometidas na direção do referido veículo, após a data da alienação (02/04/2020), inclusive as que doravante vierem a ser praticadas, até que haja a transferência do automóvel junto ao órgão de trânsito competente, nos termos do entendimento jurisprudencial abaixo colacionado: CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS APÓS A TRADIÇÃO - RESPONSABILIDADE PENAL-ADMINISTRATIVA DO ADQUIRENTE.
CONCESSÃO DE CNH DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. [...] É de se considerar que quanto aos débitos de natureza administrativa que incidem sobre o veículo, como a multa, o que dispõe o art. 134 do Código de Trânsito (CTB) que "no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação." 5.
Ainda no tocante às infrações de trânsito, essas geram penalidades de duas naturezas, a financeira, com a imposição da multa; e a penal-administrativa, com a imposição de pontos na carteira do condutor que contribui para restrição de direito de dirigir, quando acumuladas.
Ocorre que apenas em relação ao aspecto financeiro da penalidade é que se pode impor a solidariedade de que cuida o art. 134 do CTB.
Em relação ao caráter punitivo, disciplinar ou penal-administrativo, a sanção deve incidir sobre a pessoa do condutor do veículo, na forma do § 3º do art. 257 do mesmo diploma normativo. 6.
No caso, em razão da transferência da propriedade do veículo ter sido realizada com a tradição, servindo de prova a procuração de ID 45093948, é de se presumir que as infrações tenham sido cometidas pelo adquirente do veículo, que se supõe seja o condutor. 7.
Nesse sentido, sob pena de violar o princípio constitucional de individualização da pena, as consequências penal-administrativas devem recair exclusivamente sobre a pessoa do comprador, quem se considera ter cometido as infrações de trânsito, sendo ilegítima à sua atribuição ao alienante-recorrido.
Caso fosse a hipótese de imputar a solidariedade pelo pagamento, melhor sorte assistiria aos recorrentes, mas não o é, especialmente porque há informação do pagamento das multas (ID 45093957 - pág. 2). 8.
Ante o exposto, é o caso de manter a sentença recorrida. 9.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 10.
Parte recorrente isenta de custas.
Sem condenação em honorários ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1698508, 07116380320228070016, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 18/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por conseguinte, como consectário lógico de tais pleitos, mostra-se prudente ao caso, ainda que não haja pedido expressamente formulado nesse sentido, determinar a expedição de ofício ao DETRAN/DF para que seja anotada no prontuário do veículo a alienação realizada à requerida, com o objetivo de gerar resultado prático equivalente à comunicação de venda (previsto no art. 134 do CTB) e desonerar a vendedora dos encargos administrativos e fiscais a partir da referida comunicação.
Tais medidas se revelam indispensáveis ao alcance da prestação jurisdicional buscada.
Superadas essas questões, quanto ao pedido relativo aos danos morais, tem-se que a autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
I, do Código de Processo Civil – CPC/2015, de provar o prejuízo que suportou em razão situação descrita, porquanto seria necessário que tivesse demonstrado que a conduta da parte requerida gerou consequências que afetaram e abalaram seus direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso em apreço, mormente quando foi ela quem optou por alienar veículo com gravame de alienação fiduciária pendente em seu nome, ou seja, repassando irregularmente o bem e, portanto, assumindo os riscos pelos danos provenientes de eventual inadimplemento das parcelas do respectivo mútuo, bem como dos débitos administrativos e fiscais incidentes sobre o bem, incluindo a negativação perante órgãos de proteção ao crédito e na dívida ativa.
Essa foi o entendimento exarado pela Terceira Turma Recursal deste e.
Tribunal de Justiça em situação análoga: CIVIL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
VIABILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO.
RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE, PERANTE O ALIENANTE, E SOLIDÁRIA, PERANTE A FAZENDA PÚBLICA, PELO PAGAMENTO DO IPVA E DEMAIS ENCARGOS APÓS A TRADIÇÃO (Lei 9.503/97, Art. 134 c/c Lei Distrital n. 7.431/85, Art. 1º, § 8º).
EXCLUÍDA A BASE JURÍDICA DO DANO MORAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] XII.
Nesse quadrante, comprovada a inscrição dos débitos em dívida ativa, não desponta a base jurídica à condenação dos danos morais, dada a primária negligência do recorrido.
Se tivesse feito a comunicação ao DETRAN/DF a tempo e modo, não se tornaria devedor solidário das dívidas perante o DF, a culminar na inserção na dívida ativa.
Logo, a condenação dos danos morais deve ser excluída. [...] (Acórdão nº 1192859, 07443343420188070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Julgamento: 13/08/2019, publicado no DJE: 19/08/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (realce aplicado).
Sendo assim, forçoso admitir que os fatos narrados pela requerente não perpassam a qualidade de meros aborrecimentos, os quais estão sujeitos qualquer indivíduo que conviva em sociedade.
Em última análise, convém destacar que não ignorou este Juízo o fato de que o veículo objeto da controvérsia não está mais na posse da demandada, entretanto, fora com ela que a requerente celebrou negócio jurídico, de modo que caberá a requerida buscar atribuir, por meio de ação de regresso em desfavor dos demais integrantes da cadeia dominial do bem ou apenas do atual possuidor, a responsabilidade débitos que lhe são imputados neste feito.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR a requerida que PAGUE todos os débitos de financiamento bancário, administrativos e fiscais incidentes sobre o veículo VOLKSWAGEM GOL G7, ano/modelo: 2019/2020, placa: PBT-0053/DF, renavam *11.***.*66-50, chassi: 9BWAG45U7LT025795, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, no valor dos débitos comprovadamente adimplidos pela autora, em razão da solidariedade deste ora reconhecida na fundamentação alhures. b) DETERMINAR que a demandada REALIZE a transferência da propriedade do veículo VOLKSWAGEM GOL G7, ano/modelo: 2019/2020, placa: PBT-0053/DF, renavam *11.***.*66-50, chassi: 9BWAG45U7LT025795, para o seu nome ou de terceiro, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da quitação das pendências, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; c) DETERMINAR a expedição de ofício ao DETRAN/DF para que ANOTE no prontuário do referido veículo a informação acerca da sua alienação a ré, JULIANA ALVES DA SILVA, CPF: *03.***.*66-34, desde 02/04/2020, bem como para que TRANSFIRA a ela todas as pontuações de infrações de trânsito incidentes sobre o veículo a partir da aludida data, bem como de todas aquelas doravante aplicadas até que haja a efetiva transferência do veículo; d) DETERMINAR a expedição de ofício à SEFAZ/DF para que ANOTE no cadastro do referido veículo a informação acerca da sua alienação ao réu, JULIANA ALVES DA SILVA, CPF: *03.***.*66-34, desde 02/04/2020; Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/95) Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao DETRAN/DF e à SECRETARIA DE FAZENDA/DF, nos termos do dispositivo supra.
Transcorrido o prazo para o cumprimento voluntário, intime-se a parte autora para informar se o espólio do réu cumpriu as referidas obrigações, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo pleiteado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
09/09/2024 18:08
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
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04/09/2024 19:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/09/2024 19:08
Recebidos os autos
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30/08/2024 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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30/08/2024 11:11
Decorrido prazo de ZILDA PEREIRA DA FONCECA - CPF: *36.***.*90-30 (REQUERENTE) em 29/08/2024.
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30/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ZILDA PEREIRA DA FONCECA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0714566-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZILDA PEREIRA DA FONCECA REQUERIDO: JULIANA ALVES DA SILVA, MAYKE HENRIQUE DA SILVA PEREIRA SENTENÇA (Extinção parcial) Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Homologo o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela(s) parte(s) autora(s) apenas em relação a MAYKE HENRIQUE DA SILVA PEREIRA e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, em relação ao requerido MAYKE HENRIQUE DA SILVA PEREIRA, com as cautelas de praxe.
Dispensada a intimação das partes.
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data.
Prossiga-se com o feito em relação à requerida JULIANA ALVES DA SILVA, nos termo da ata de ID 208982283.
Assinado e datado digitalmente. -
27/08/2024 22:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/08/2024 22:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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27/08/2024 21:44
Recebidos os autos
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27/08/2024 21:44
Extinto o processo por desistência
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27/08/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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27/08/2024 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/08/2024 02:38
Recebidos os autos
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26/08/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
13/08/2024 18:45
Deferido o pedido de ZILDA PEREIRA DA FONCECA - CPF: *36.***.*90-30 (REQUERENTE).
-
13/08/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/08/2024 16:34
Cancelada a movimentação processual
-
13/08/2024 16:34
Desentranhado o documento
-
13/08/2024 16:21
Recebidos os autos
-
10/08/2024 09:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
09/08/2024 21:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 20:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:25
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 13:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/08/2024 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
10/07/2024 13:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
-
10/07/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714566-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZILDA PEREIRA DA FONCECA REQUERIDO: JULIANA ALVES DA SILVA, MAYKE HENRIQUE DA SILVA PEREIRA DECISÃO Considerando o disposto na Portaria GC n° 34/2021, que autoriza aos Oficiais de Justiça a utilizarem de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais, inclusive de citação, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora, na petição de ID 203150780, de tentativa de citação das partes rés via aplicativo de mensagens/chamadas nos telefones por ela informados.
A esse respeito, cabe colacionar jurisprudência recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça - STJ: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO.
INADEQUAÇÃO.
CITAÇÃO VIA WHATSAPP.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL.
PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF.
AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE.
CAUTELAS NECESSÁRIAS.
NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2.
A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal). [...] 4.
Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5.
De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance.
As nulidades no processo penal. 11. ed.
São Paulo: RT, 2011, p. 27).
Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief. 6.
Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief.
De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens. 7.
Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado.
De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente. 8.
Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida. 9.
Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa. (HC 641.877/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021) (realce aplicado).
Expeça-se, pois, Mandado de Citação e Intimação das partes rés, colocando em destaque os meios de contato indicados pela parte autora, quais sejam: primeira requerida (Juliana - 61 99325-9344) e segundo requerido (Mayke - 61 98449-5756).
Alerte-se, ainda, ao Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência que, deverá solicitar cópia do documento de identificação da parte destinatária da ordem, comparando-a com a foto do perfil do aplicativo, se houver, anexando junto com a certidão, comprovantes do aludido contato realizado, inclusive se infrutífero, nos termos do art. 4° da Portaria mencionada e do julgado do STJ transcrito alhures. -
08/07/2024 18:06
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:06
Deferido o pedido de ZILDA PEREIRA DA FONCECA - CPF: *36.***.*90-30 (REQUERENTE).
-
06/07/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714566-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZILDA PEREIRA DA FONCECA REQUERIDO: JULIANA ALVES DA SILVA, MAYKE HENRIQUE DA SILVA PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as cartas de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO de: JULIANA ALVES DA SILVA e MAYKE HENRIQUE DA SILVA PEREIRA, enviadas para os endereços: QNG 16, casa 27, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72130-160; e Quadra 2 Conjunto A-5 Bloco C, AP 106, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73015-142, foram devolvidas pela ECT, SEM CUMPRIMENTO, com as informações "MUDOU-SE" e "DESCONHECIDO" , conforme ARs anexados ao processo.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE AUTORA para fornecer o endereço atualizado das partes demandadas, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Vindo aos autos o endereço atualizado do requerido, cite-se e intime-se as partes requeridas no endereço fornecido.
Do contrário, façam-se os autos conclusos. -
25/06/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 09:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/06/2024 09:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/06/2024 22:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de ZILDA PEREIRA DA FONCECA em 10/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
03/06/2024 02:37
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0714566-92.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZILDA PEREIRA DA FONCECA REQUERIDO: JULIANA ALVES DA SILVA DECISÃO Tem-se que a petição inicial preenche os requisitos delineados na Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o "Juízo 100% digital" no âmbito deste Eg.
Tribunal por ter a demandante sanado as irregularidades mencionadas no despacho de ID 196565531, conforme petição de ID 197914809.
Desse modo, cadastre-se o procedimento de tramitação do feito do sistema Juízo 100% digital para prosseguir-se na demanda com a mencionada modalidade digital.
Ademais, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora, na petição de ID 197914809, de inclusão de MAYKE HENRIQUE DA SILVA PEREIRA, CPF nº *04.***.*97-50, no polo passivo da lide.
Designe-se, assim, nova data para realização da Sessão de Conciliação.
Após, cite-se e intime-se a parte ré, ora incluída no polo passivo, bem como intimem-se o autor e a outra parte ré.
Feito, aguarde-se a solenidade designada. -
28/05/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 19:13
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:13
Recebida a emenda à inicial
-
24/05/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/05/2024 21:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 15:38
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/05/2024 08:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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